I- Para que, nos termos do artigo 257 do Codigo Civil, ocorra a anulação da declaração negocial, produzida por quem se encontrava, por qualquer causa, acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela, e ainda necessario que aquela incapacidade de entendimento ou de vontade seja conhecida do declaratario ou cognoscivel por destinatario que se comporte com normal diligencia.
II- O declarante tera de alegar e provar factos materiais e concretos que demonstrem que a incapacidade acidental era conhecida ou deveria ser conhecida pelo destinatario, se quiser obter a anulação da declaração negocial com esse fundamento.
III- Constando da escritura publica que a autora vendia e a re comprava um predio misto, composto de res-do-chão e quintal, inscrito nas respectivas matrizes prediais com indicação dos artigos do predio urbano e do rustico e provado que são dois predios distintos, distanciados mais de mil metros um do outro, houve erro na declaração, prevista no artigo 247 do Codigo Civil, na medida em que a vendedora declarou, erradamente, juntamente com a compradora, a existencia de dois artigos matriciais.
IV- Atento o principio do aproveitamento do negocio juridico e o pedido da compradora para se manter a venda quanto a parte correspondente ao predio urbano, e legitima a redução do negocio por aplicação do artigo 292 do Codigo Civil.