Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A..., Lda, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que lhe indeferiu, por intempestivo, o recurso interposto da decisão da DDF que lhe aplicou a coima de 996.000$00, por violação do disposto nos artºs 26º do CIVA e 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A – O despacho proferido pelo Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito teve, como suporte legal o D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 46/96, de 03 de Setembro;
B – Pelo que, nos termos do artº 24º nº 2 do mesmo D.L. 387-B/87 o prazo interrompe-se e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conheceu.
C – Sendo verdade que, inicialmente, até 03 de Setembro de 1996, o artº 24º nº 2 do D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro consignava a expressão jurídica "suspender";
D – Também verdade é que na vigência da redacção inicial, já a jurisprudência se encaminhava para que o prazo voltasse a correr/contar por inteiro.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Aberta vista ao Ministério Público, decorreu o prazo a que alude o artº 289º do CPPT sem que tivesse sido emitido parecer (cfr. artº 22º do CPPT).
2 - O Mmº Juiz "a quo" julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente da decisão de aplicação da coima com o fundamento de que, tendo esta sido notificada da decisão condenatória em 1/2/00 e requerido apoio judiciário e nomeação de patrono em 11/2/00, o qual lhe foi concedido e notificado em 9/1/02 e tendo interposto recurso em 28/1/02, nesta data há muito que ia já decorrido o prazo de 15 dias a que aluda o artº 213º, nº 1 do CPT, aqui aplicável, uma vez que, nos termos do estatuído no artº 24º, nº 2 do Decreto-lei nº 387-B/87 de 29/12, o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido "suspende-se" por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
É contra o assim decido que a recorrente se insurge, alegando que ao caso se aplica o citado artº 24º, nº 2 daquele Decreto-lei, mas com a redacção que lhe foi introduzidas pela Lei nº 46/96 de 3/9, pelo que, o prazo em curso à data da formulação do pedido de apoio judiciário, se interrompeu e não se suspendeu, reiniciando-se a partir da notificação do despacho que dele conheceu.
Vejamos se lhe assiste razão.
3 - Desde logo, importa referir que o pedido da concessão de apoio judiciário e nomeação de patrono data de 11/2/00 (vide fls. 14).
Sendo assim, o regime aqui aplicável há-de ser aquele que consta do prédito Decreto-lei nº 387-B/87, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 46/96 de 3/9.
Estabelece o artº 24º, nº 2 deste diploma legal, na nova redacção, que "o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer".
Daqui resulta que e ao contrário do que sucedia com a anterior redacção, neste preceito legal fala-se agora em "interrupção" e não em "suspensão" do prazo.
Ora e como é sabido, na suspensão o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para o efeito pretendido, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido.
Pelo contrário, na interrupção o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se o período logo que desapareça a mesma causa, ou seja, a interrupção anula o prazo entretanto decorrido.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, a recorrente foi notificada da decisão que lhe aplicou a coima em 1/2/00, pelo que o prazo para a interposição do recurso começou a correr em 2/2/00 e interrompeu-se com o pedido do apoio judiciário e nomeação de patrono, que data de 11/2/00.
Assim sendo, tendo esta sido notificada em 14/1/02 do despacho que admitiu aquele pedido, o prazo de 15 dias previsto no artº 213º, nº 1 do CPT reiniciou-se em 15/1/02 e terminava em 29/1/02.
Pelo que, tendo o recurso dado entrada na Repartição de Finanças de Almada no dia 28/1/02 (vide fls. 73), o mesmo é tempestivo.
4 - Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que não seja de não admissão do recurso pelo motivo invocado.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Pimenta do Vale - relator - Fonseca Limão - Ernâni Figueiredo