Tendo uma sociedade vendedora de um automovel a prestações que foi apreendido numa garagem, juntamente com tabaco e relogios em contrabando, vindo requerer a entrega do carro que ali se encontrava, não a sua ordem, mas a dos seus compradores, não e de atender o pedido enquanto não se fixar o verdadeiro responsavel pelo delito fiscal, e so depois de se reconhecer que a firma vendedora desconhecia a actividade ilicita em que o veiculo era utilizado.