Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O A..., S.A. (A...), devidamente identificado nos autos, após decisão sumária da Relatora do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de julgar esse tribunal incompetente em razão da hierarquia e declarar competente este Supremo Tribunal Administrativo (STA), veio interpor recurso de revista per saltum para STA, nos termos do artigo 151.º do CPTA, da sentença de 10/10/2023 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu as Entidades Demandadas dos pedidos contra si formulados.
2. O Autor intentou ação de contencioso pré-contratual contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ), o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN, I.P.), o INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I.P., e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, I.P. (INPI, I.P.), tendo por objeto a decisão de adjudicação do lote 2 do Concurso Limitado por Prévia Qualificação ...21..., com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia – relativo à aquisição de serviços de impressão (printing), envelopagem (finishing), expedição e tratamento de correio – a favor do agrupamento composto pela B..., LDA. (B...) e C..., S.A., (C...) (denominadas por “Agrupamento B.../C...”), indicadas como Contrainteressadas, peticionando (i) a anulação ou a declaração de nulidade do ato de adjudicação do lote 2 a favor do Agrupamento B.../C..; (ii) a condenação das Entidades Demandadas a excluir a candidatura e/ou a proposta apresentada pelo Agrupamento B.../C... e (iii) a condenação das Entidades Demandadas a adjudicar o lote 2 à Autora.
3. Por despacho saneador de 14/06/2023, o TACL julgou que a legitimidade passiva, no âmbito da presente ação, cabe apenas ao MJ, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPTA.
4. Por sentença de 10/10/2023, o TACL, julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido contra ela formulado pelo Autor, A
5. Inconformada com esta sentença, o Autor, ora Recorrente, interpôs recurso de apelação para o TCAS, o qual, por decisão sumária da Relatora, de 01/04/2024, decidiu declarar este tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso, declarando competente para o efeito a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
6. Por despacho da Relatora de 29/04/2024, foi admitido, no STA, o presente recurso de revista per saltum, cujas alegações do Autor, ora Recorrente, terminam com as seguintes conclusões:
“A. O Agrupamento, de forma a cumprir com os requisitos mínimos de capacidade técnica previstos no artigo 15.º do programa do procedimento, subcontratou a D... que irá desempenhar a 100% os serviços de printing e finishing, conforme resulta da declaração apresentada pelo Agrupamento, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 18.º do programa do procedimento.
B. Ora, “[q]ualquer candidatura concursal que pretendesse beneficiar das capacidades técnicas para a execução do objeto do concurso de entidade terceira, sempre teria acrescidamente de juntar o compromisso assumido por esta, quanto às suas capacidades técnicas, em função do programa do procedimento, o que não tendo sido feito no processo em apreciação constitui uma omissão, só por si, determinante da exclusão da proposta, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. a), do CCP” (cf. Acórdão do TCA Sul, de 03.02.2022).
C. No entanto, o DEUCP apresentado pela D... não vinha integralmente preenchido, nada dizendo a D... num campo muito relevante, que consiste na “Parte IV: Critérios de seleção”, no ponto a., no qual se pergunta se o operador económico preenche, ou não, todos os critérios de seleção requeridos.
D. O TAC Lisboa entendeu que “[o] DEUCP apresentado pela entidade terceira, a empresa D... Portugal, S.A., contém as informações exigidas nas secções A e B da Parte II e na Parte III” e que “[c]onforme resulta das regras de preenchimento acima referidas, é ao operador económico [no caso Agrupamento B.../C...] que cabe o preenchimento das informações exigidas na parte IV, o que fizeram” (cf. Sentença Recorrida, p. 37).
E. Sucede que, neste caso o preenchimento deste ponto por parte da D... era crucial, uma vez que era através desta que o Agrupamento garantia o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica – e o mesmo resulta das referidas regras do Anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/17, nas quais o TAC Lisboa fundou a sua decisão, que determinam que a parte IV deve ser preenchida “na medida em que forem relevantes para efeitos da(s) capacidade(s) a que operador económico recorre”.
F. Perante a falta do compromisso da D..., através do preenchimento deste ponto do DEUCP, em como cumpria com todos os critérios de seleção, a candidatura deveria ter sido excluída e, por força do artigo 184.º, n.º 2, al. e), do CCP, pelo que andou mal o TAC Lisboa ao não decidir assim.
G. De acordo com o artigo 14.º, n.º 7, do programa do procedimento, o Agrupamento submeteu, com a sua candidatura, os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos membros do Agrupamento (a B... e a C...), sucede que o instrumento de mandato subscrito pelo representante legal da C... deveria ter sido assinado, também, por via de assinatura eletrónica qualificada, pelo representante comum do agrupamento, com poderes para assinar eletronicamente todos os documentos da candidatura – e não foi.
H. O TAC Lisboa, numa aparente confusão entre a assinatura aposta com a submissão da candidatura e a assinatura individual em cada um dos documentos da candidatura, considerou que “[c]onforme resulta dos factos provados, pelo Agrupamento B.../C... foi apresentado «Instrumento de Mandato», subscrito pelo membro do Agrupamento C..., no qual esta empresa designa a empresa B... como representante comum do Agrupamento, e AA como representante comum nominal do Agrupamento. Aí consta a assinatura do representante legal da C... enquanto mandante” e que “[c]omo constatou o júri, no momento da submissão da candidatura, a mesma foi assinada pela representante comum dos membros que integram o Agrupamento candidato B.../C...” pelo que “[n]ão se verifica, portanto, qualquer violação do disposto no artº 14º, nº 7, do programa do procedimento e no artº 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto”.
I. Os instrumentos de mandato, enquanto documentos da candidatura, nos termos do artigo 168.º, n.º 3, do CCP, careciam de uma assinatura eletrónica qualificada do representante comum do Agrupamento, por força do artigo 14.º, n.º 7, do Programa do Procedimento e do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.
J. Ao submeter o instrumento de mandato da C... sem qualquer assinatura eletrónica qualificada por parte do representante comum do Agrupamento, verifica-se o incumprimento de uma formalidade essencial, insuprível, que deveria ter sido causa de exclusão da candidatura, pelo que, também aqui, andou mal o TAC Lisboa com a sua decisão.
K. A este propósito, note-se a Douta Decisão deste Tribunal de 19.06.2019, processo n.º 2226/18.1BELSB, na qual se esclarece que “[o] O CCP e a Lei nº 96/2015 (artigo 54º-1) exigem a assinatura eletrónica individual de cada documento (que não de cada página), de cada documento autónomo, normalmente (mas nem sempre) correspondente a um ficheiro informático” sendo que “[a] regra é só uma, a plasmada no cit. art. 68º-4: quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro (ou de vários ficheiros) de uma proposta, o ficheiro (ou ficheiros) devem estar já encriptados e assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada” (destaques nossos).
L. Por fim, a não apresentação do DEUCP pelo Agrupamento juntamente com a sua proposta constitui uma causa de exclusão da mesma, uma vez que se trata de um documento exigido por lei.
M. Não tem razão o TAC Lisboa ao considerar que a apresentação do DEUCP na fase de candidaturas dispensa a apresentação do DEUCP na fase de propostas.
N. Em primeiro lugar, porque estando em causa um concurso limitado por prévia qualificação, é-lhe aplicável a secção II do Capítulo III do CCP (artigos 189.º a 192.º do CCP) intitulada “Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação”, a qual não prevê qualquer regra especial face à regra geral do artigo 57.º do CCP que impõe a apresentação do Anexo I/DEUCP e, se o legislador apenas dispensou a apresentação dos documentos da “alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º” e não o fez quanto à alínea a) do mesmo artigo [nem quanto à alínea b) do mesmo artigo 57.º, n.º 1], é evidente que os concorrentes não estavam, nem podiam estar, dispensados de apresentar a declaração de aceitação do caderno de encargos, in casu, o DEUCP.
O. Em segunda lugar, porque os propósitos de ambas as fases são bastante diferentes, bem como a função que o DEUCP desempenha nas duas fases é diferente.
P. É que, sem a apresentação do DEUCP, nesta fase de apresentação das propostas, por parte do Agrupamento, não existe qualquer assunção formal dos candidatos de um compromisso de aceitar o teor do Caderno de Encargos perante a entidade adjudicante.
Q. E não pode ser o simples facto de o DEUCP não ser expressamente referido no artigo 27.º na lista dos documentos a entregar com a proposta que afasta esta obrigação legal prevista no artigo 57.º, n.º 1, al. a), do CCP.
R. Assim, ao não apresentar um documento legalmente exigido – e sem o qual não há qualquer vinculação contratual aos termos e condições do caderno de encargos – a proposta deveria ter sido excluída, por força do artigo 146, n.º 2, al. d), do CCP.”.
Pede que seja admitido o recurso e concedido provimento ao mesmo, revogando-se a sentença do TACL.
7. O Recorrido MJ contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
“A. Pretendendo o Agrupamento B.../C... recorrer a uma entidade terceira para o cumprimento dos requisitos de capacidade técnica, à pergunta formulada na subsecção C, da Parte II do DEUCP respondeu “Sim” e apresentou um DEUCP distinto, relativo àquela entidade;
B. O DEUCP apresentado pela entidade terceira, a empresa D... Portugal, S.A., contém as informações exigidas nas secções A e B da Parte II e na Parte III, sendo que, de acordo com as regras de preenchimento, é ao operador económico, no caso, o Agrupamento B.../C..., que cabe o preenchimento das informações exigidas na parte IV, o que se mostra cumprido;
C. Além do DEUCP do Agrupamento B.../C... se mostrar integralmente preenchido, o facto de o DEUCP apresentado pela entidade terceira D... não se mostrar preenchido no campo “Sim” ou “Não” da parte IV (critérios de seleção – indicação global sobre todos os critérios de seleção), essa falta está devidamente suprida com o preenchimento do Campo C, onde a referida entidade terceira reconhece que preenche os critérios de seleção requeridos por não depender de outras entidades para preencher os critérios da parte IV;
D. Reconhecendo a D... no aludido Campo C do DEUCP que preenche os critérios de seleção requeridos por não depender de outras entidades para preencher os critérios da parte IV, não há qualquer razão para duvidar desse facto, como alegadamente se pretende fazer crer no recurso em análise;
E. Pelo que, bem andou a sentença em recurso ao decidir pela não exclusão da candidatura do Agrupamento B.../C..., ao abrigo do disposto no artigo 184.º, n.º 2, alínea e), do CCP, uma vez que o DEUCP deste Agrupamento se mostra integralmente preenchido e em conformidade legal;
F. Quanto à alegada falta de assinatura do “instrumento de mandato” pelo representante comum do Agrupamento B.../C..., diremos que este Agrupamento apresentou “instrumento de mandato” subscrito pelo membro do Agrupamento C..., no qual esta empresa designou a empresa B... como representante comum do Agrupamento e AA como representante comum nominal do Agrupamento. O referido “instrumento de mandato” foi assinado, mediante assinatura eletrónica qualificada, pelo representante legal da C...;
G. E no momento da submissão da candidatura, esta foi assinada pelo representante comum dos membros que integram o Agrupamento B.../C...;
H. Dispõe o artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que “os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 2 a 6” (n.º 1), sendo que tais documentos “devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais” (n.º 2);
I. Decorre também do n.º 3 do artigo 168.º do CCP que, quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, como é o caso nos presentes autos, e tendo havido publicação de anúncio no JOUE, como é também o caso, apenas se exige, de entre os documentos destinados à qualificação dos candidatos, que o DEUCP seja assinado pelo representante comum do Agrupamento, circunstância que, no caso dos autos, se mostra cumprida;
J. Assim e não obstante o referido no artigo 14.º, n.º 7, do Programa do Procedimento, que a Recorrente considera violado por o “instrumento de mandato” não ter sido também assinado pelo representante comum do Agrupamento B.../C..., entende-se não se justificar nem se mostrar aceitável a exigência de uma dupla assinatura no mesmo documento que foi submetido na plataforma como parte integrante da candidatura, sendo que esta foi devidamente assinada pelo representante comum dos membros do referido Agrupamento;
K. Como é reconhecido pela generalidade da doutrina e também por PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ (obra citada) a respeito da cláusula formal de exclusão do artigo 146.º, n.º 2, alínea l), do CCP, “…é enganadora, porém, a aparente rigidez da lei quanto à necessidade de exclusão de qualquer proposta que ofenda as formalidades eletrónicas ou físicas relativas ao seu modo de apresentação. Esta sanção não prejudica os múltiplos casos em que a teoria das formalidades não essenciais é invocada… para tornar irrelevante uma exigência formal que é incumprida pelo concorrente, mas que se mostra objetivamente inútil. (…) Tal é tanto mais necessário quanto se nota a mesquinhez de alguns dos requisitos e exigências formais que acompanham a tramitação procedimental numa plataforma eletrónica ao abrigo da Lei n.º 96/2015… Assim, sucederá no caso de falta de uma assinatura que nada acrescenta relativamente a outra assinatura que já abranja todos os documentos constitutivos da proposta e que já satisfaça todos os objetivos materiais que o legislador expressamente enumerou no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99”;
L. Pelos motivos aduzidos, entende-se que o facto de o “instrumento de mandato” não ter sido também assinado pelo representante comum do Agrupamento B.../C..., o que não é especificamente exigido pelo n.º 3 do artigo 168.º do CCP, não viola o artigo 14.º, n.º 7, do Programa do Procedimento nem o artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, pelo que bem andou a sentença recorrida ao decidir que a candidatura do referido Agrupamento não merecia ter sido excluída nos termos pretendidos pela Recorrente, como o não foi;
M. Quanto à terceira e última questão diremos que o Agrupamento B.../C... apresentou, juntamente com a sua candidatura, os respetivos DEUCPs;
N. No programa do procedimento e no convite enviado aos candidatos qualificados não se exigia a entrega de novo DEUCP;
O. Visto que o DEUCP é apresentado em substituição das declarações do anexo I e V do CCP, tem de considerar-se que no âmbito de um procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no JOUE, tendo já aquele sido entregue na fase de apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos, pode dispensar-se a repetição da sua entrega na fase de apresentação das propostas, como sucedeu no caso em análise, em que apenas se exigiu aos candidatos qualificados a apresentação, juntamente com a proposta, dos documentos referidos no artigo 57.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CCP;
P. Importa ainda realçar que, de acordo com as informações constantes do Portal Base.gov, o DEUCP é um documento pelo qual a própria empresa declara que possui uma situação financeira e capacidades para participar num procedimento de contratação pública. Constando ainda que os DEUCP entregues no quadro de um procedimento de contratação anterior poderão ser reutilizados, desde que a informação continue a estar atualizada;
Q. Como bem se decidiu na sentença em recurso, o artigo 168.º, n.º 1, do CCP estabelece o momento do procedimento por prévia qualificação em que deve ser apresentado o DEUCP e esse momento é o da fase das candidaturas. Assim, na fase de avaliação das propostas implicitamente estão aceites as situações declaradas no DEUCP apresentado com a candidatura, situações que só se considerariam alteradas se fosse junto novo documento com as alterações;
R. Desta forma, o facto de o DEUCP do Agrupamento B.../C... não ter sido apresentado, de novo, na fase das propostas, tal não implica qualquer ilegalidade, devendo considerar-se, para todos os efeitos, o DEUCP já apresentado na fase das candidaturas, uma vez que não houve qualquer alteração da situação do referido Agrupamento;
S. Sendo que daí não decorre qualquer dúvida acerca da vinculação contratual do Agrupamento B.../C... aos termos e condições previstas no Caderno de Encargos, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente;
T. Pelo que, também neste ponto andou bem a sentença recorrida ao decidir pela não exclusão da proposta do Agrupamento B.../C..., nos termos previstos no artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP;
U. Diremos, por fim, que, em face do teor da sentença aqui em análise, terá de concluir-se que a mesma fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável e não padece de nenhum dos alegados vícios, não merecendo, por isso, ser revogada.”
Pede a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, com as devidas consequências legais.
8. A Contrainteressada, B..., LDA. (B...) também apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:
“I. O agrupamento B.../C... pretendia recorrer a uma entidade terceira D... Portugal, S.A., para o cumprimento dos requisitos de capacidade técnica, à pergunta formulada na subsecção C, da Parte II, respondeu “sim” e apresentou um DEUCP distinto, relativo àquela, contendo as informações exigidas nas secções A e B da Parte II e na Parte III.
II. Sendo ao operador económico Agrupamento B.../C... que cabe o preenchimento das informações exigidas na parte IV, foi dado cumprimento
III. Resulta ainda que a falta de preenchimento do Campo SIM ou NÃO em apreço, ficou previamente suprida com o preenchimento do campo “c”, informações sobre o recurso às capacidades de outras entidades, através do preenchimento do campo NÃO, reconhecendo que preenche os critérios de seleção requeridos, uma vez que não depende de outras entidades para preencher os critérios da parte IV.
IV. Mesmo a considerar o que apenas por mera hipótese se entenda a existência de uma irregularidade haveria de ser formal não essencial, podendo ser objeto, desde logo de retificação oficiosa a todo tempo, nos termos do artigo 72.º n.º 4 do CCP).
V. O instrumento de mandato assinado e autenticado foi submetido aquando da candidatura e novamente aquando da submissão da proposta, sendo esta assinada pelo representante comum dos membros do agrupamento com poderes conferidos para o efeito.
VI. Resulta do Art.168º nº1 CCP que o momento, do procedimento de previa qualificação (aqui em apreço), em que deve ser apresentado o DEUCP e assim sendo, é naturalmente na fase de avaliação das propostas que são considerados e avaliadas as situações aí declaradas, podendo ser passiveis de desconsideração com a junção de novo DEUCP com as respetivas alterações
VII. O DEUCP é apresentado em substituição das declarações do anexo I e V do CCP, pelo que se considera como entregue na fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos podendo ser dispensado da repetição da entrega na fase de apresentação das propostas,
VIII. Não obstante, como resulta do artigo 146.º n.º 2 alínea d) do CCP e do n.º 6 do artigo 57.º, a falta de apresentação do DEUCP mesmo a considerar-se não pode ser sancionada com a exclusão
IX. Pelo que, nada existe de censurável na sentença proferida pelo Tribunal a quo, não devendo colher as pretensões do Recorrente.”.
Pede a improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
9. O Ministério Público, notificado nos termos do n.º 1, do artigo 146.º e do n.º 2, do artigo 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, referindo: “Apreciando, diremos que, a nosso ver, e ressalvado melhor entendimento, a argumentação recursiva não será suscetível de proceder.
Tendo presente que, como foi decidido no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 29-04-2021, proc. 0188/20.4BELLE, no “domínio da contratação pública, deve observar-se o princípio do favor participationis, ou do favor do procedimento, que impõe que, em caso de dúvida, se privilegie a interpretação da norma que favoreça a admissão do concorrente, ou da sua proposta”, afigura-se-nos que o Tribunal a quo decidiu acertadamente no tocante aos três vícios – acima enunciados – que constituem o objeto de presente recurso.
Não se vendo fundamento válido para divergir do entendimento que, a respeito de cada um deles, foi perfilhado pela sentença recorrida.
Razão pela qual nos limitamos a aderir a esse entendimento, sem o repetir. Pelo que, acolhendo-se na íntegra a respetiva fundamentação jurídica, bem como o teor das contra-alegações do Recorrido Ministério da Justiça, considera-se, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida não merece a censura jurídica que lhe é feita pela Recorrente, devendo manter-se.”.
10. O Recorrente respondeu, nos termos do n.º 2, do artigo 146.º do CPTA, reiterando a argumentação já expendida nas respetivas alegações de recurso a favor da sua procedência.
11. Atenta a natureza urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
12. Nos termos alegados pelo Recorrente nas conclusões do recurso, constitui objeto do presente recurso de revista per saltum aferir se a sentença do TACL, ao julgar a ação improcedente e absolver a Entidade Demandada dos pedidos contra si formulados, incorreu em erro de julgamento de direito:
A. ao não excluir a candidatura do Agrupamento, com fundamento em:
i) Falta de preenchimento integral do DEUCP (Documento Europeu Único de Contratação Pública) pela entidade terceira, D... Portugal, S.A., por violação do artigo 184.º, n.º 2, al. e) do CCP;
ii) Falta de assinatura do instrumento de mandato apresentado pelo Agrupamento, por violação dos artigos 184.º, n.º 2, al. e) e 168.º, n.º 3 do CCP, do artigo 14.º, n.º 7 do Programa do procedimento e o artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17/08;
B. ao não excluir a proposta do Agrupamento, com fundamento em:
i) Falta de apresentação obrigatória do DEUCP, por violação dos artigos 57.º, n.º 1, al. a) e 146, n.º 2, al. d), do CCP.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
13. A matéria de facto assente nos autos, tal como consta da sentença recorrida, é a seguinte:
“II.1. FACTOS PROVADOS
Tendo em atenção as posições expressas pelas partes, os documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo, considero, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, provada a seguinte matéria de facto:
A) Pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça foi autorizado, em 18/06/2021, a abertura do concurso público limitado por prévia qualificação ...21... para a aquisição de serviços de impressão (printing), envelopagem (finishing), expedição e expedição de correio - cfr. doc. 1 do PA.
B) O procedimento foi publicitado através do anúncio n.º 8264/2021 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2021 e anúncio 2021/S 121 – 319747 do Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), de 25 de junho de 2021 – cfr. doc. 31 e 32 do PA.
C) O procedimento integra os seguintes lotes:
[IMAGEM]
D) Consta do Programa do Procedimento, o seguinte:
“(…)
ARTIGO 8.º FASES DO PROCEDIMENTO
O presente procedimento integra as seguintes fases:
a) Apresentação das Candidaturas e qualificação dos Candidatos (1.ª Fase);
b) Apresentação, análise das Propostas e Adjudicação (2.ª Fase).
(…)
Capítulo II - Fase de Apresentação das Candidaturas e da Qualificação dos Candidatos
ARTIGO 13.º MODELO DE QUALIFICAÇÃO
1. A qualificação dos Candidatos assenta no modelo simples de qualificação, previsto no artigo 179.º do CCP, sendo qualificados todos os Candidatos que preencham os requisitos de capacidade técnica e financeira.
2. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o Candidato recorra a terceiras entidades, a capacidade destas apenas aproveita àquele na estrita medida das prestações objeto do contrato a celebrar que essas entidades se comprometam a realizar.
ARTIGO 14.º PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS
(…)
3. Quando algum documento destinado à qualificação se encontre disponível na Internet, o CANDIDATO pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar o endereço do sítio onde aquele pode ser consultado, bem como a informação ou código necessário a essa consulta, desde que os referidos sítio e documento dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.
(…)
5. As Candidaturas e cada um dos documentos que as instruem devem ser assinados, com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, pelo CANDIDATO ou por representante que tenha poderes para o obrigar, sob pena de exclusão.
6. Quando a assinatura eletrónica qualificada não possa identificar a qualidade de representação do candidato, deve a candidatura ser acompanhada de documento que comprove os referidos poderes de representação, sob pena de exclusão.
7. No caso de o CANDIDATO ser um Agrupamento, a Candidatura e os documentos que a instruem devem ser assinados com assinatura eletrónica qualificada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos os instrumentos de mandato emitidos por cada um deles, ou, não existindo aquele representante comum, pelas pessoas com poderes para obrigar todas as empresas que o compõem, sob pena de exclusão.
(…)
ARTIGO 15.º REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE TÉCNICA
Os CANDIDATOS ao CONCURSO têm de preencher os seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica:
a) Exercício da atividade de printing e finishing, em simultaneidade, há, pelo menos, cinco anos civis completos;
b) Celebração de, pelo menos, três contratos de Printing e Finishing, de valor igual ou superior a 250.000,00€/ano/cada, com início de execução ou renovação posterior a 1 de janeiro de 2015.
c) Certificação ISO 27001;
d) Certificação ISO 9001;
e) Certificação ISO 14001.
f) Credenciação de Segurança Marca Nacional Grau Confidencial, atribuída pelo Gabinete Nacional de Segurança, para o Lote 1.
(…)
ARTIGO 17º PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS POR AGRUPAMENTOS CANDIDATOS
Sem prejuízo do disposto no artigo 182º do CCP, no caso de o CANDIDATO ser um Agrupamento, considera-se que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica, desde que, relativamente a cada requisito:
a) Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; ou
b) Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.
ARTIGO 18.º DOCUMENTOS DA CANDIDATURA
1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira, as Candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos destinados à qualificação, sob pena de exclusão:
a) DEUCP – Documento Europeu Único de Contratação Pública, em conformidade com o ficheiro.xml que integra as peças do procedimento e as instruções constantes do Anexo VII do presente Programa do Procedimento;
b) Declaração do CANDIDATO, sob compromisso de honra, destinada a comprovar o preenchimento do requisito definido na alínea a) do artigo 15º;
c) Declaração do CANDIDATO, sob compromisso de honra, destinada a comprovar o preenchimento do requisito definido na alínea b) do artigo 15.º, indicando especificadamente, para cada um dos contratos celebrados, a entidade contratante, o período de vigência contratual, o valor do contrato, volume médio mensal de impressão e envelopagem, nos termos do Anexo I ao presente Programa do Procedimento;
d) No caso de o CANDIDATO recorrer a terceiros para execução do Contrato, declaração através da qual estes declaram conhecer o PROGRAMA DO PROCEDIMENTO e o CADERNO DE ENCARGOS, e se comprometem a executar, de forma incondicional, as prestações objeto do contrato a celebrar, com expressa indicação da percentagem do contrato a que corresponde essa execução e o respetivo objeto, bem como comprovativo do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 15º;
e) Documento comprovativo das Certificações ISO constantes do artigo 15.º;
f) Prestação de contas ou declarações (IES) validadas pelos serviços de finanças, dos 3 (três) últimos exercícios, ou dos exercícios findos desde a constituição da empresa quando esta tenha ocorrido há menos de 3 (três) anos;
g) Se aplicável, declaração bancária conforme modelo que constitui o anexo VI do CCP;
h) Cópia da certidão do Registo Comercial da empresa ou código de acesso online da Certidão Permanente, a qual deverá encontrar-se válida à data da abertura das candidaturas;
i) Se aplicável, documento que atribua ao representante os poderes para obrigar o CANDIDATO;
j) Se aplicável, os instrumentos de mandato previstos no artigo 14.º, n.º 6, do presente PROGRAMA DO PROCEDIMENTO.
3. O Júri do Concurso poderá solicitar, para efeito da verificação do preenchimento dos requisitos da alínea b) do Artigo 15.º, declarações emitidas pelos contratantes com os quais os CANDIDATOS tenham celebrado os contratos mencionados, assinadas pelo respetivo representante legal, contendo os elementos naquela mencionados.
4. A apresentação de quaisquer documentos que indicie conter algum dos atributos sujeitos à concorrência determinará a exclusão da candidatura excluída nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 184.º do CCP.
(…)
Capítulo III - Fase de Apresentação e Análise das Propostas e Adjudicação
(…)
ARTIGO 25.º PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
(…)
2. A apresentação das Propostas na plataforma eletrónica deverá ser efetuada nos termos e condições previstos na Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
3. As Propostas e cada um dos documentos que as instruem devem ser assinados, com recurso a assinatura eletrónica qualificada, pelo CONCORRENTE ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
(…)
5. Quando a assinatura eletrónica qualificada não possa identificar a qualidade de representação do CONCORRENTE, deve a proposta ser acompanhada de documento que comprove os referidos poderes de representação.
6. Quando a Proposta seja apresentada por um Agrupamento, a Proposta e os documentos que a instruem devem ser assinados, com recurso a assinatura eletrónica qualificada, pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à Proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.
(…)
8. O incumprimento do disposto em qualquer dos números do presente artigo determina a exclusão da proposta.
(…)
ARTIGO 27.º DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM AS PROPOSTAS
1. As Propostas são constituídas pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Documento contendo a proposta técnica, que indique os termos ou condições relativas aos requisitos da execução do contrato não submetidos à concorrência constantes das Especificações Técnicas do Caderno de encargos, aos quais o concorrente tem de vincular-se, sob pena de exclusão;
b) Documento contendo a proposta financeira, por preenchimento do ficheiro excel que constitui o Anexo VI.
c) Se aplicável, documento que atribua ao representante os poderes para obrigar o Concorrente;
d) Se aplicável, instrumentos de mandato referidos no artigo 25.º, n.º 5, deste PROGRAMA DO PROCEDIMENTO.
2. Os preços devem ser expressos em Euros com apenas duas casas decimais e não incluem o IVA.
3. Sempre que o CONCORRENTE não indique as casas decimais, serão consideradas como sendo zeros.
4. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.
5. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
6. Sem prejuízo do acima exposto, integram também a Proposta quaisquer outros documentos que o CONCORRENTE apresente por os considerar indispensáveis para demonstrar os atributos da Proposta, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do CCP.
(…)
ARTIGO 31.º CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, e de acordo com o modelo de avaliação constante do Anexo II do presente Programa do Procedimento, que dele faz parte integrante.
(…)
Anexo II
MODELO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
1. A adjudicação em cada lote será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade do preço mais baixo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
2. Em que, a pontuação (P) das propostas, em cada lote, é obtida através da seguinte expressão matemática:
P = [IMAGEM]
Em que,
· QPi = Coeficiente de ponderação atribuído ao item (i)
· Pontuaçãoi = Pontuação obtida no item (i) calculada através da seguinte expressão matemática:
Pontuaçãoi = 70% X PUi + 15% X PUD1i + 10% X PUD2i + 5% X PUD3i
Preço Máximo1
Em que,
· PUi = Preço Unitário do item (i)
· PUD1i = Preço Unitário do item (i) com primeiro nível de Desconto
· PUD2i = Preço Unitário do item (i) com segundo nível de Desconto
· PUD3i = Preço Unitário do item (i) com terceiro nível de Desconto
· Preço Máximoi = Preço máximo fixado para o item (i)
Os cálculos serão realizados com 10 casas decimais.
Se após o cálculo da pontuação das propostas se verificar que duas ou mais apresentam o melhor resultado, será aplicado como critério de desempate cada um dos preços unitários por ordem decrescente do respetivo peso.
(…)
[IMAGEM]
».”
(…)” - cfr. Doc. 21 do PA.
E) Consta do Caderno de Encargos o seguinte:
“Parte I – Cláusulas Jurídicas
(…)
Cláusula 3.ª - Vigência do Contrato
Os contratos a celebrar produzem efeitos a partir do quinto dia após a obtenção do visto prévio do Tribunal de Contas, e vigorarão pelo período de vinte e quatro meses e de trinta e seis meses, respetivamente para o Lote 1 e para os Lotes 2 e 3.
(…)
Cláusula 12.ª - Preço Base
(…)
3. O preço base, sem iva, de cada um dos lotes é o seguinte:
4. (…)
5. Lote 2 – 11.771.287 (…)
(…)
Parte II – Cláusulas Técnicas
(…)
6. Requisitos de preparação e exploração do serviço
(…)
6.7. Modelo de Remuneração
[IMAGEM]
(…)” - cfr. doc. 20 do PA.
F) Foram candidatos ao procedimento os A..., S.A. [lotes 1, 2 e 3] e o agrupamento B... LDA./C..., S.A. [lote 2] – cfr. PA.
G) Constam da candidatura do agrupamento B... LDA./C..., S.A. os seguintes documentos:
Declarações IES dos anos 2018, 2019 e 2020 de cada um dos membros do agrupamento [B... e C...], que contêm código de validação que permite a consulta dos documentos IES originais no Portal das Finanças, e sem qualquer assinatura aposta
[cfr. Doc. 107, 108, 109, 110, 111 e 112 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
[cfr. Doc. 119 e 184 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]
[IMAGEM]
(…)
[cfr. Doc. 124 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)”
[cfr. Doc. 128 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]
DEUCP´s apresentados pela B... e C
[cfr. Doc. 129 e 130 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]
H) Em 29/09/2021 o júri elaborou o Relatório Preliminar da fase de qualificação, onde consta o seguinte:
“(…)
[IMAGEM]
(…)” – cfr. doc. 143 do PA.
I) A A. A... apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, concluindo pela exclusão da candidatura apresentada pelo agrupamento B.../C... – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i
J) Em 27/10/2021 o júri elaborou o Relatório Final da fase de qualificação, onde consta o seguinte:
“(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)” - cfr. doc. 146 do PA.
K) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, de 29/10/ 2021, foram qualificados os dois únicos candidatos ao procedimento, o agrupamento B... LDA. e C..., S.A. e os A..., S.A. – cfr. doc. 77, 78 e 152 do PA.
L) Em 26/11/2021 foi colocado na plataforma eletrónica do procedimento o convite à apresentação de propostas pelos candidatos qualificados, com prazo até ../../2021, e onde consta o seguinte:
“(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)” - cfr. doc. 154 do PA.
M) Consta do formulário de submissão da proposta dos A..., o seguinte:
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
- cfr. doc. 175 do PA.
N) Consta do formulário de submissão da proposta do agrupamento B.../C..., o seguinte:
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
- cfr. doc. 190 do PA.
O) Os documentos da proposta do agrupamento B.../C..., com exceção da “Declaração de Agrupamento em Consórcio” e “Instrumento de Mandato” da C..., foram assinados eletronicamente por AA – cfr. doc. 177 a 185, 191 e 192, do PA.
P) Constam da proposta do agrupamento B... LDA./C..., S.A. os seguintes documentos:
[IMAGEM]
PROCURAÇÃO
BB, (…), na qualidade de gerente da sociedade B..., Lda. (…) constitui seu bastante procurador AA, (…), concedendo pelo presente instrumento os poderes necessários para que em seu nome e como se presente for por lhe competirem enquanto legal representante da sociedade supra identificada, para individualmente em nome e por conta do Mandante com os poderes que detém, gerir todo o processo com vista à formação de Contratos Públicos, incluindo as Apresentação de Propostas através de plataformas eletrónicas de Contratação Pública, intervindo nesse âmbito em Processos de Contratação pública, procedendo em conformidade à participação nos procedimentos respetivos incluindo a Outorga de Contratos Públicos e toda a documentação complementar necessária para o efeito.
(…)
16 de setembro de 2021
[IMAGEM]
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
- cfr. doc. 184, 185 e 186 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) Em 17/01/2022 o júri elaborou o Relatório Preliminar da fase de análise e avaliação das propostas, onde consta o seguinte:
“(…)
[IMAGEM]
(…)” – cfr. doc. 193 do PA.
R) A A. A... apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, concluindo pela exclusão da proposta apresentada pelo agrupamento B.../C... – cfr. doc. nº 4, junto com a p.i./doc. 194 do PA.
S) Consta do Relatório Final da fase de análise e avaliação das propostas elaborado pelo júri, o seguinte:
“(…)
[IMAGEM]
(…)” – cfr. doc. 210 do PA.
T) Por despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 109/SEJ/2022, de 20/12/2022, foi adjudicado o lote 2 ao Agrupamento B..., Lda. e C..., S.A. (B.../C...) – cfr. doc. 230 do PA.
U) Em 20/12/2022, foram os concorrentes notificados da decisão de adjudicação – cfr. doc. 231 do PA.
II.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados.
II.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A matéria dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo e das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, conforme expressamente indicado em cada um dos pontos do probatório.
Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados).”.
DE DIREITO
14. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o seu objeto, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
A. Erro de julgamento ao não excluir a candidatura do Agrupamento composto pelas Contrainteressadas, com fundamento em:
i) Falta de preenchimento integral do DEUCP (Documento Europeu Único de Contratação Pública) pela entidade terceira, D... Portugal, S.A., por violação do artigo 184.º, n.º 2, al. e) do CCP
15. Nos termos invocados pelo Recorrente a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, em violação do disposto no artigo 184.º, n.º 2, al. e), do CCP, decorrente da falta de preenchimento integral do DEUCP (Documento Europeu Único de Contratação Pública) pela entidade terceira, D... Portugal, S.A
16. Sustenta que de forma a cumprir com os requisitos mínimos de capacidade técnica previstos no artigo 15.º do Programa do procedimento, o Agrupamento subcontratou a D..., que irá desempenhar a 100% os serviços de printing e finishing, conforme resulta da declaração apresentada pelo Agrupamento, nos termos da al. d), do n.º 1, do artigo 18.º do Programa do procedimento.
17. No entanto, alega o Recorrente que o DEUCP apresentado pela D... não está integralmente preenchido, nada dizendo a D... no campo que consiste na “Parte IV: Critérios de seleção”, no seu ponto a., no qual se pergunta se o operador económico preenche ou não todos os critérios de seleção requeridos.
18. Defende o Recorrente que o preenchimento deste ponto por parte da D... era crucial, uma vez que era através dele que o Agrupamento garantia o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica – e o mesmo resulta das referidas regras do Anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, nas quais a sentença recorrida fundou a sua decisão, que determina que a parte IV deve ser preenchida “na medida em que forem relevantes para efeitos da(s) capacidade(s) a que operador económico recorre”.
19. Assim, segundo a Recorrente, na falta do compromisso da D..., através do preenchimento deste ponto do DEUCP em como cumpria com todos os critérios de seleção, a candidatura deveria ter sido excluída, por força do artigo 184.º, n.º 2, al. e), do CCP.
20. A questão objeto de recurso respeita à falta de preenchimento integral do DEUCP pela D..., da “Parte IV: Critérios de seleção”, na parte do seu ponto a., referente à indicação global sobre todos os critérios de seleção, que, segundo o Recorrente, constitui causa de exclusão, ao abrigo do disposto no artigo 184.º, n.º 2, al. e), do CCP.
21. O procedimento pré-contratual que ora está em causa respeita a um concurso público limitado por prévia qualificação para a aquisição de serviços de impressão (printing), envelopagem (finishing), expedição e expedição de correio, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), no âmbito do qual foi estipulado nas als. a) e d), do n.º 1 do artigo 18.º do Programa do procedimento, relativo aos “Documentos da candidatura”, que as candidaturas devem ser acompanhadas do DEUCP e, no caso de o candidato recorrer a terceiros para a execução do contrato, de declaração através da qual declaram conhecer o programa do procedimento e o caderno de encargos, e se comprometem a executar, de forma incondicional, as prestações objeto do contrato a celebrar.
22. Conforme resulta da al. G) da fundamentação de facto da sentença recorrida, a candidatura da B.../C... é constituída por uma “Declaração”, para efeitos do artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Programa do procedimento, subscrita pela empresa D... Portugal, S.A. e ainda pelo DEUCP da referida empresa D... Portugal, S.A., verificando-se, contudo, que a sua “Parte IV: Critérios de seleção”, não foi preenchida.
23. No ponto 25 do relatório de análise, constante da al. J) da matéria de facto assente, entendeu o júri do concurso que a falta de preenchimento do campo “Sim” ou “Não” da Parte IV do DEUCP, referente aos critérios de seleção, “quanto à indicação global sobre todos os critérios de seleção está previamente suprida com o preenchimento do campo C: A D... reconhece, que preenche os critérios de seleção requeridos, uma vez que não depende de outras entidades para preencher os critérios da parte IV”.
24. Considerada a factualidade provada em juízo, relativamente à qual não existe qualquer dissenso ou discordância, importa considerar os normativos de direito.
25. A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, contém no seu artigo 59.º, o regime de utilização do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) nos procedimentos de adjudicação dos contratos por ela abrangidos.
26. O Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, desenvolve o artigo 59.º da Diretiva 2014/24/UE, estabelecendo o formulário-tipo do DEUCP.
27. Segundo tais instrumentos normativos, o DEUCP é uma declaração sob compromisso de honra dos operadores económicos que serve de elemento de prova preliminar em substituição dos certificados emitidos pelas autoridades públicas ou por terceiros.
28. Nos termos do artigo 59.º da Diretiva 2014/24/UE, trata-se de uma declaração formal do operador económico segundo a qual este último não se encontra em qualquer das situações que devem ou podem conduzir à exclusão de um operador económico, preenche os critérios de seleção relevantes e que, se for caso disso, satisfaz as regras e os critérios objetivos estabelecidos com o objetivo de limitar o número de candidatos qualificados que serão convidados a participar.
29. O DEUCP consiste, por isso, numa declaração formal do operador económico atestando que os motivos de exclusão relevantes não se aplicam, que os critérios de seleção relevantes se encontram preenchidos e que apresentará as informações pertinentes exigidas pela autoridade adjudicante ou entidade adjudicante.
30. Tem como expressamente assumido, o objetivo de reduzir a carga administrativa que resulta da necessidade de apresentar um número substancial de certificados ou outros documentos relacionados com os critérios de exclusão e de seleção.
31. Nos termos do “Anexo I – Instruções” do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão:
“Um operador económico que participe por conta própria e que não dependa das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção deve preencher um DEUCP.
Um operador económico que participe por conta própria mas dependa das capacidades de uma ou mais entidades nesse contexto deve assegurar que as autoridades adjudicantes recebam o DEUCP que lhe diga respeito, juntamente com um DEUCP distinto com a apresentação das informações relevantes (Ver Parte II, Secção C) para cada uma das entidades em causa.
Por último, quando agrupamentos de operadores económicos, incluindo associações temporárias, participarem em conjunto no procedimento de contratação, deve ser apresentado um DEUCP distinto que contenha as informações exigidas nas partes II a V relativamente a cada um dos operadores económicos participantes.”.
32. Também segundo o referido “Anexo I – Instruções” do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, o DEUCP inclui, entre outras, as seguintes partes e secções:
- Parte I. Informações sobre o procedimento de contratação e a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante;
- Parte II. Informações sobre o operador económico;
- Parte III. Critérios de exclusão;
- Parte IV. Critérios de seleção:
α: Indicação global para todos os critérios de seleção;
A: Habilitação;
B: Capacidade económica e financeira;
C: Capacidade técnica e profissional;
D: Sistemas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental.
33. No “Anexo II” do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, que contém o formulário-tipo do DEUCP, enunciam-se ainda as regras de preenchimento, no concernente à “Parte II: Informações sobre o operador económico”, na sua subsecção “C: Informações quanto ao recurso às capacidades de outras entidades”, que no caso de o operador económico depender das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os eventuais critérios e regras indicados na parte V, tem de apresentar um formulário DEUCP distinto, com as informações exigidas nas secções A e B da presente parte e na Parte III para cada uma das entidades em causa.
34. Resultando das referidas instruções não ter de apresentar esse formulário DEUCP distinto no caso de o operador económico não depender das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos a parte IV.
35. Encontra-se efetivamente demonstrado que o agrupamento B.../C..., que pretende recorrer a uma entidade terceira, apresentou um DEUCP distinto, relativo àquela.
36. Assim como que o DEUCP apresentado por esta entidade terceira está devidamente preenchido no seu campo C, relativo a “Informações sobre o recurso às capacidades de outras entidades”, pois à questão de saber se “O operador económico depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicado na parte V?”, a D... declarou que preenche os critérios de seleção requeridos, por não depender de outras entidades para preencher os critérios da parte IV.
37. O DEUCP apresentado pela entidade terceira, a empresa D... Portugal, S.A., contém ainda as informações exigidas nas secções A e B da Parte II e na Parte III.
38. Nos termos das regras de preenchimento, é ao operador económico, que in casu é o Agrupamento B.../C..., que cabe o preenchimento das informações exigidas na parte IV.
39. Assim, do que resulta da factualidade provada e dos normativos de direito aplicáveis é que o DEUCP do Agrupamento B.../C... se mostra integralmente preenchido e que no respeitante ao DEUCP apresentado pela entidade terceira a D..., embora o mesmo não se encontre preenchido no campo “Sim” ou “Não” da Parte IV, referente aos critérios de seleção – indicação global sobre todos os critérios de seleção, essa falta está suprida com o preenchimento do Campo C, em que a entidade terceira reconhece que não depende de outras entidades para preencher os critérios de seleção da Parte IV.
40. Esse foi também o entendimento do Júri do concurso, no sentido de que estando reconhecido pela D... no Campo C do DEUCP que preenche os critérios de seleção requeridos, por não depender de outras entidades para preencher os critérios da Parte IV, não existem motivos para pôr em causa essa declaração.
41. Reconhecendo-se que a entidade terceira D... deveria ter preenchido o campo em falta, referente ao ponto a. da Parte IV do DEUCP, não se pode concluir, como defende o Autor, ora Recorrente, que tal omissão deve conduzir à exclusão da candidatura do Agrupamento, nos termos da al. e), do n.º 2 do artigo 184.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), designadamente, em face da demais factualidade apurada, referente ao preenchimento da Parte C do DEUCP, em que o mesmo operador económico reconhece que não depende de outras entidades para o cumprimento de todos os critérios de seleção da Parte IV.
42. Com efeito, admitindo-se que estejam em causa campos de preenchimento distintos do DEUCP, o relativo à Parte C e o referente aos critérios de seleção da Parte IV, o que importa consiste em extrair a efetiva manifestação de vontade do operador económico em face da declaração prestada, enquanto compromisso jurídico com efeitos vinculativos do operador económico quanto ao exato e pontual cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis ao concurso.
43. O que, no presente caso, se afigura possível, em face do preenchimento pela entidade terceira D... do Campo C, em que a entidade terceira reconhece que preenche os critérios de seleção requeridos por não depender de outras entidades para preencher os critérios da Parte IV do DEUCP.
44. Sendo o DEUCP, à luz do direito europeu da contratação pública, uma declaração sob compromisso de honra dos operadores económicos, é efetivamente possível extrair essa declaração da entidade terceira, pelo preenchimento de um outro campo do DEUCP, atestando que não depende de outra qualquer entidade para o efeito de assegurar o cumprimento dos critérios da Parte IV.
45. Deste modo, extraindo-se a prestação de uma declaração, que corresponde ao compromisso exigido legalmente, de que a entidade terceira, D..., não carece de terceiros para cumprir com todas as obrigações previstas nas normas do concurso, nos termos declarados na Parte C em relação aos critérios de seleção, é possível extrair que assume o compromisso de cumprir todas as vinculações previstas, pois ao ser efetivamente declarado que o operador económico não depende de qualquer outra entidade para assegurar o cumprimento de todos os critérios de seleção previstos na Parte IV do DEUCP, pode extrair-se a vinculação ou o compromisso de que esse operador económico preenche todos os critérios de seleção exigidos nessa Parte IV do DEUCP.
46. E desta forma, concluir que tal omissão do integral preenchimento do DEUCP não se afigura essencial em face do demais declarado pelo operador económico.
47. Com efeito, estando em causa a interpretação de um documento que consubstancia uma declaração de vontade, com vista à celebração de um negócio jurídico, são convocadas as regras dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil para a sua respetiva interpretação, sendo esse o resultado da interpretação a que se chega.
48. Trata-se de extrair de uma declaração expressa uma outra declaração não expressamente revelada, degradando em não essencial a referida omissão do preenchimento integral do DEUCP, por ser possível extrair tal efeito jurídico em face do demais efetivamente declarado pelo operador económico.
49. Donde, segundo essas regras, sendo efetivamente declarado a respeito das informações sobre o recurso às capacidades de outras entidades, que o operador económico não depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os eventuais critérios e regras indicados na parte V, nos termos declarados na parte C, é inteiramente adequado a um declaratário normal concluir que que esse mesmo operador económico preenche todos os critérios de seleção previstos, nos termos exigidos na parte IV.
50. Sendo formal o procedimento de contratação pública e as suas regras de valor vinculado para as entidades adjudicantes, ainda assim, impõe-se a aplicação das regras legais acerca da interpretação da declaração de vontade.
51. Além de que, no caso, é possível acolher o decidido no Acórdão deste STA, de 29/04/2021, Proc. n.º 0188/20.4BELLE, segundo o qual: “ressalvada que esteja a garantia de que o concorrente se obriga plenamente à proposta apresentada, não há razões substantivas para excluir uma proposta cuja admissão apenas favorece a concorrência. A função do procedimento não é dificultar a admissão dos concorrentes e suas propostas, mas antes assegurar que a Administração dispõe do maior leque de opções possíveis para satisfazer a necessidade pública que o objeto do concurso, direta ou indiretamente, visa concretizar, e que está em condições de fazer a escolha mais adequada a essa finalidade.”.
52. Assim, perante a declaração prestada pelo Agrupamento B.../C..., cujo DEUCP se mostra integralmente preenchido e perante o DEUCP apresentado pela entidade terceira, D..., embora não se encontre preenchido no campo “Sim” ou “Não” da Parte IV, referente aos critérios de seleção – indicação global sobre todos os critérios de seleção, é de entender que essa falta não se afigura essencial, por se poder extrair do preenchimento do Campo C, nos termos do qual essa entidade terceira atesta que não depende de outras entidades para preencher os critérios da parte IV, permitindo extrair o compromisso de vinculação necessário ao preenchimento de todos os critérios de seleção previstos nessa parte IV.
53. A falta de preenchimento do campo em apreço, ficou efetivamente suprida com o preenchimento do campo C, relativo às informações sobre o recurso às capacidades de outras entidades, através do preenchimento do campo “Não”, reconhecendo a entidade terceira, D..., que preenche os critérios de seleção requeridos por não depender de outras entidades para preencher os critérios de seleção da parte IV.
54. Além de não se poder olvidar o previsto no “Anexo II” do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, quanto o de “A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode, a qualquer momento do procedimento, solicitar a um proponente a apresentação da totalidade ou de parte dos certificados e documentos comprovativos necessários para assegurar a correta tramitação do procedimento.” (sublinhado nosso).
55. Termos em que, em face de todo o exposto, será de negar razão ao fundamento do recurso.
ii) Falta de assinatura do instrumento de mandato apresentado pelo Agrupamento, por violação dos artigos 184.º, n.º 2, al. e) e 168.º, n.º 3 do CCP, do artigo 14.º, n.º 7 do Programa do procedimento e o artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17/08
56. Vem ainda o Recorrente dirigir o erro de julgamento à sentença proferida em 1.ª instância, com o fundamento de que o instrumento de mandato subscrito pelo representante legal da C... deveria ter sido assinado também por via de assinatura eletrónica qualificada pelo representante comum do Agrupamento, com poderes para assinar eletronicamente todos os documentos da candidatura, e não o foi.
57. Sustenta que os instrumentos de mandato, enquanto documentos da candidatura, nos termos do artigo 168.º, n.º 3, do CCP, careciam de uma assinatura eletrónica qualificada do representante comum do Agrupamento, por força do artigo 14.º, n.º 7, do Programa do procedimento e do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, pelo que, ao submeter o instrumento de mandato da C... sem qualquer assinatura eletrónica qualificada por parte do representante comum do Agrupamento, verifica-se o incumprimento de uma formalidade essencial, insuprível, que deveria ter sido causa de exclusão da candidatura.
58. Compulsando a matéria de facto provada, extrai-se da sua al. C. o Programa do procedimento, nos termos do qual consta do disposto no n.º 5, do seu artigo 14.º, que as candidaturas e cada um dos documentos que as instruem devem ser assinados, com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos da Lei n.º 96/2015, de 17/08, pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar, sob pena de exclusão.
59. Nos termos do n.º 6, do referido artigo 14.º do Programa do procedimento, quando a assinatura qualificada não possa identificar a qualidade de representação do candidato, deve a candidatura ser acompanhada de documento que comprove os referidos poderes de representação, sob pena de exclusão.
60. E ainda, segundo o n.º 7 do mesmo artigo 14.º, no caso de o candidato ser um Agrupamento, a candidatura e os documentos que a instruem devem ser assinados com assinatura eletrónica qualificada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos os instrumentos de mandato emitidos por cada um deles ou, não existindo aquele representante comum, pelas pessoas com poderes para obrigar todas as empresas que o compõem, sob pena de exclusão.
61. Encontra-se ainda demonstrado que o Agrupamento B.../C... na candidatura apresentada juntou os documentos constantes da al. G) do julgamento da matéria de facto, de entre os quais um instrumento de mandato da C..., assinado pelo seu representante legal, BB e ainda, procuração do representante legal, BB, datada de 26/07/2021, a conceder poderes legais a AA, para representar a sociedade C... no concurso ora em causa.
62. No relatório final da fase de qualificação, após a fase de audiência prévia, o júri, sob invocação do disposto no n.º 3, do artigo 168.º do CCP, pronunciou-se no sentido de que não se vislumbra que a lei imponha que o candidato assine eletronicamente os instrumentos de mandato e que se constata que no momento da submissão da candidatura a mesma foi assinada pelo representante comum dos membros do Agrupamento que o integram, cumprindo-se a formalidade exigida na lei.
63. Confrontando os normativos de direito aplicáveis importa precisar que segundo o disposto no n.º 3, do artigo 168.º do CCP, “Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos ao respetivo documento os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.”.
64. Por sua vez, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17/08, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, quanto ao regime das “Assinaturas electrónicas”, prevê-se:
“1- Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 2 a 6.
2- Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.
3- Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.
4- Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.”.
65. O Recorrente considera terem sido violados o disposto no n.º 3, do artigo 168.º do CCP, o n.º 7, do artigo 14.º do Programa do procedimento e o artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17/08, embora sem concretizar qual das dimensões normativas do artigo 54.º considera estar a ser posta em causa.
66. No que concerne ao disposto no n.º 3, do artigo 168.º do CCP, que estabelece que “Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos ao respetivo documento os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.”, é de entender que tais exigências foram efetivamente cumpridas por parte do operador económico C..., por ter apresentado “os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros” e a candidatura ter sido apresentada pelo representante comum do Agrupamento, que dispõe de poderes concedidos pelos membros que o integram.
67. O Agrupamento, nos termos do n.º 1, do artigo 54.º do CCP, nada mais é do que um conjunto de pessoas singulares ou coletivas que decidem participar agrupadas em procedimentos de contratação pública, sem que entre elas tenha de existir qualquer modalidade jurídica de associação.
68. No caso de o candidato ao procedimento pré-contratual ser um agrupamento, como no presente caso, o que a disposição legal do n.º 3, do artigo 168.º do CCP obriga é que a declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública sejam assinados pelo representante comum dos membros que o integram, o que foi realizado no presente caso, disposição que se apresenta, por isso, respeitada.
69. Pois no caso dos instrumentos de mandato, estes são emitidos por cada um dos seus membros.
70. Assim, nos termos do n.º 3, do artigo 168.º do CCP, quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, os documentos da candidatura devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à candidatura os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros, vide Pedro Costa Gonçalves, “Direito dos Contratos Públicos”, 6.ª ed., Almedina, pág. 562.
71. No presente caso, o Agrupamento B.../C... apresentou instrumento de mandato subscrito pelo membro do Agrupamento C..., no qual este operador económico designou a empresa B... como representante comum do Agrupamento e AA como representante comum nominal do Agrupamento, sendo o instrumento de mandato assinado, mediante assinatura eletrónica qualificada e no momento da submissão da candidatura a mesma foi assinada pelo representante comum dos membros que integram o Agrupamento.
72. O documento que a Autora, ora Recorrente, se refere e põe em causa por parte da C... não consiste nem a declaração do anexo v ao presente Código, nem o Documento Europeu Único de Contratação Pública, pois o que refere é a falta a assinatura do instrumento de mandato apresentado pela C... (cfr. conclusão G) do recurso).
73. No que se refere o disposto no n.º 7, do artigo 14.º do Programa do procedimento, que segundo a Recorrente foi violado, por o instrumento de mandato não ter sido também assinado pelo representante comum do Agrupamento, entende-se, tal como foi entendido pelo júri do procedimento, que todas as formalidades exigidas para assegurar a vinculação ao procedimento do candidato Agrupamento estão cumpridas, por a candidatura ter sido apresentada e assinada pela representante comum do Agrupamento e os respetivos instrumentos de mandato terem sido assinados pelos representantes de cada um dos membros que integram o Agrupamento, os quais conferem poderes de representação a esse representante comum.
74. É exigível assegurar o respeito pela legalidade aplicável, de forma que estejam asseguradas todas as condições e requisitos legais previstos na lei, mas não se deve erigir uma interpretação dessa legalidade aplicável em termos que redunde apenas num formalismo estéril ou inútil.
75. In casu, a exigência colocada pelo Recorrente não é apta a alterar a vinculação dos candidatos ao cumprimento das exigências legais e regulamentares, a qual já existe e está devidamente assegurada nos vários instrumentos de mandato assinados e apresentados com a candidatura, pelo que não se pode ter como relevante no âmbito do procedimento.
76. Se nos termos dos instrumentos de mandato apresentados pelo Agrupamento candidato este está representado, nada mais se torna necessário para assegurar a sua vinculação aos termos do procedimento, não se podendo sufragar a tese defendida pelo Autor, ora Recorrente, de que existe motivo para a exclusão da candidatura, por não existir uma dupla assinatura no instrumento de mandato apresentado por um dos membros do Agrupamento, que é a C
77. Tendo o instrumento de mandato da C... sido efetivamente emitido pelo seu legal representante, concedendo poderes ao representante comum do Agrupamento, o qual apresentou a candidatura em representação do Agrupamento, estão respeitadas as exigências legais colocadas.
78. As formalidades inerentes à apresentação das propostas ou candidaturas nas plataformas eletrónicas existem e foram previstas para assegurar interesses materiais superiores, os quais no caso estão efetivamente assegurados.
79. Pois como nota a doutrina, “É enganadora, porém, a aparente rigidez da lei quanto à necessidade de exclusão de qualquer proposta que ofenda as formalidades eletrónicas ou físicas relativas ao modo de apresentação. Esta sanção não prejudica os múltiplos casos em que a teoria das formalidades não essenciais é invocada (…) para tornar irrelevante uma exigência formal que é incumprida pelo concorrente mas que se mostra objectivamente inútil. Assim sucederá no caso de falta de uma assinatura que nada acrescenta relativamente a outra assinatura que já abranja todos os documentos constitutivos da proposta e que já satisfaça todos os objetivos materiais que o legislador expressamente enumerou no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99.”, Pedro Fernández Sánchez, “Direito da Contratação Pública”, Vol. II, 2020, AAFDL, págs. 236-237.
80. Nestes termos, é de negar provimento ao fundamento do recurso.
B. Erro de julgamento ao não excluir a proposta do Agrupamento, com fundamento em:
i) Falta de apresentação obrigatória do DEUCP, por violação dos artigos 57.º, n.º 1, al. a) e 146, n.º 2, al. d), do CCP
81. Por último, defende o Recorrente que a não apresentação do DEUCP pelo Agrupamento juntamente com a sua proposta constitui causa de exclusão, por se tratar de documento exigido por lei.
82. Entende o Recorrente que incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao decidir que tendo existido a apresentação do DEUCP na fase de candidaturas, fica dispensada a apresentação do DEUCP na fase de propostas, pois estando em causa um concurso limitado por prévia qualificação, não se prevê qualquer regra especial em relação à regra geral do artigo 57.º do CCP, que impõe essa apresentação e também porque o legislador apenas dispensou a apresentação dos documentos da al. c), do n.º 1, do artigo 57.º e não quanto aos documentos das als. a) e b), do mesmo artigo, não estado dispensada a sua apresentação.
83. Defende ainda que sem esse documento nesta fase do procedimento, que consiste a fase de apresentação de propostas, não existe o compromisso de aceitar o teor do caderno de encargos perante a entidade adjudicante.
84. Além de argumentar o Recorrente que não é o facto de o DEUCP não ser referido no artigo 27.º dos documentos a apresentar, que afasta a obrigação legal prevista na al. a), do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.
85. Compulsando a matéria de facto provada, encontra-se provado na sua al. S) o entendimento do júri do procedimento, em termos que considera não existir fundamento para a exclusão, por os DEUCP entregues no quadro de um procedimento de contratação anterior poderem ser reutilizados, desde que não tenham existido alterações e a informação continue atualizada.
86. Como antes referido, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, contém no seu artigo 59.º, o regime de utilização do DEUCP nos procedimentos de adjudicação dos contratos por ela abrangidos, o qual foi desenvolvido no Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, estabelecendo o formulário-tipo do DEUCP.
87. Recorrendo ao texto do Anexo I do referido Regulamento europeu, extrai-se o seguinte:
“As propostas no âmbito dos concursos públicos e os pedidos de participação nos concursos limitados, nos procedimentos concorrenciais com negociação, nos diálogos concorrenciais ou nas parcerias para a inovação devem ser acompanhados pelo DEUCP, preenchido pelos operadores económicos no intuito de prestar as informações exigidas. Salvo em relação a determinados contratos baseados em acordos-quadro, o proponente ao qual se pretenda adjudicar o contrato terá de apresentar certificados e documentos comprovativos atualizados. (…)
A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode, a qualquer momento do procedimento, solicitar a um proponente a apresentação da totalidade ou de parte dos certificados e documentos comprovativos necessários para assegurar a correta tramitação do procedimento. (…)
Os operadores económicos podem reutilizar as informações que tenham sido fornecidas num DEUCP que já tenha sido utilizado num procedimento anterior, desde que as informações continuem a ser corretas e pertinentes.”.
88. Do regime aplicável ao DEUCP é possível compreender a finalidade de simplificação subjacente, pois além do que antecede, resulta ainda do teor do citado Anexo I ao Regulamento que, “As autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes podem optar ou ser obrigadas pelos Estados-Membros a limitar as informações exigidas sobre os critérios de seleção a uma única pergunta (…). Muito embora possam ser solicitadas em seguida informações e/ou documentos complementares, deve evitar-se tanto quanto possível impor encargos administrativos excessivos aos operadores económicos, decorrentes de pedidos sistemáticos de certificados ou de outros documentos comprovativos da parte de todos os participantes num determinado procedimento de contratação (…)”.
89. Decorre também do disposto do artigo 162.º, do CCP, quanto ao regime do concurso limitado por prévia qualificação, que o mesmo se rege, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
90. Nos termos do artigo 163.º do CCP, o concurso limitado por prévia qualificação integra uma primeira fase, que consiste a apresentação das candidaturas e a qualificação dos candidatos, seguida da uma segunda fase, de apresentação e análise das propostas e adjudicação.
91. Estabelece o artigo 168.º do CCP, para a fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos (1.ª fase) nos procedimentos com publicação de anúncio no JOUE, como é o caso, que a candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação dos candidatos e pelo DEUCP.
92. Segundo o disposto no artigo 189.º, n.º 2, al. c), do CCP, referente à fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação (2.ª fase), o convite à apresentação de propostas deve indicar os documentos referidos na alínea c), do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso.
93. Decorre dos autos, sem controvérsia, que o Agrupamento B.../C... apresentou os respetivos DEUCP´s com a apresentação da candidatura.
94. Das normas do Programa do procedimento, designadamente, do disposto no seu artigo 27.º, quanto aos “Documentos que constituem as propostas” e no convite enviado aos candidatos qualificados, nos termos do artigo 3.º, não se exigia a entrega de novo DEUCP.
95. O que vai ao encontro da finalidade e da natureza do documento em causa, segundo o que consta no Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), nos termos supra expostos, de ser um documento exigido em substituição das declarações do anexo I e V do CCP e ao poder ser reutilizado, mesmo em diferente procedimento pré-contratual.
96. Se o DEUCP pode ser aproveitado de outro procedimento, por maioria de razão, o pode ser no âmbito do mesmo procedimento, sendo absolutamente inútil e violador do princípio da boa administração, previsto no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável por força do n.º 1, do artigo 1.º-A do CCP, na dimensão da eficiência administrativa (n.º 1), mas, simultaneamente, na dimensão da desburocratização administrativa (n.º 2), exigir que o mesmo documento fosse apresentado duas vezes no mesmo procedimento administrativo, ainda que este procedimento esteja pejado de formalidades.
97. Nesse sentido, está em causa o respeito por uma vinculação legal, decorrente dos princípios gerais da atividade administrativa, mas também a uma prescrição constitucional, prevista no n.º 1, do artigo 267.º da Constituição, segundo a qual, “A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização”.
98. Assim, considerando que o DEUCP foi efetivamente apresentado pelo Agrupamento no âmbito do presente procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, na fase de apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos, pode dispensar-se a repetição da sua entrega na fase de apresentação das propostas, tal como sucedeu, por não haver razão material para apresentar um documento duas vezes no mesmo procedimento e que já foi apresentado à entidade adjudicante.
99. Tanto mais, porque em relação aos documentos a apresentar com as propostas apenas se exigiu os referidos nas als. b) e c), do n.º 1, do artigo 57.º, do CCP.
100. Assim, atenta a apresentação do DEUCP no âmbito do procedimento pré-contratual, sendo o mesmo previsto ser apresentado na fase das candidaturas, não tem razão de ser exigir que seja novamente apresentado noutra fase do mesmo procedimento, não podendo duvidar-se da vinculação ou compromisso do Agrupamento aos termos e condições previstas para o procedimento e, designadamente, para o contrato a celebrar, nos termos estabelecidos no Caderno de Encargos.
101. Donde, não assistir razão ao fundameno do recurso invocado pelo Recorrente.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com a presente fundamentação.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de junho de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Pedro José Marchão Marques.