I- As entidades que gozam de prerrogativa de cobrar as suas dividas atraves dos Serviços de Justiça Fiscal, não ficam impedidas de receber directamente dos executados a quantia em divida ou parte.
II- A Caixa Geral de Depositos pode receber extrajudicialmente quantias para ser concedida a suspensão da execução fiscal.
III- Entregue tal quantia, a CGD deve comunicar o facto ao Serviço de Justiça Fiscal onde corre a execução para serem liquidadas as custas devidas.
IV- O valor, neste caso, para a liquidação das custas e o valor da quantia entregue e não o valor do processo da execução fiscal.
V- O responsavel pelas custas e o executado, pois se as não pagar prossegue a execução para a sua cobrança.
VI- Quando o pagamento for feito fora do processo, não funciona o principio da precipuidade das custas constantes do art. 236, II, do CPCI e 341 n. 3, do
CPT.
VII- A CGD, depois da entrada em vigor do DL 199/90, de 19-6, deixou de estar isenta de custas nos Tribunais Tributarios de 1 e 2 Instancias.
VIII- A obrigação do pagamento das custas nasce, em principio, com a decisão que põe fim ao processo.
IX- As custas são contadas de acordo com a lei que vigorar a data da prolação da decisão final.