I- Tendo sido o arguido quem predispôs toda a situação de modo a possibilitar os contactos com os candidatos a um concurso de ingresso na função pública, propondo-lhes a correcção das provas a troco de uma compensação monetária, insistindo em abordar outra concorrente a quem sugeriu a repetição da prova, mesmo depois da recusa do primeiro contactado em lhe pagar o montante inicialmente exigido ou a redução por si sugerida, não se pode falar em crime continuado, uma vez que não foram quaisquer factos exógenos que facilitaram tal conduta.
II- O crime de corrupção passiva tem natureza formal, bastando a simples solicitação da vantagem patrimonial para a sua perfeição, independentemente de o agente - funcionário ter ou não a intenção de praticar o acto que está na base da solicitação.
III- Consumando-se assim a infracção com a referida solicitação, tal crime não admite a forma tentada.
IV- O Código Penal de 1995 deixou de fazer referência à demissão da função pública, por entender que o seu lugar próprio é no direito disciplinar.