III- O Direito
Recordemos em 1º lugar, numa breve síntese, a matéria de facto:
No rés-do-chão do prédio da recorrente vem funcionando, sem licença de utilização, desde Julho de 1988 um estabelecimento de restaurante e café pertencente ao recorrido particular. A recorrente, proprietária do edifício, pediu à Câmara, nos termos do art. 165º do RGEU, o despejo imediato sumário daquele por falta de licença de utilização. A câmara, porém, escudada na pendência de um recurso contencioso a propósito da decisão do Sr. Vice-Governador do Distrito do Porto de encerrar o estabelecimento (parte de restaurante), deliberou(a.a.) aguardar pela respectiva decisão, para oportunamente tomar a deliberação final sobre o pedido(esta deliberação foi considerada acto administrativo contenciosamente recorrível, por acórdão de fls. 72/76 dos autos).
A questão de direito consiste unicamente em saber se estaria a Câmara vinculada a ordenar o requerido despejo sumário ou se esta providência se insere num quadro de poderes discricionários. A pergunta coloca-se simplesmente assim: podia ou devia a Câmara ordenar o despejo?
Tal preceito dispõe que «as Câmaras poderão ordenar, independentemente da aplicação das penalidades previstas nos artigos anteriores, a demolição ou o embargo administrativo das obras executadas em desconformidade com o disposto nos artigos 1º a 7º, bem como o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou parte das edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas».
Como claramente dele flui, há duas estatuições para outras tantas situações materiais. De um lado, estabelece que as Câmaras poderão ordenar a demolição e o embargo administrativo(estatuição) das obras executadas em desconformidade com o disposto nos arts. 1º a 7º do mesmo diploma (situação material/pressuposto); do outro, poderão as mesmas Câmaras ordenar o despejo sumário (estatuição) se a edificação estiver a ser utilizada sem a respectiva licença ou em desconformidade com esta, caso a haja (situação material/pressuposto).
Ao caso apenas nos interessa a segunda situação, é certo. Mas, para compreendermos a sua inserção sistemática, não poderemos deixar de concatenar a primeira delas com a disciplina contida no artigo 167º do mesmo articulado legal.
Ora, este preceito estipula que «a demolição das obras referidas no art. 165º só poderá ser evitada desde que a Câmara municipal ou o seu presidente, conforme os casos, reconheça que são susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e salubridade»(destaque nosso).
Do trecho transcrito resulta que não foi intenção (nem tal ficou escrito) do legislador conferir uma mera faculdade às Câmaras sempre que em causa estejam obras executadas clandestinamente ou em desconformidade com a licença que não possam ser legalizáveis. Como repetidamente tem sido afirmado por este STA, um tal poder é vinculado: as Câmaras devem em princípio agir como manda a lei (Ac. do STA, de 11/6/87, in BMJ nº 368/387; do STA de 19/5/98, Rec. nº 43 433; de 30/1/2003, Rec. nº 178/02-11, entre outros).
Mas para a segunda hipótese legal (afinal a que ora nos interessa especialmente), não existe uma disposição semelhante à do citado art. 167º. Daí que se entenda que o poder de ordenar o despejo se fica por uma mera faculdade, por um poder discricionário, accionável em função da casuística do caso concreto, do jogo de valores em presença, dos interesses em conflito. Esta actividade administrativa não significa, portanto, um exercício de poder meramente desgarrado da realidade material, desprovido de fundamento, desligado da situação concreta. Por isso não é arbitrária. Deve apenas obediência ao interesse público subjacente na norma ao conferir ao órgão administrativo um tal poder de despejar ou não (neste sentido, os Acs. do STA, de 28/10/1998, Rec. nº 37 158, in Ap. ao DR, de 6/06/2002; de 07/05/2002, Rec. nº 48 263; 24/10/2002, Rec. nº 0783/02).
O poder ali conferido, portanto, apenas é dominado pelo interesse público de reprimir as utilizações de edificações sem as respectivas licenças de utilização ou em desconformidade com elas, na salvaguarda, em última instância, do respeito pela legalidade, polícia urbanística e ordenamento do território e, às vezes, pelo direito de vizinhança e correlativo direito ao descanso e bem estar das pessoas.
A ser assim, uma tal faculdade conferida à Câmara não existe para resolver um diferendo entre proprietários e arrendatários. Um litígio entre uns e outros apenas os tribunais comuns, nomeadamente através de acção de despejo, poderão decidir.
Sempre que uma situação destas se cria entre proprietários e arrendatários, a Câmara apenas terá que indagar até que ponto o interesse público aconselha ou não o despejo, desde que a utilização do espaço pelos segundos não esteja devidamente licenciada ou se encontre em desconformidade com a licença.
Em suma, não tendo a Câmara encontrado razões para proceder ao despejo, sem que se vislumbre algum grave e grosseiro erro na solução tomada, não cremos que outra tivesse que ser a decisão. O mesmo é dizer que o art. 165º do RGEU se não mostra violado, nem pelo acto administrativo, nem pela sentença recorrida.
Por outro lado, também os arts. 3º e 4º do CPA se mostram cumpridos.
Com efeito, tendo a decisão administrativa tomada ficado confinada aos limites dos poderes discricionários atribuídos à Câmara e em conformidade com os fins para que os mesmos lhe foram conferidos, como atrás dissemos, o princípio da legalidade, mesmo na vertente de discricionariedade ali plasmada, mostra-se totalmente respeitado (cfr. art. 3º, nº1).
Do mesmo modo, o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos previsto no art. 4º do CPA afigura-se-nos em concreto totalmente observado.
Na verdade, um tal princípio implica desde logo o primado do interesse público na actividade administrativa. E, tal como vimos, em nada colide com a decisão camarária impugnada, nem a recorrente, aliás, foi capaz de mostrar em concreto uma tal violação a esse nível.
E se o interesse público aqui é dominante, a sua postergação só relevaria em presença de interesses e direitos subjectivos individuais e particulares que fossem merecedores de um ainda maior respeito. Mas, como também tivemos oportunidade de referir, os interesses que a recorrente revela, mesmo que inerentes a um direito de propriedade sobre o edifício, não são suficientes para justificar solução diferente da tomada, na medida em que verdadeiramente apenas traduzem num conflito que a opõe ao seu inquilino(conflito privado de direitos e interesses que uma acção de despejo pode eventualmente resolver).
Logo, nenhum dos princípios foi desrespeitado.
E por isso mesmo a sentença recorrida não merece qualquer censura.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 300 Procuradoria: € 150
Lisboa, STA, 2003/02/13
Cândido de Pinho - Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges