I- Não obstante a revogação dos artºs. 765°. a 767°. do C.P.C. pelo DL 329-A/95, aqueles artigos mantêm-se aplicáveis, com as necessárias adaptações à tramitação de recurso por oposição de acórdãos no âmbito do Contencioso Administrativo.
II- A interposição de recurso não pode considerar-se uma alegação antecipada quando aí não se aleguem as discrepâncias entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.