I- Uma interpretação do n. 1 do art. 29 da L.P.T.A., em conformidade com o n. 3, do art. 268 da C.R.P. leva a que, tratando-se de acto sujeito a notificação obrigatória, tendo aquela já ocorrido, se atenda, para efeitos da fixação do início do prazo para recurso contencioso à data da notificação.
II- Antes de equacionar a questão da constitucionalidade de uma norma legal o juiz deve previamente ver se é possível sustentar e, consequentemente, adoptar uma interpretação de tal preceito em conformidade com o texto constitucional.
III- Os actos devem, ser notificados aos interessados, mesmo quando devam ser objecto de publicação obrigatória.