I- O requerente da suspensão de eficacia do acto administrativo deve alegar factos concretos de que possa concluir-se a verificação de prejuizos de dificil reparação com a imediata execução do acto.
II- Não se verifica o requisito da alinea a) do n. 1 do art.
76 da LPTA se o requerente não consegue demonstrar a existencia de prejuizos de dificil reparação.
III- A sentença do TAC que assim decidiu não merece censura, pelo que se confirma.