FUNDAMENTAÇÃO
O recurso limita-se à escolha da pena principal, que a magistrada recorrente entende dever ser de 6 meses de prisão efectiva, em vez da pena de multa decidida na sentença recorrida.
Argumenta a recorrente que o arguido está acusado noutro processo por mais dois crimes: um por condução sob o efeito do álcool e outro de desobediência, por ter conduzido durante o período duma sanção acessória de proibição de conduzir veículos. Mas não tendo a acusação nenhum dos efeitos da sentença transitada em julgado, sem necessidade de grandes elaborações teóricas, tem de se concluir pela irrelevância deste argumento.
O certo, porém, é que o arguido já foi condenado por no espaço de oito meses ter conduzido duas vezes embriagado. A ilicitude do comportamento objecto deste recurso é particularmente grave, dada a TAS de que era portador. Com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l (o arguido tinha 2,11) surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos.
O curto período entre a prática dos dois crimes, demonstra que a primeira condenação em multa foi ineficaz para o afastar da reiteração de comportamentos semelhantes. Insistir neste tipo de pena seria transmitir a ideia duma relativa impunidade. O arguido pagaria a multa (se pagasse) e tudo se resolveria...
Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss.
É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Estes fins de defesa do ordenamento jurídico seriam postos em causa pela insistência numa simples pena não privativa da liberdade.
Por isso, justifica-se a opção por uma pena privativa da liberdade, mas suspensa na sua execução, cuja eficácia ainda não foi testada.
Com ela, tudo ficará nas mãos do arguido. Se não quiser arriscar ir para a prisão, não conduz mais sob o efeito do álcool.
Finalmente, os seis meses propostos na motivação do recurso nada têm de excessivo, já que se situam abaixo do meio da moldura penal abstracta – considerando que o mínimo são 30 dias, o meio situa-se nos 6 meses e 15 dias.