1- O requisito essencial do tipo-de-ilícito no artº 26º, do DL15/93, de 22-1, é que os actos de tráfico tenham por finalidade exclusiva a obtenção de estupefacientes para consumo próprio. E este elemento deve ser provado positivamente.
2- A expressão "grande número de pessoas", constante da alínea b) do artº 24º, daquele D.L., tem de ser entendida com base no significado gramatical do adjectivo que a integra: "grande" é sinónimo de "vasto", "extenso".
3- Não decorre da factualidade provada o número, nem sequer aproximado, de pessoas abastecidas pelos arguidos. E não se pode concluir que, tendo a actividade delituosa decorrido durante muito tempo, permitiu que o produto estupefaciente fosse distribuído por elevado número de consumidores. È que o factor tempo invocado no acórdão não é, por si, concluente para integrar o conceito de grandeza suposto no enunciado legal agravativo da alínea em causa.