I- Ha suficiente fundamentação do acto recorrido quando a informação dos serviços a que aquele da inteira concordancia faz suscitar exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, por forma a que fique completamente esclarecida a motivação do aludido acto.
II- Não releva, para efeito de ingresso no quadro geral de adidos, promoção a terceiro-oficial de dactilografa da Emissora Oficial de Angola feita por despacho do Ministro do Governo de Transição de Angola, quando não foi observado o estabelecido, quanto a tal promoção, pelo diploma organico daqueles Serviços em vigor a data do inicio das funções daquele Governo e pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, nos termos da parte final da alinea a) do n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76.
III- E legal, nos termos da alinea b) daquele n. 1 do artigo 19, a reclassificação daquela funcionaria como escrituraria dactilografa, letra S.