I- O despacho do juiz do tribunal administrativo de circulo que, depois de dizer que "o Ministerio Publico teve vista do processo desde 28 de Fevereiro de 1983 ate 14 de Junho de 1984, nos termos do citado artigo 848 do Codigo Administrativo, mas acabou por abrir mão dos autos sem oferecer alegações" (quando este largue mão apenas para junção de documentos), julga o tribunal incompetente sem lhe dar de novo "vista" contem implicita uma decisão que não admite alegações do Ministerio Publico por este não ter alegado no prazo fixado naquele preceito legal.
II- O prazo fixado no paragrafo unico do artigo 848 do Codigo Administrativo para alegações do Ministerio Publico não e peremptorio, mas meramente disciplinador.
III- Consequentemente, o despacho referido no n. I violou aquele preceito legal.
IV- Tendo o Ministerio Publico agravado desse despacho e tendo tal agravo subido ao Supremo Tribunal Administrativo com o agravo interposto pelo recorrente do saneador que julgou o tribunal incompetente, ha que dar provimento aquele primeiro agravo, nos termos do n. 2 do artigo 752 do Codigo de Processo Civil, visto que a infracção cometida pode modificar a decisão que pos termo ao processo.