Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação de diversos associados, intentou acção administrativa especial contra o Município de Vila Velha de Ródão pedindo a anulação, por vício de violação da lei, dos seguintes actos:
- -Despacho n.º 0039/2011, de 02/05/2011, da Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, no qual foi declarado nulo o seu Despacho n.º 166/09, de 01/09/2009, ao abrigo do qual tinha sido alterado o posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária, determinando a restituição das quantias entretanto abonadas a estes trabalhadores.
- -Despacho n.º 060/2011, de 17/06/2011, da Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão que, para tornar exequível o disposto no Despacho n.º 0039/2011, de 02/05/2011, determinou quais as operações necessárias para se proceder à restituição das quantias abonadas aos trabalhadores.
Subsidiariamente, pediu que os pontos atribuídos nos anos de 2004 a 2009, contem apenas para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, ficando afastada a alteração por opção gestionária, atendendo a que não foi efectuada pelos serviços, conforme lhes competia, a avaliação administrativa do desempenho dos trabalhadores.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 03/12/2012 (fls.49 a 70), julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido.
- 1.3.Inconformado o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 71).
- 1.4.Por despacho do juiz relator do TAF, de 06/03/2013 (fls. 72), o recurso não foi admitido, com o seguinte fundamento:
«Vem interposto recurso da sentença.
Logo nela avisadamente se ponderou e exarou em inequívoco sentido e abrigo: “A simplicidade justifica a decisão pelo relator”.
Fora de dúvidas, no quadro dos poderes conferidos ao relator pelo art.° 27º, n.º 1, i) do CPTA.
Assim, não é possível admitir o recurso.
Antes caberia reclamação para a conferência, todavia de prazo precludido (pelo que nem há que operar convolação)».
- 1.5.O autor reclamou desse despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 06/06/2013 (fls. 116 a 124), manteve a decisão reclamada.
- 1.6.É desse acórdão que o autor vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, centrando as suas alegações no mérito do recurso.
- 1.7.Não houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. A questão do presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz relator em acções administrativas especiais.
Nas alegações, o Recorrente evidencia, nomeadamente, que «5. Tendo o julgamento decorrido em situação de incompetência funcional a referência feita à simplicidade da causa sem qualquer referência explícita ou implícita a al. i) do nº 1 do artº 27º do CPTA não permite concluir fundamentadamente que a decisão foi prolatada ao abrigo deste normativo. /6. Pelo contrário atendendo a que o processo integra o tipo de acções que devem ser julgadas em formação de três Juízes a singela referencia à simplicidade da causa apenas poderia remeter para o estabelecido no nº 1 do artº 92º do CPTA. /7. Não tendo a decisão invocada feito referência a que estava a ser proferida ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artº 27º do CPTA afigura-se face a todo o complexo normativo que sobre a questão em apreço dispõe que a forma de reação a tal decisão não teria lugar através de reclamação para a Conferência mas sim através de recurso jurisdicional».
2.3. No caso vertente, como se viu, a decisão do TAF de conhecimento do mérito da causa foi tomada em 03/12/2012, ou seja, já após o acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
O juiz proferiu a decisão sem a expressa invocação do artigo 27.º, n.º 1, al.
i) do CPTA, mas com a menção expressa de que «a simplicidade justifica a decisão pelo relator».
E quando foi confrontado com a interposição de recurso, logo no TAF foi julgado não ser de admitir, por não caber, e ainda que não era possível convolação para reclamação, por fora do prazo.
O acórdão recorrido manteve essa decisão de não admissão e de não convolação.
O acórdão recorrido ponderou que o artigo 27°, n° 1, al. i), do CPTA estipula que “compete ao relator «proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples; designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado». Conforme o n.º 2 do mesmo preceito legal, «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência».
Consequentemente, a decisão recorrida, do relator do tribunal de 1ª instância, através do qual se proferiu sentença, tem de ser entendida como emitida no âmbito daquela alínea i) do n.º 1 do artigo 27° do CPTA, nela se tendo indicado, aliás, que «a simplicidade justifica a decisão pelo relator»”
Mais à frente o mesmo aresto ponderou que «da decisão de mérito proferida nestes autos cabe reclamação para a conferência, nos termos do n° 2 do artigo 27° do CPTA, e não recurso jurisdicional.
Nos termos do citado acórdão do STA, interposto recurso da decisão que exigia reclamação para a conferência, mostrando-se reunidos os pressupostos para se poder admitir a convolação do meio processual, nomeadamente mostrando-se verificada a tempestividade na apresentação do meio de reacção reclamação para a conferência, deve tal convolação ser apreciada pelo juiz relator de 1ª instância. E se se considerar verificados aqueles pressupostos, sendo admitida a convolação, ordenar-se-á que o processo siga a forma processual adequada (cf. artigo 199°, n.º 1, do CPC), ou seja, que passe a ser entendido como uma reclamação para a conferência (cf. também o Ac. do STA n°0542/10, de 19.10.2010).
Conforme despacho reclamado, o prazo de 10 dias exigido para a apresentação daquela reclamação para a conferência, encontrava-se precludido na data da apresentação do recurso, pelo que não era possível a indicada convolação».
2.4. Conforme já se evidenciou, este Supremo Tribunal, pelo sobredito acórdão para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, recurso 0420/12, fixou que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
Mais recentemente, este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA»
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas ‒ artigo 4.º, n.º 1, f) e h), do RCP.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.