I- O tribunal de revista deve conhecer da questão da culpa quando, embora levada apenas à censura de facto da 2 instância, ela verse apenas sobre a determinação da lei aplicável.
II- A obrigação de responsabilidade subsidiária fiscal rege-se pela lei que estiver em vigor no momento em que se verificam, no mundo histórico, os seus pressupostos.
III- Quer no regime do C.P.T. quer no do D.L. 68/87, a culpa relevante é apenas a que respeita ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte a insuficiência do património e não a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento de imposto.
IV- No domínio do D.L. n. 68/87 o ónus de prova da culpa cabe à Fazenda Pública e no do C.P.T. ao obrigado subsidiário.