O descritor "Concretização de prejuizos" classifica 29 acórdãos de 1 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1956 até 1990.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I - Os prejuizos abrangidos pela previsão da alinea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. tem de ser reais, ainda que so verificaveis no futuro, devendo decorrer do acto em termos de causalidade...
I - Para efeitos do disposto na alinea a) do n. 1 do artigo 76 do Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho, não relevam os prejuizos sofridos por um funcionario publico, transferido para outro local de...
Não são atendiveis, para efeitos de suspensão, os danos so muito abstractamente indicados, em circunstancias de não se poder concluir se existirão nem qual o seu volume.
Pese embora o facto de a lei se bastar com um criterio de adequação ou normalidade, e mister que o requerente forneça elementos que levaria o tribunal a convencer-se de que da execução do acto e face...
I - Conforme resulta do disposto no n. 1 do art. 76 da LPTA e tem sido jurisprudencialmente acentuado os requisitos ali exigidos para que a suspensão de eficacia do acto impugnado seja deferida são...
I - Na apreciação do requisito negativo da alinea c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. pode conhecer-se da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, desde que esta se revele por forma ostensiva...
E irrelevante, como alegação de danos que possam basear a suspensão da eficacia, a simples afirmação de que a execução do acto os causara, pelo que, em tal caso, deve o pedido ser indeferido, por...
I - O requerente da suspensão de eficacia do acto administrativo deve alegar factos concretos de que possa concluir-se a verificação de prejuizos de dificil reparação com a imediata execução do...
I - E indispensavel para que se decrete a suspensão de eficacia de um acto administrativo contenciosamente impugnado, a verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas tres alineas do n. 1 do...
O requerente da suspensão de eficacia do acto tem de especificar, no requerimento inicial, os fundamentos factuais do pedido, concretizando os prejuizos que a execução do acto provavelmente cause.
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