I- A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da
Lei 21-A/79, renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79, habilitou o Governo a emitir diplomas legislativos que definissem de modo global o regime juridico das receitas dos organismos de coordenação economica, incluindo, portanto, a criação das proprias taxas.
II- De acordo com tal orientação, não e inconstitucional o Decreto-Lei 374-H/79, de 10 de Setembro.