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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, professor, residente na Rua …, em Setúbal, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 15.12.2005, acção administrativa especial contra a Universidade Técnica de Lisboa, pedindo a anulação do despacho do Vice-Reitor desta Universidade que indeferiu liminarmente o pedido de reconhecimento do Grau de Doutor, obtido na Universidade de Derby, no Reino Unido. Por sentença do referido TAF de Almada, foi a acção julgada improcedente. Inconformado, o Autor, ora recorrente, interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, depois de convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões da respectiva alegação de recurso, dele acabou por não conhecer, rejeitando-o, por entender que as conclusões, apresentadas na sequência desse convite para aperfeiçoamento, continuaram a ser prolixas, em violação do disposto no art. 690, nº 1 e 4, do CPCivil (red. DL 329-A/95 , de 12.12), aplicável ex vi art. 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Desse acórdão do TCAS, o recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões : Entendendo o A. fazer o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de 1ª Instância errada aplicação e interpretação do direito, interpôs junto do Tribunal Central Administrativo Sul recurso daquela decisão, apresentando as suas alegações, compostas por 15 páginas, que continham 24 conclusões, no total de 6 páginas. A Recorrida contra-alegou, não tendo suscitado qualquer questão processual relativa às alegações apresentadas pelo Recorrente. Diferente foi o entendimento perfilhado pelo Exmo. Desembargador Relator, tendo o mesmo convidando o Recorrente a sintetizar as suas conclusões. Em cumprimento do douto despacho, procedeu o Recorrente à apresentação de novas alegações, compostas por 13 páginas, de onde constavam 20 conclusões, num total de 4 páginas. Proferido Acórdão, entenderam os M°s Juízes Desembargadores não conhecerem do objecto do recurso, em virtude de considerarem tratarem-se as conclusões apresentadas na sequência do despacho de aperfeiçoamento um mero decalque abreviado das conclusões inicialmente apresentadas., "...sendo nelas notória a repetição, até à exaustão, dos argumentos expendidos nas alegações...". Não obstante da fundamentação deste Acórdão não poder o Recorrente retirar quais os motivos que levaram a tal decisão, uma vez que do mesmo não consta qualquer outra referência à relação alegações/conclusões, deste acórdão se interpõe o presente recurso, por se entender fazer o mesmo errado valoração dos factos e interpretação do direito. Senão vejamos, Nos termos do nº 1 do art. 690º do Código de Processo Civil das conclusões deverão constar todos os fundamentos de facto e de direito que fundamentam o pedido de alteração ou anulação da decisão, porquanto serão tais conclusões que determinaram o objecto do recurso. Razão pela qual tem sido entendimento maioritário na jurisprudência que apenas faltam as conclusões para efeitos do estabelecido no art. 690º do Código de Processo Civil quando a minuta não contém os fundamentos do recurso de forma mais sintética que os enunciados no contexto das alegações - cf. Ac. STJ de 02.02.84. Da análise comparativa entre alegações e conclusões verifica-se consubstanciarem-se estas numa verdadeira sintetização daquelas, uma vez que, sendo o recurso composto por 13 páginas, apenas 4 daquelas correspondem as conclusões, uma relatando os factos que conduziram ao Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, sem o qual se tornariam as conclusões imperceptíveis. Não podendo o Recorrente sintetizar mais as suas conclusões, sob pena de se tornar o seu recurso imperceptível. Acresce que, A própria decisão ora recorrida refere tratarem-se as conclusões rectificadas de um "...decalque abreviado..." das conclusões inicialmente apresentadas. Pelo que, ao entender não se encontrarem as conclusões suficientemente sintetizadas, sem qualquer alusão aos factos concretos em que tal entendimento se suporta, e ao rejeitar conhecer do objecto do recurso, o douto Acórdão ora recorrido viola assim o disposto nos arts. 94° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 690° do Código de Processo Civil . Violando ainda o princípio pro actione, disposto no art. 7° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, por, não obstante reconhecer ter-se operado uma abreviação das conclusões inicialmente apresentadas, entende não se poderem tratar as conclusões de resumos dos fundamentos constantes das alegações. Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão do douto acórdão recorrido, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA A recorrida Universidade Técnica de Lisboa apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões : O presente recurso jurisdicional, interposto do douto acórdão recorrido, de 19 de Junho de 2008, deverá improceder, pois o mesmo, tal como ficou demonstrado nas presentes contra-alegações, faz a melhor aplicação do direito. Com efeito, Não é verdade, que as conclusões apresentadas pelo A. estejam redigidas de acordo com o disposto no artigo 690º do Código de Processo Civil . Pois as mesmas não constituem preposições sintéticas, das quais resultem com clareza, os fundamentos em que o A. baseia o seu pedido e o provimento do recurso. IV) Assim, falece de razão o A., ao afirmar que as conclusões constantes das novas alegações são uma sintetização das anteriormente apresentadas, já que as mesmas, por serem imperceptíveis não permitem conhecer do objecto do recurso. V) Também não tem razão o A quando invoca a violação do principio pro actione. É que, tendo o tribunal solicitado ao mesmo que reformulasse as suas conclusões, estas limitaram-se a repetir o conteúdo das anteriores, impedindo o tribunal de conhecer o mérito das pretensões formuladas. O A. pode apenas queixar-se do seu próprio comportamento. Termos em que, face ao exposto, e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, que se peticiona, no deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, no sendo anulado o douto Acórdão recorrido e, consequentemente, ser considerada improcedente a acção e a R. absolvida do pedido, com o que se fará a costumada Justiça. 2. Por acórdão de fls. 257, ss., a formação prevista no art. 150, nº 5, do CPTA, admitiu o recurso, como de revista excepcional, julgando verificados os correspondentes requisitos, estabelecidos no nº 1 daquele mesmo preceito legal. O Ministério Público , notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA, não se pronunciou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Como se relatou, o recorrente propôs, no TAF de Almada, acção administrativa especial, para anulação do despacho de indeferimento do pedido, que dirigiu à ora recorrida, de reconhecimento de equivalência do grau de ‘Doutor’, que obteve na Universidade de Derby, no Reino Unido, por entender que indeferimento viola o disposto nos artigos 4 , nº 2, al. a) e 29, nº 1, do DL 283/83 , de 21 de Junho, que, em seu entender, o dispensavam de apresentar certificado de licenciatura, no âmbito do procedimento tendente ao reconhecimento daquela equivalência. O TAF julgou a acção improcedente, por entender que, « atento o disposto na alínea a) do nº 2 do art. 4º, parte final, não se pode retirar que o documento da titularidade de licenciatura ou de equivalente legal obtido no estrangeiro, que permitiu o acesso ao curso de mestrado ou de doutoramento, ainda que sem equivalência prévia em Portugal, não tenha que ser apresentado », acabando por concluir que «a não apresentação do documento comprovativo das habilitações académicas necessárias obtidas no estrangeiro à admissão aos cursos e provas para a concessão do grau em relação ao qual se requer a equivalência ao grau de mestre ou de doutor, redundaria numa desigualdade, em relação à exigência de apresentação de comprovativo da titularidade do grau de licenciado nas universidades portuguesas … ». Inconformado, o Autor recorreu dessa sentença para o TCAS, tendo apresentado alegação, nas quais formulou as seguintes conclusões (fls. 121-127, dos autos): 1. Em 11 de Março de 2005 o A. requereu junto da R. o registo definitivo do grau de Doctor of Philosophy, obtido na Universidade de Derby, sua no Reino Unido, instruindo o seu requerimento com cópia do Diploma de Mestrado em Administração Pública, obtido na Fundação Getúlio Vergas, devidamente reconhecido pela R. em 20 de Novembro de 1992 como habilitação ao nível de mestrado, sem restrições académicas e/ou profissionais, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, para além dos documentos mencionados nas alíneas b) a e) do n°2 do art. 4° do Decreto-Lei n° 283/83 , de 21 de Junho. 2.Tendo sido notificado pela R. para juntar fotocópia do diploma comprovativo da titularidade no grau de licenciado, no prazo que lhe foi concedido para o efeito pronunciou-se no sentido de se encontrar dispensado de tal apresentação, nos termos dos arts. 4º, nº 2, alínea a) e 29°, nº 1 do referido diploma, por ter apresentado documento comprovativo da obtenção do grau de Mestre o estrangeiro, tendo este sido devidamente reconhecido pela R. Ter, não do obstante tal pronúncia, a R. procedido ao indeferimento liminar do seu requerimento, com fundamento na falta do comprovativo da obtenção do grau de licenciatura, razão pela qual propôs o A. junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada acção administrativa especial, imputando ao acto o vício de violação de lei, por: Encontrar-se o A. dispensado da apresentação de tal documento, nos termos dos arts. 4°, nº 2, alínea a) e 29° do Decreto-Lei nº 283/83 Ainda que assim não fosse, não haver motivo de indeferimento liminar do seu pedido por, prendendo-se a ratio da alínea a) do nº 2 do art. 4° com a necessidade de a ninguém ser reconhecido grau superior ao qual não tivesse condições de aceder por falta de habilitações, encontrar-se a mesma devidamente acautelada pela entrega, por parte do A., de cópia do seu Diploma de Mestrado que já havia sido reconhecido pela R. sem quaisquer restrições. Em sede de contestação, veio a R. requerer a sua absolvido, pugnando pela validade do acto em questão, invocando em síntese: Apenas dispensar o regime dos arts. 4°, n° 2, alínea a) e 29°, nº 2 do Decreto-Lei em questão de obter a equivalência do grau de licenciado, não dispensando no entanto a apresentação de documento comprovativo da aquisição do mesmo; Ser a apresentação de documento comprovativo da titularidade do grau de licenciatura indispensável, por ser este grau pressuposto da atribuição do grau de doutor, não sendo colmatada pela apresentação de comprovativo da titularidade do grau de mestre; Proferido acórdão, partilhando do entendimento postulado pela R., não deram os M°s Juízes a quo provimento a pretensão do A., por não dispensar o art. 29° o A. de proceder a apresentação de documento comprovativo da titularidade do grau de licenciatura - sob pena de se criarem desigualdades para com os titulares de licenciaturas por Universidades portuguesas sendo que a apresentação de tal documento seria indispensável para avaliar a habilitação académica exigida que imediatamente preceda o grau cuja equivalência se requer. Entendendo ainda não ser a apresentação do comprovativo do grau de mestre suficiente para tal avaliação, por a obtenção deste grau não ser pressuposto essencial a obtenção do grau de doutor nos termos do Decreto-Lei nº 216/92 , de 13 de Outubro, que permite a sua obtenção por licenciados com classificação igual ou superior a 16 valores. Daí concluindo ser assim a apresentação de documento comprovativo da titularidade do grau de licenciatura sempre exigida em processos de obtenção de equivalência de graus académicos superiores. Deste acórdão se interpõe o presente recurso por, no entender do A., fazer o mesmo errada aplicação e interpretação do direito, porquanto, no seu entender, não só se encontrava o A. dispensado da apresentação de tal documento, nos termos do art. 29° do supra citado decreto-lei, como ainda que tal não acontecesse, sempre se encontrava acautelada a ratio da alínea a) do nº 2 do art. 4° do mesmo Decreto-Lei mediante a apresentação pelo A. de documento comprovativo da obtenção do grau de mestre, não se verificando assim qualquer causa de indeferimento liminar do seu pedido de equivalência. Senão vejamos, nos termos conjugados dos arts. 4° , nº 2, alínea a) e 29° do Decreto-Lei nº 283/83 , encontram-se dispensados da obtenção da equivalência prévia ao grau de licenciado os não titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas, ou de equivalente legal, que tenham obtido o estrangeiro as habilitações académicas necessárias à admissão aos cursos e provas para a concessão do grau de que requerem equivalência. Sendo assim apenas exigida a obtenção, no estrangeiro, das habilitações académicas que em Portugal permitiriam a candidatura ao grau em que se pretende ver reconhecido. Ora, tendo, o A. obtido grau equivalente a doutor no estrangeiro, apenas teria de fazer acompanhar o seu pedido de documento comprovativo da obtenção, no estrangeiro de grau que lhe permitisse o acesso ao grau de doutor, que pretendia ver reconhecido. Nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 18° do Decreto-Lei nº 216/92 , de 13 de Outubro, é permitida a candidatura ao grau de doutor numa instituição de ensino superior português aos titulares do grau de mestre. Pelo que, tendo adquirido o grau de mestre grau de mestre no estrangeiro - grau este que aliás já havia sido reconhecido pela R. sem quaisquer restrições académicas - encontrava-se o A. dispensado, nos termos do art. 29° do Decreto-Lei nº 283/83 da obtenção de equivalência do grau de licenciado. E nem se diga, como o faz o douto acórdão recorrido, que tal dispensa apenas se refere a equivalência, nunca dispensando o A. da apresentação de comprovativo da obtenção de tal grau, porquanto não só um documento comprovativo da obtenção de um grau académico no estrangeiro não reconhecido por universidades portuguesas mediante processo de equivalência não teria qualquer valor legal em território nacional para quaisquer efeitos, nomeadamente académicos - razão que justifica a existência de um regime para obter a sua equivalência - sendo assim reconhecido sem quaisquer restrições. Grau este que sempre permitiria quer ao A. quer a quem tal grau obtivesse em instituições de ensino nacionais, a candidatura ao grau de doutor em Universidade portuguesa - cf. art. 18° , nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 216/92 - não se verificando qualquer situação de desigualdade. Pelo que, ao considerar não se encontrar o A. dispensado da apresentação de documento comprovativo da aquisição do grau de licenciado com o seu pedido de equivalência, viola o douto acórdão recorrido o disposto nos arts. 4° , nº 2, alínea a) e 29° do Decreto-Lei nº 283/83 . Acresce que, como reconhecido pelo douto acórdão ora recorrido, a necessidade de apresentação de comprovativo da obtenção do grau de licenciado, estabelecida na alínea a) do nº 2 do art. 4° do mesmo Decreto-Lei, prende-se com a necessidade de avaliar a habilitação académica exigida que imediatamente preceda o grau cuja equivalência se pretende, pretendendo-se assim obviar a que mediante processo de equivalência, seja reconhecido grau para o qual não tivesse o seu titular habilitações académicas para aceder caso optasse por candidatar-se a tal grau numa instituição de ensino superior em território nacional. Não sendo, no entanto e ao contrário da doutrina vertida no douto acórdão recorrido, a obtenção do grau de licenciado pressuposto indispensável da possibilidade de candidatura ao grau de doutor, nem a apresentação do comprovativo da sua obtenção a única forma de comprovar a titularidade das habilitações académicas exigidas para o acesso a tal grau. Na verdade, não só nos termos do nº 2 do art. 18° do Decreto-Lei nº 216/92 é possível a candidatura ao grau de doutor por quem não possua licenciatura, como nos termos da alínea b) do seu n° 1, é permitida a candidatura a tal grau desde que o candidato possua o grau de mestre, sem quaisquer exigências adicionais. Sendo aliás o grau de mestre academicamente superior ao de licenciado, porquanto apenas poderão aceder àquele os titulares deste - cf. art. 6º do mesmo Decreto-Lei. Tendo-se assim forçosamente de concluir que, mediante a entrega pelo A. de documento comprovativo da obtenção do grau de mestre, devidamente reconhecido pela R., comprovou suficientemente o A. possuir as habilitações académicas necessárias à candidatura ao grau do A., encontrando-se assim acautelada a ratio do disposto na alínea a) do n° 2 do art. 4° do Decreto-Lei nº 283/83 - cuja referência ao grau de licenciatura apenas poderá ser entendida como uma referência mínima, motivada pelo facto de poderem aceder ao grau de doutor pessoas que, não sendo titulares do grau de mestre, obtiveram o grau de licenciatura – cf. n° 1 do art. 18° do Decreto-Lei n° 216/92 . Outro entendimento sempre levaria à denegação ao A. do grau académico de mestre que já lhe foi reconhecido pela R. sem quaisquer restrições académicas, na medida em que, reitere-se, tal grau académico é superior ao grau de licenciatura. Verificando-se assim não poder proceder o fundamento invocado pela R. para o indeferimento liminar do pedido do A., padecendo assim este do vício de violação de lei. Ao entender de forma diferente, entendendo não ter o A. comprovado a titularidade de grau académico que lhe permitisse aceder ao grau de doutor, por entender ser apenas possível tal comprovação mediante a entrega de documento comprovativa obtenção do grau de licenciado, o douto acórdão recorrido fez errada aplicação do disposto nos arts. 4º , nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 283/83 , 6° e 18º, nºs 1, alínea b) e 2 do Decreto-Lei n° 216/92 . No TCAS, e sob invocação « do disposto no artigo 690º, nº 1 e nº 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA», o Relator convidou o recorrente «a sintetizar as conclusões » transcritas, « sob pena de não se conhecer » do recurso jurisdicional. Então, o recorrente, « dando cumprimento ao determinado », formulou as seguintes conclusões (fls. 182-186, dos autos): Em 11 de Março de 2005 o A. requereu junto da R. o registo definitivo do grau de Doctor of Philosophy, obtido na Universidade de Derby, instruindo o seu requerimento, entre outros documentos, com cópia do Diploma de Mestrado, devidamente reconhecido pela R. em 20 de Novembro de 1992 como habilitação ao nível de mestrado, sem quaisquer restrições. Notificado pela R. para juntar cópia de comprovativo da titularidade no grau de licenciado, o A. pronunciou-se no sentido de se encontrar dispensado de tal apresentação, nos termos dos arts. 4 nº 2, alínea a) e 29º, n°1 do referido diploma. No entanto, a R. procedeu ao indeferimento liminar do seu requerimento, com fundamento na falta daquele documento, razão pela qual propôs o A. junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada acção administrativa especial, imputando ao acto o vício de violação de lei, por: Encontrar-se o A. dispensado da apresentação de tal documento, nos termos dos arts. 4° , nº 2, alínea a) e 29° do Decreto-Lei nº 283/83 ; Ainda que assim não fosse, não haver motivo de indeferimento liminar do seu pedido por encontrar-se a ratio da alínea a) do nº 2 do art. 4° devidamente acautelada pela entrega de cópia do seu Diploma de Mestrado. Em sede de contestação, veio a R. requerer a sua absolvição, pugnando pela validade do acto em questão. Proferido acórdão, não deram os Mºs Juízes a quo provimento a sua pretensão, entendendo não dispensar o art. 29° o A. de proceder a apresentação de documento comprovativo da titularidade do grau de licenciatura, indispensável para avaliar a habilitação académica exigida que imediatamente preceda o grau cuja equivalência se requer, tido bastando para tanto a apresentação do comprovativo do grau de mestre, por a sua obtenção não ser pressuposto essencial a obtenção do grau de doutor nos termos do Decreto-Lei nº 216/92 , de 13 de Outubro. Deste acórdão se interpõe o presente recurso por, no entender do A., fazer o mesmo errada aplicação e interpretação do direito. Sendo vejamos, nos termos conjugados dos arts. 4° , nº 2, alínea a) e 29° do Decreto-Lei nº 283/83 , encontram-se dispensados da obtenção da equivalência prévia ao grau de licenciado os não titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas, ou de equivalente legal, que tenham obtido no estrangeiro as habilitações académicas necessárias à admissão aos cursos e provas para a concessão do grau de que requerem equivalência. Sendo assim apenas exigida a obtenção, no estrangeiro, das habilitações académicas que em Portugal permitiriam a candidatura ao grau em que se pretende ver reconhecido. Nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 18º do Decreto-Lei nº 216/92 , de 13 de Outubro, é permitida a candidatura ao grau de doutor numa instituição de ensino superior português aos titulares do grau de mestre. Assim, tendo adquirido o grau de mestre no estrangeiro e tendo este sido reconhecido sem quaisquer restrições, encontrava-se o A. dispensado, nos termos do art. 29° do Decreto-Lei nº 283/83 da obtenção de equivalência do grau de licenciado. E nem se diga que tal dispensa apenas se refere a equivalência, nunca dispensando o A. da apresentação de comprovativo da obtenção de tal grau, porquanto não só um documento comprovativo da obtenção de um grau académico no estrangeiro não reconhecido mediante processo de equivalência não teria qualquer valor legal em território nacional - razão que justifica a existência de um regime para obter a sua equivalência como o A. é já titular do grau de mestre, reconhecido sem quaisquer restrições. Grau este que sempre permitiria quer ao A., quer a quem tal grau obtivesse em instituições de ensino nacionais, a candidatura ao grau de doutor em Universidade portuguesa - cf. art. 18° , nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 216/92 - não se verificando qualquer situação de desigualdade. Pelo que, ao considerar não se encontrar o A. dispensado da apresentação de documento comprovativo da aquisição do grau de licenciado com o seu pedido de equivalência, viola o douto acórdão recorrido o disposto nos arts. 4º , nº 2, alínea a) e 29° do Decreto-Lei nº 283/83 . Acresce que, como reconhecido pelo douto acórdão ora recorrido, a ratio da apresentação de comprovativo da obtenção do grau de licenciado, estabelecida na alínea a) do nº 2 do art. 4° do mesmo Decreto-Lei, prende-se com a necessidade de avaliar a habilitação académica exigida que imediatamente preceda o grau cuja equivalência se pretende, tentando o legislador evitar que mediante processo de equivalência seja reconhecido grau para o qual não tivesse o seu titular habilitações académicas para aceder caso optasse por ao mesmo candidatar-se numa instituição de ensino superior em território nacional. Ora, nos termos do nº 1 nº 2 do art. 18° do Decreto-Lei nº 216/92 é possível a candidatura ao grau de doutor por quem não possua licenciatura, sendo nos termos da alínea b) do seu nº 1, permitida a candidatura a tal grau aos candidatos possuidores do grau de mestre, sem quaisquer exigências adicionais. Sendo aliás o grau de mestre academicamente superior ao de licenciado, porquanto apenas poderão aceder àquele os titulares deste - cf. art. 6° do mesmo Decreto-Lei. Tendo-se assim de concluir que se encontrava devidamente acautelada a ratio do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 4° do Decreto-Lei nº 283/83 - cuja referência ao grau de licenciatura apenas poderá ser entendida como uma referencia mínima, motivada pelo facto de poderem aceder ao grau de doutor pessoas que, não sendo titulares do grau de mestre, obtiveram o grau de licenciatura (cf. nº 1 do art. 18° do Decreto-Lei nº 216/92 ) - mediante a entrega pelo A. do referido documento comprovativo da obtenção do grau de mestre. Outro entendimento sempre levaria à denegação ao A. do grau académico de mestre que já lhe fora reconhecido, não podendo pois proceder o fundamento para o indeferimento liminar do pedido do A. Ao entender de forma diferente, o douto acórdão recorrido fez errada aplicação do disposto nos arts. 4º , n° 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 283/83 , 6º e 18°, nºs 1, alínea b) e 2 do Decreto-Lei n° 216/92 . Em face do que o acórdão recorrido considerou que … após o convite ao aperfeiçoamento da deficiência apontada – cfr. despacho de fls. 171 – o recorrente veio com o seu requerimento de fls. 173 a 186 apresentar novas conclusões “sintetizadas”, as quais, na verdade, não são mais do que um mero decalque abreviado das conclusões inicialmente apresentadas com o requerimento das alegações, sendo notória a repetição até à exaustão dos argumentos expendidos nas alegações. Continuando, pois, as conclusões a ser prolixas, em flagrante violação do disposto no citado nº 1 e nº 4 do artigo 690º do Cód. Civil, que obriga a que a alegação seja concluída, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que se pede a anulação do decidido, impõe-se, ao abrigo da mesma norma, a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto. E, com tal fundamento, rejeitou o recurso jurisdicional interposto. 4. Assim, a questão que, agora, há que apreciar e decidir consiste em saber se, com tal rejeição do recurso jurisdicional, o acórdão recorrido fez ou não correcta interpretação e aplicação, designadamente, do referenciado art. 690, do CPCivil, na redacção dada pelo DL 329-A/95 , aqui aplicável. Este preceito legal – aplicável aos recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos por força do disposto no art. 140, do CPTA – estabelece a obrigatoriedade de os recorrentes terminarem a sua alegação com o oferecimento de conclusões, que têm de ser apresentadas « de forma sintética », já que elas, por definição e objectivo, deverão idealmente consistir nos enunciados que culminam os vários raciocínios esgrimidos pelo recorrente a propósito das questões tratadas no recurso. E, no caso das conclusões serem « complexas », designadamente em razão da sua excessiva quantidade, « o relator deve convidar o recorrente » a « sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada » (nº 4 do mesmo artigo). De notar que, sempre que o relator formule tal convite, fundado no número desmesurado das conclusões oferecidas, a « parte afectada » é, necessariamente, a globalidade delas, ou seja, o todo que as conclusões formam. Portanto, nessas hipóteses, não pode o tribunal considerar, depois, que as conclusões complexas são, ainda, aproveitáveis em parte, pois estaria, nesse caso, a substituir-se ao recorrente na sintetização, que só este pode realizar. Por outro lado, e como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo Vd. ac. de 6.6.07 (Rº 225/07) e demais jurisprudência, designadamente do Pleno, nele citada. , a falta de reclamação para a conferência do despacho de relator, que convidou o recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, faz caso julgado, sobre a existência do vício apontado às conclusões oferecidas. Em tais hipóteses, a não satisfação do convite dirigido ao recorrente conduz, directamente, a que opere plenamente a cominação prevista no referido art. 690, nº 4 CPCivil, ou seja, a que não se conheça do recurso. No caso sujeito, o recorrente não reclamou do despacho que o convidou a sintetizar as conclusões, aceitando que padeciam da complexidade que o relator lhes apontara. Assim, cumpria-lhe corrigir a anomalia detectada, para que pudesse conhecer-se do recurso. E, de facto, o recorrente apresentou um segundo elenco de conclusões, afirmando que, assim, dava « cumprimento ao determinado » naquele despacho do relator. Como vimos, o acórdão recorrido considerou as novas conclusões « mero decalque abreviado das conclusões das inicialmente apresentadas … continuando a ser prolixas ». Se assim fosse, o recorrente apenas simulara eliminar o vício detectado nas conclusões inicialmente apresentadas, obstinando-se em mantê-las, em aparente desafio ao despacho do relator, que o convidou a corrigi-las. E, nesse caso, não teria sido suprimido o vício apontado nesse despacho, o que conduziria a que se desse razão ao acórdão recorrido, por ser impossível conhecer do recurso que tinha por objecto. Mas, não podemos acompanhar o juízo daquele acórdão, sobre as conclusões ultimamente oferecidas pelo recorrente. Antes de mais, importa ter presente que, como se lê no acórdão de 28.11.07 (Rº 714/07), citando Alberto dos Reis, em anotação ao artigo 690, do CPCivil, « a fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se, cum grano salis . Importa ver nessa determinação legal mais um voto , uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido , a aplicar com severidade e sem contemplações » Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado , vol. V (reimp.), 361. . E, no caso concreto em apreço, as novas conclusões apresentadas pelo recorrente, podendo não constituir, ainda, a síntese perfeita da correspondente alegação, denotam algum esforço do mesmo recorrente no sentido de corresponder ao convite do relator. Pelo que o acórdão recorrido exagera, ao afirmar que essas conclusões são mero decalque das anteriores, tidas por imprestáveis. Como se vê pelo confronto de ambas, há diferenças sensíveis entre as primeiras conclusões apresentadas e as últimas, seja quanto ao número seja quanto ao respectivo teor. Com efeito, o requerimento de fl. 112 continha vinte e quatro “conclusões” que, na maior parte, nada concluíam, por se limitarem a reproduzir o texto da própria alegação. Já o requerimento de fl. 173 tem, apenas, vinte “conclusões”, que apresentam, quase sempre, uma menor extensão, sendo nítido que o recorrente tentou resumir as primeiras conclusões e satisfazer, assim, o determinado no despacho do relator. Ora, como salienta o citado acórdão de 6.6.07, que vimos seguindo de perto, « a cominação prevista no art. 690º , nº 4, do CPC – “não se conhecer do recurso” – previne os casos em que os recorrentes recusem satisfazer o convite recebido, mesmo quando essa teimosia seja mascarada por uma falsa disponibilidade ». Todavia, no caso sujeito, o recorrente acatou o despacho do relator, melhorando as conclusões da alegação, as quais, como se alcança da respectiva leitura, indicam de modo resumido e claro, os fundamentos por que pede a revogação da sentença. Pelo que não é aceitável o entendimento do acórdão recorrido de que as novas conclusões continuam a ser prolixas. Tanto mais que, como já se referiu e bem salienta o citado acórdão, de 6.6.07, « o art. 690º não persegue a idealidade da perfeição, e antes se basta com uma síntese honesta e minimamente eficaz dos argumentos minutados ». Assim, e ao invés do que entendeu o acórdão recorrido, nada permite concluir que o recorrente tenha reincidido no vício de oferecer conclusões absolutamente imprestáveis para o fim em vista, que é, como bem assinala, ainda, o mesmo acórdão, o de indicar, com simplicidade e clareza, os assuntos a resolver pelo tribunal. Por tudo o que se impõe concluir que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art. 690, nº 4, do CPCivil, tal como sustenta o recorrente, cuja alegação se mostra, assim, procedente. 4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao TCA-Sul, para aí se conhecer do mérito do recurso jurisdicional. Custas pela recorrida. Lisboa, 23 de Setembro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José António de Freitas Carvalho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.