I- O tribunal pleno, normalmente, funciona como tribunal de revista, pelo que tem de acatar a materia factual que vem considerada como provada pela Secção.
II- O objecto do recurso para o tribunal pleno e o acordão recorrido, pelo que não pode apreciar vicios de acto recorrido.
III- Os actos administrativos praticados sob delegação de competencia inserem-se na competencia propria de delegado que não na de delegante.
IV- O recurso contencioso contra estes actos deve ser dirigido contra o delegado e não contra a entidade delegante, sob pena de rejeição por ilegitimidade passiva.