I- As comissões de trabalhadores ja tinham capacidade judiciaria para interpor recursos contenciosos antes da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro (Constituição da Republica Portuguesa, artigo 55).
II- Os sindicatos tem legitimidade para interpor recursos contenciosos em representação dos seus associados (Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, artigo 4).
III- Não constitui acto administrativo definitivo e executorio, mas mero acto preparatorio, e e, por isso, insusceptivel de recurso, o despacho em que o Secretario de Estado da População e Emprego declara não deduzir oposição a determinado despedimento colectivo, mas deixa a cessação dos contratos de trabalho dependente da rectificação da lista dos trabalhadores a despedir, "com posterior aprovação da mesma pela Secretaria de
Estado da População e Emprego".