IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
A questão que importa decidir é a seguinte:
1 – Saber se ocorreu a violação do princípio do contraditório e, na afirmativa, quais as consequências processuais.
2 – Saber se ocorreu erro de julgamento.
II.3.
FACTOS
II.3.1.
Factos provados
Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos referidos na decisão sob recurso.
Resulta, ainda, dos autos, a seguinte factualidade:
1 – A contestação foi notificada à Exma. mandatária do autor, através da plataforma citius em 29.10.2020.
2 – Na sequência da notificação referida em 1., o autor não apresentou resposta à exceção deduzida pelas rés.
3Não foi designada data para a realização de uma audiência prévia.
II.4.
Apreciação do objeto do recurso II.4.1.
Incumprimento do princípio do contraditório
No presente recurso está em causa o despacho saneador-sentença proferido pelo tribunal de primeira instância que julgou procedente a exceção de caducidade do prazo para o autor intentar a presente ação e, consequentemente, absolveu ambas as rés do pedido.
O apelante defende que o tribunal a quo violou o princípio do contraditório, por duas ordens de razão, a saber:
- 1)Após a contestação, o autor não foi notificado pessoalmente para exercer o direito ao contraditório;
- 2)Propondo-se conhecer do mérito da ação na fase do saneador, o tribunal estava obrigado a convocar uma audiência prévia, o que não sucedeu.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do CPC que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Explicam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[1] que o referido preceito legal consagra o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, acrescentando que «não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito de fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (itálicos nossos).
Também Jorge Miranda/Rui Medeiros[2] referem que «segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (…)».
As partes devem, assim, ter sempre a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir pelo juiz, salvos os casos de «manifesta desnecessidade», isto é, quando se trata de questões cuja decisão não tem, em si mesma, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante para a decisão do litígio ou questões que, pela sua natureza não compreenda o contraditório prévio, como é o caso de decisões de mero expediente ou a decisão liminar do juiz convidando o autor a aperfeiçoar a petição inicial[3].
«Em qualquer circunstância, a dispensa de audiência prévia por “manifesta desnecessidade” é excecional: o seu uso deve ser parcimonioso; na dúvida, deve o tribunal ouvir antes de decidir»[4].
No caso sub judice, e no que respeita ao primeiro fundamento invocado pelo apelante para sustentar o alegado incumprimento do princípio do contraditório desde já se dirá que o mesmo não se verifica, pois que em conformidade com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 575.º, n.º 1, 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, todos do CPC, o tribunal notificou o teor da contestação à Exma. mandatária do autor, por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no artigo 132.º, n.º 2, do CPC.
Quanto ao segundo fundamento – ausência de convocação das partes para uma audiência prévia –, liminarmente se dirá que na decisão sob recurso, o tribunal a quo apreciou a exceção de caducidade do direito de ação do autor, concretamente o decurso do prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do CPC, julgando-a procedente, pondo, consequentemente, termo à causa, pelo que conheceu do mérito da causa.
Em face do regime legal vigente, após os atos praticados em execução do despacho pré-saneador previsto no artigo 590.º, quando este tenha tido lugar, ou após a fase dos articulados, julgando-se o juiz habilitado para conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta total ou parcial ao(s) pedido(s), o artigo 591.º, n.º 1, alínea a), do CPC preceitua que o juiz deve convocar uma audiência prévia.
A audiência prévia não se realizará, todavia, nos casos previstos nas alíneas a) ou b) do artigo 592.º, n.º 1[5] ou naqueles em que, destinando-se a audiência prévia apenas aos fins enunciados nas alíneas d) a f) do artigo 591.º, n.º 1, do CPC, o juiz entenda que a mesma é dispensável, sem prejuízo de a audiência prévia poder vir, ulteriormente, a ser convocada por iniciativa de alguma ou de ambas as partes (cfr. artigos 593.º, n.ºs 1 e 3, do CPC)[6].
Nos casos previstos no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, isto é, quando o juiz se julgue habilitado a conhecer no despacho saneador uma exceção perentória ou algum pedido, sem necessidade de ulterior prova, deve convocar uma audiência prévia para possibilitar às partes a discussão de facto e de direito da causa, ou seja, para lhes possibilitar a produção de alegações sobre a decisão final. Como ensinam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, ob. cit., p. 641, o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador «sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes, salvo quando os factos relevantes controvertidos só possam ser provados por documento e este não seja apresentado, sem justificação, apesar do convite feito no despacho pré-saneador, ou em caso de revelia inoperante por força do artigo 568.º-d, quer o documento seja necessário à prova dos factos seja apresentado, quer não, pelo autor, no prazo para tanto fixado pelo juiz».
In casu, o tribunal recorrido não convocou as partes para uma audiência final, ou tão pouco lhes anunciou a sua intenção de conhecer de imediato da exceção – perentória – invocada pelas rés, o que impediu qualquer uma das partes, designadamente o autor, de requerer a realização de uma audiência prévia, faculdade prevista no artigo 593.º, n.º 3, do CPC.
Como dissemos, antes da decisão final, o tribunal deve proporcionar às partes a discussão, em audiência, sobre a factualidade alegada e provada e sobre os fundamentos de direito da causa.
A decisão sob recurso surgiu, assim, como uma decisão-surpresa, logo violadora do princípio do contraditório e da garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, a qual visa possibilitar às partes, em condições de plena igualdade, influírem em todos os elementos potencialmente relevantes para a decisão da causa.
O desrespeito do princípio do contraditório, quando ele deva ser observado, designadamente através da convocação de audiência prévia, constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, pois trata-se de omissão de uma formalidade que a lei prescreve destinada a evitar decisões-surpresa. Já Anselmo de Castro[7] ensinava que, no que deva entender por “irregularidade suscetível de influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa”, «não restam quaisquer dúvidas de que a fórmula legal abrange todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual que atinjam o próprio contraditório» e que, para além disso, «só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver».
As nulidades processuais devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz, como resulta do disposto nos artigos 196.º e 197.º do CPC, sendo a decisão que recair sobre a respetiva arguição impugnável por via recursiva.
Todavia, uma decisão-surpresa é um vício que afeta a própria decisão, tornando-a nula, na medida em que através ela o tribunal pronuncia-se sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria – assim, Teixeira de Sousa, https: //blogippc.blogspot.pt. Como assinala este autor ainda que a falta de audiência prévia constitua uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório, aquela é consumida por uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. Pelo que a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso fundamentado na nulidade da própria decisão.
A omissão do dever de permitir às partes, antes da prolação da decisão de mérito, a discussão de facto e de direito da causa constitui a violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrada constitucionalmente no artigo 20.º, n.º 4, da CR.
Violação essa que afeta a decisão sob recurso, tornando-a nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Consequentemente, há que anular tal decisão e determinar que os autos regressem à primeira instância para que o tribunal possibilite às partes a discussão de facto e de direito antes da prolação da decisão final.
Procedendo este segmento da apelação, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no presente recurso.
Sumário:
(…)