029299 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nuno Salgado
Processo: 029299
ACORDAO
Descritores: Convite para esclarecimento de alegações, Prazo, Deserção da instância
Sumário
I - Equivale à falta de alegação a apresentação pelo recorrente de alegação respeitante a acto diferente do acto recorrido e que, após ter sido convidado mais de uma vez, nos termos do n. 3 do art. 690 do CPC, aplicável ex vi do art. 1 para esclarecê-la e completá-la, o recorrente insiste em que o acto recorrido é o indicado naquela alegação, só vindo a juntar nova alegação em que afirma que o acto recorrido é o indicado na petição de recurso, já depois de há muito ter expirado o prazo fixado para a alegação. II - A extemporânea alegação determina a extinção do recurso, por deserção, nos termos dos arts. 145, 287, al. c) 292 n. 1 n. 1 e 690, ns. 1 e 2 do CPC, ex vi do art. 1 da LPTA.