A taxa de 25% sobre o valor FOB dos contratos de exportação de madeiras, que constituia receita do Gremio dos Exportadores de Madeiras, não foi suspensa nem abolida com a criação do Instituto dos Produtos Florestais (Decreto-Lei n. 428/72, de 31 de Outubro), antes se manteve, em regime transitorio e ate a extinção daquele Gremio (artigo 40 do mesmo diploma), para passar, de imediato, a integrar-se nas receitas do mesmo Instituto (artigo 29 daquele decreto-lei e Portaria n. 28/75, de 17 de Janeiro).