I–RELATÓRIO:
Nos presentes autos, e findo o inquérito o MºPº requereu a condenação da arguida em processo sumaríssimo, numa pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e nos termos do artº 393º nº 2 e 394º nº 2 al. b) do CPP no pagamento de uma indemnização ao ofendido MS... no valor de € 125,00
O Mmº Juiz veio a rejeitar tal requerimento, por entender que não estando reunidos os pressupostos da indemnização oficiosa a que se referem os artºs 82 - A e 394º nº 2 al. b) do CPP, tal pedido era inadmissível, e uma vez que o MºPº entendia que o lesado deve ser ressarcido dos prejuízos tidos com a conduta da arguida, deveria então o MºPº optar por deduzir acusação noutra forma de processo que não a sumaríssima.
Inconformado o MºPº veio interpôs recurso desse despacho, concluindo nos seguintes termos:
a)- É o presente recurso interposto do despacho que não recebeu o requerimento do Ministério Público para condenação da arguida em pena de multa em sede de processo sumaríssimo e na respectiva reparação ao lesado, por entender que a pena e a reparação propostas não eram, no seu conjunto, adequadas ao caso concreto, b)- O presente recurso cinge-se à rejeição da reparação proposta pelo Ministério Público ao lesado, por não ser, tal como consta do despacho agora recorrido, legalmente admissível em processo sumaríssimo, o que impediu os autos de prosseguirem sob a forma de processo sumaríssimo, violando, com tal rejeição, o disposto nos art.ºs 393º, n.º 2, 394º, n.º 2, al.
b), e 395º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal.
c)- O despacho judicial que rejeitar o requerimento do Ministério Público para condenação em processo especial sumaríssimo, determinando o reenvio dos autos para tramitação sob forma de processo diverso, não é, em princípio, susceptível de recurso, nos termos do art.º 395º, n.º 4, do Código de Processo Penal, mas tal irrecorribilidade é limitada às situações em que motivo da rejeição se cinge a um dos três enumerados no n.º 1 do mesmo dispositivo, o que não é o caso.
d)- O motivo da rejeição do requerimento do Ministério Público não foi a desadequada dosimetria da pena proposta face às finalidades da punição, situação em que o recurso de tal despacho seria inadmissível face ao quadro legal em vigor (art.º 395º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal).
e)- O que subjaz a tal despacho é a consideração de que o Ministério Público não tem legitimidade para efectuar pedido de reparação, não só porque o ofendido de per si não se enquadra na previsão do art.º 82º A, do Código de Processo Penal, como vítima particularmente vulnerável, como também porque o Ministério Público, lançando mão da previsão do art.º 82º A, do Código de Processo Penal, não justifica, de modo algum, a especial vulnerabilidade de tal lesado.
f)- A questão cerne é, a final, a falta de legitimidade do Ministério Público para efectuar pedido de reparação quando o lesado não pode ser enquadrado na previsão do art.º 82º A, do Código de Processo Penal, como merecedor de especial protecção.
g)- Porque a recusa do requerimento do Ministério Público não teve como fundamento a desadequação da pena proposta ante as finalidades da punição, prendendo-se antes a uma questão de admissibilidade do pedido de reparação de lesado não especialmente vulnerável, deve o presente recurso ser admitido, já que situação diversa comportaria uma inadmissível restrição da garantia de recurso, que é norma no ordenamento processual penal vigente.
h)- Ainda que assim não fosse, sendo permitido ao juiz recusar o requerimento do Ministério Público por falta de adequação da pena proposta atentas as finalidades da punição – o que gera a irrecorribilidade de tal despacho de rejeição atento o n.º 4, do art.º 395º do Código Penal, - não pode o juiz sindicar a adequação do valor da reparação indicada pelo Ministério Público, por extrapolar o âmbito da norma, uma vez que a expressão “sanção” utilizada não comporta a reparação ao lesado, que assume características civilistas, o que igualmente sustenta a nossa consideração de que o despacho é recorrível.
i)- São três as situações em que o lesado pode, através da intervenção do Ministério Público, obter a reparação em sede de processo sumaríssimo: 1) A solicitação do lesado, desde que este manifeste o desejo de ser ressarcido em sede de inquérito; 2) Por dever de ofício, quando o Ministério Público entenda que o lesado se enquadra, em termos de legitimidade, no disposto no art.º 82º A, do Código de Processo Penal; 3) Nos casos em que o Ministério Público representa entidades que desempenhem funções de interesse público sem poderes de representação própria em juízo.
j)- A decisão do Tribunal a quo não admite que o normativo contido no art.º 395º, n.º 2, do Código de Processo Penal, seja uma forma de reparação autónoma, quando o lesado não se enquadra na previsão do art.º 82º A, do Código de Processo Penal, como merecedor de especial tutela.
k)- Caso o Ministério Público entenda deduzir acusação em processo sumaríssimo, e sabedor de que há um lesado com a conduta criminosa que pretende obter uma reparação, deve formular o pedido de reparação, deduzindo-o nos termos do art.º 394º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ou seja, fazendo-o logo após a indicação da pena proposta e por referência a uma quantia exacta (que não exija liquidação posterior, atenta a especial natureza do processo sumaríssimo, que implica a adesão do arguido a uma proposta concreta de pena e reparação).
l)- A Directiva 1/2006, de 12/2, da PGR, que vincula apenas o Ministério Público na sua aplicação, cria o dever para o titular do inquérito de, antes da elaboração do requerimento para aplicação de pena e caso o lesado não tenha manifestado ainda a vontade de ser ressarcido, de notificar este para, em 10 dias, indicar se pretende reparação, caso em que o lesado deve apresentar os elementos necessários à sua quantificação pelo Ministério Público no requerimento que elaborará com os requisitos exigidos pelo art.o 394o do Código de Processo Penal.
m)- No presente caso, findo o inquérito, e uma vez que o ofendido no seu decurso manifestou desejo de ser ressarcido da quantia que foi ilegitimamente apropriada, indicando o concreto valor em dívida, o Ministério Público elaborou requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo, descreveu a factualidade, fez a devida imputação jurídica, indicou o tipo de pena a aplicar e a sua medida concreta e, justificadamente, remetendo para o disposto no art.º 393º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que por seu turno remete para o art.º 394º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, indicou o valor da reparação adequada ao ofendido.
n)- Porque estão reunidos os legais pressupostos elencados no art.º 394º,n.ºs1 e 2, do Código de Processo Penal, deveria ter sido recebido o requerimento do Ministério Público, o que apenas não sucedeu porque foi feita, na decisão do Tribunal a quo, uma interpretação menos correcta dos art.ºs 393º, n.º 2, 394º, n.º 2, e 395º, n.º 1, al c), todos do Código de Processo Penal, por ser legalmente admissível e não ser admissível a sua rejeição.
Nestes termos deverá ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra, nos termos sustentados na motivação apresentada, que importe o recebimento do requerimento do Ministério Público, in totum, e ordene a sua notificação à arguida, tudo nos termos do art.º 396º do Código de Processo Penal.
O recurso foi admitido, tendo o Sr. Juiz ordenado a subida dos autos, manifestando no entanto dúvidas quanto à sua admissibilidade.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto formulou o seu parecer.
Cumprido o artº 417º nº 2 do C.P.P.
Efectuado o exame preliminar, considera-se haver fundamento para decisão sumária nos termos artº 417º nº 6 al. a) do C.P.P.