Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. AA, com os restantes sinais dos autos, por acórdão cumulatório datado de 06.03.2025 do Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi condenado na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros) e na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo declarado perdoado um ano de prisão à pena única aplicada ao arguido, perdão concedido sob condição resolutiva de o arguido não ter praticado infração dolosa no ano subsequente ao dia 01.09.2023, sob pena de à pena aplicada à infração superveniente acrescer o cumprimento da parte da pena perdoada. Nessa decisão foi declarado excluído do perdão a pena parcelar aplicada ao arguido pela prática do crime de roubo agravado em que foi condenado (no processo n.º 362/21.6GEGMR).
O acórdão cumulatório abrangeu as condenações nas seguintes penas parcelares:
- No processo n.º 362/21.6GEGMR, do Juízo Local de Guimarães:
-- 1 crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
-- 1 crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; e
-- 1 crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico de tais penas, foi então aplicada a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
- No processo 293/19.0GEGMR do Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz 3:
-- 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão - pena que foi declarada suspensa na execução pelo período de três anos, suspensão acompanhada de regime de prova, com especial incidência no acompanhamento do arguido em contexto laboral e programas que o mantém afastado do consumo de estupefacientes.
- No processo 307/19.3GEGMR do Juízo Local Criminal Guimarães, Juiz 3):
-- 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal nas penas de 2 anos e 4 meses;
-- 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;
-- 3 crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por cada crime.
Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e a pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão acompanhada de regime de prova, com especial incidência no acompanhamento do arguido em contexto laboral e programas que o mantenham afastado do consumo de estupefacientes, ficando ainda o arguido sujeito à regra de conduta de submeter- se aos necessários tratamentos psiquiátricos, designadamente consultas e medicação julgadas necessárias, com vista à estabilização do seu estado emocional, com fiscalização pela DGRS.
2. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para o Tribunal da Relação de Guimarães, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
1- No acórdão do Cúmulo Jurídico de que se recorre, o arguido foi condenado a uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Quanto às penas de multa, manteve-se o cúmulo jurídico já efetuado, nada havendo a acrescentar no valor de 220,00€ à taxa diária de 5,00€.
2- O acórdão recorrido declarou perdoado um ano de prisão à pena única de prisão aplicada ao arguido, perdão concedido sob condição resolutiva de o arguido não ter praticado infração dolosa no ano subsequente ao dia 01.09.2023, sob pena de à pena aplicada à infração superveniente acrescer o cumprimento da parte da pena perdoada.
3- Quanto à pena de multa, o artigo 3º, n.º 2, a) da citada Lei, limita o perdão a “penas de multa até 120 dias”, pelo que, considerando a medida da pena (única) fixada - em 220 dias de multa -, a mesma está excluída do perdão (cfr. acórdão do TRC de 24.04.2024, in www.dgsi.pt).
4- Com a fixação da pena unitária pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. (...)” Assim resulta do n.º 1 do art. 77.º do C. Penal.
5- Sucede que tal como se concluiu no relatório social do recorrente, “Desta forma, consideramos que o arguido mantém as mesmas necessidades de intervenção patentes nas medidas aplicadas anteriormente pelo que o seu processo de ressocialização deverá contemplar ações orientadas para a supervisão na área da saúde mental, que lhe permita manter uma situação emocional mais estável com consequente maior organização pessoal e adaptação social,(...)”
6- Por outro lado, compete ao tribunal relacionar os crimes a gravidade do ilícito de uma forma global e a personalidade do agente para determinar se existe uma tendência criminosa e será também de ponderar pelo tribunal, ou antever, o efeito que a pena terá sobre o comportamento futuro do agente, o que não aconteceu violando o art 77.º nº 1 do CP.
O acórdão de que se recorre, deu como provado no ponto 13. que o recorrente, “(...) desde 2017, é seguido no serviço de psiquiatria do Hospital Senhora da Oliveira, (...) e no ponto 14. dá como provado que, “Em junho de 2022, após junta médica, foi conferida ao arguido uma incapacidade permanente global de 80%.” (sublinhado nosso).
7- Além dos problemas relacionados com a saúde mental, o arguido tem a problemática aditiva, tendo ficado provado no ponto 11. do acórdão recorrido que “O arguido refere consumo de produtos estupefacientes no passado recente, nomeadamente canabinóides, que iniciou na adolescência em contexto de grupo de pares; teve dois internamentos em comunidade terapêutica (...)”
7- Todos os factos acabados de expor, relacionados com o estado da saúde mental e toxicodependência do arguido, levaram-no a praticar alguns crimes, sendo certo que o último crime pelo qual foi julgado foi praticado em 2021, há mais de quatro anos, o que indica que o conjunto dos factos praticados pelo arguido no período de tempo compreendido entre 2019 e 2021, não pode ser reconduzível a uma tendência ou a uma “carreira” criminosa, mas tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
7- O arguido aufere uma pensão de invalidez no valor de 200,00€, que é gerida pela progenitora que assegura todas as suas necessidades e é muito presente no acompanhamento ao arguido/recorrente.
8- A discordância do recorrente em relação ao acórdão ora recorrido prende-se com o entendimento do tribunal, vertido no acórdão em crise, em relação à sua personalidade na parte em que determina a existência de uma tendência criminosa.
9- O arguido entende que, na pior das hipóteses, a pena mais justa sempre seria uma pena igual ao limite mínimo previsto na lei, ou seja a mais elevada das penas em concurso, neste caso em concreto 4 anos de prisão e 100 dias de multa, pelo que pede ao tribunal superior uma revisão da pena nesse sentido.
10- O arguido beneficiará sempre do perdão de 1 ano de prisão pela aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto (Lei do Perdão), pelo que seria feita justiça com a condenação do arguido em 3 anos de prisão efetiva (priorizando o tratamento da doença de psiquiatria de que padece o arguido e da sua dependência de estupefacientes.)
11- Com os mesmos fundamentos, deverá a pena de multa que o arguido foi condenado em cúmulo, ser reduzida ao mínimo ou seja 100 dias à taxa diária de 5,00€.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, deverá o Douto Acórdão ser revogado e substituído por outro, e assim,
A) Ser reduzida a pena de prisão ao mínimo legal de 4 anos, neste caso, beneficiando de 1 ano de perdão pela aplicação da Lei do Perdão (Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.), ficando em 3 anos de prisão efetiva.
B) Ser a pena de multa reduzida igualmente ao mínimo legal de 100,00 dias, neste caso, à taxa diária de 5,00€.
3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado.
4. Por decisão do Senhor Desembargador Relator, na sequência do parecer do Senhor magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação, foram os autos remetidos para este Supremo Tribunal de Justiça.
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido.
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões suscitadas no recurso são as da determinação da pena única cumulativa de prisão e multa resultante de cúmulo jurídico.
2. Do acórdão recorrido
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
1. « No âmbito do processo n.º 362/21.6GEGMR, do Juízo Local de Guimarães, Juiz 2, donde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos, por factos praticados em 01, 15 e 20 de dezembro de 2021, por sentença de 24.05.2024, transitada em 24.06.2024, o arguido foi condenado pela prática de crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, em súmula, pelos seguintes factos:
“Inquérito 362/21.6 GEGMR
1. No dia 1 de Dezembro de 2021, cerca das 15 horas, o arguido AA dirigiu-se a uma loja de roupa denominada “...”, situada na Rua 1, em Vizela, com o intuito de, mediante o uso de violência, apropriar-se de quantias monetárias e bens que ali se encontrassem.
2. Ali chegado, o arguido dirigiu-se ao balcão, local onde se encontrava a gerente da loja – a ofendida BB, apontou-lhe uma faca de cozinha com o cabo de cor preta e com oito centímetros de lâmina, que trazia consigo, disse-lhe “isto é um assalto” e exigiu-lhe que entregasse todo o dinheiro que possuísse na caixa.
3. Face a esta postura do arguido e com receio pela sua vida e integridade física, a ofendida abriu a caixa registadora, retirou a quantia de 20 € (vinte euros) em moedas e entregou-as ao arguido.
4. De seguida, o arguido, mantendo a faca apontada à ofendida, agarrou num telemóvel de marca Xiaomi MI 10 Light, de cor azul e rosa, no valor de 350 € (trezentos e cinquenta euros) e numa coluna de som de marca JDL, modelo 4, cor preta, no valor de 95 € (noventa e cinco euros), propriedade da ofendida e que se encontravam em cima do balcão, e abandonou o local, apropriando-se dos referidos bens.
5. O arguido apoderou-se e fez suas a referida quantia monetária e os bens supra descritos, integrando-os na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito.
6. O arguido quis constranger a ofendida para que entregasse a quantia monetária e os bens, usando para o efeito a ameaça de utilização de uma arma branca, ciente que a mesma temia as suas características potencialmente letais, assim como usou da sua compleição física para a intimidar, coarctando-lhe qualquer possibilidade de resistir, o que logrou.
Apenso B (Inquérito nº 384/21.7 GEGMR)
7. No dia 15 de Dezembro de 2021, cerca das 19h30m, no exterior da residência do arguido, situada na Rua 2, em Vizela, aquele iniciou uma discussão com a mãe CC e o padrasto DD.
8. Nesse momento, o ofendido EE, seu primo e vizinho, ao aperceber-se que o arguido estava a tornar-se violento, telefonou para as autoridades policiais, pedindo que se deslocasse uma patrulha ao local.
9. Descontente com esta atitude, o arguido dirigiu-se ao ofendido EE e desferiu-lhe um murro nas costas, e arranhou-o, tendo aquele conseguido fugir e refugiar-se no interior da sua residência.
10. Em consequência direta e necessária dos factos descritos, o arguido causou ao ofendido dores e escoriações nas costas, não tendo aquele recebido tratamento hospitalar.
11. Com a conduta descrita agiu o arguido com o propósito concretizado de afectar o ofendido na sua saúde física, bem sabendo que das suas condutas resultariam as lesões acima referidas, conformando-se com esse resultado, que representou.
12. No dia 20 de Dezembro de 2021, cerca das 19 horas, o ofendido EE voltou a ouvir uma discussão no exterior da residência do arguido, e deslocou-se ao local para ver o que se passava.
13. Ali chegado, deparou-se com agressões entre o arguido, FF e GG, tendo tentado impedir essa contenda.
14. Desagradado com a intervenção do ofendido, o arguido disse-lhe “eu vou-te matar” e “vai ser um por um da tua família”
15. Ao proferir as expressões supra referidas, agiu o arguido com a intenção de perturbar, como perturbou, a liberdade de decisão e de acção, a paz individual e o sentimento de segurança do ofendido, causando-lhe medo e inquietação, e conformou-se com esse resultado, que representou.
16. Em todas as supras referidas situações, o arguido agiu livre e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (…)”
2. No âmbito do processo n.º 293/19.0GEGMR do Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz 3, por factos praticados em 27.09.2019 e decisão proferida em 02.02.2022, transitada em julgado em 04.03.2022, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de três anos, suspensão acompanhada de regime de prova, com especial incidência no acompanhamento do arguido em contexto laboral e programas que o mantém afastado do consumo de estupefacientes, em súmula, pelos seguintes factos:
“1) O arguido, no dia 27 de Setembro de 2019, cerca das 21h00, deslocou-se à residência pertença do ofendido HH, sita na Rua 3, Santo Adrião, Vizela, área desta instância local de Guimarães, a qual, de forma não concretamente apurada, se encontrava vedada em toda a sua extensão.
2) Aí chegado, o arguido trepou a vedação, introduzindo-se, assim, no respectivo logradouro.
3) Após, o arguido dirigiu-se a um anexo que aí se encontrava, abriu a porta, que não estava trancada à chave, e introduziu-se no seu interior.
4) Uma vez no interior do anexo, o arguido retirou e fez sua uma bicicleta de marca “Scott”, de cor cinza e branca, no valor de €3000,00 (três mil euros).
5) Na posse do referido objecto, o arguido abandonou o local.
6) O arguido formulou o propósito de se introduzir no interior do logradouro e do anexo supra referido, sabendo que o acesso nas condições descritas lhe era vedado, e integrar no seu património os objetos que se encontravam no seu interior, o que efetivamente veio a acontecer, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respetivo proprietário.
7) O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.
Mais se apurou:
8) A bicicleta foi recuperada pelo ofendido.
9) O arguido esteve internado desde Março de 2021 em Comunidade Terapêutica, para tratamento da sua dependência química.”
3. No processo n.º 307/19.3GEGMR do Juízo Local Criminal Guimarães, Juiz 3, por factos praticados em 11.10.2019, 12.08.2021 e 25.06.2021, e decisão proferida em 11.11.2022, transitada em julgado em 12.12.2022, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal nas penas de 2 anos e 4 meses; pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses; pela prática de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por cada crime; em cúmulo jurídico, a pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e a pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão acompanhada de regime de prova, com especial incidência no acompanhamento do arguido em contexto laboral e programas que o mantenham afastado do consumo de estupefacientes, ficando ainda o arguido sujeito à regra de conduta de submeter- se aos necessários tratamentos psiquiátricos, designadamente consultas e medicação julgadas necessárias (para o que o arguido deu expresso consentimento), com vista à estabilização do seu estado emocional, com fiscalização pela DGRS; em súmula, pelos seguintes factos:
“1) O arguido, no dia 11 de Outubro de 2019, cerca das 04h00, deslocou- se à residência pertença do ofendido II, sita na Rua 4, União das Freguesias de Caldas de Vizela, área desta instância local de Guimarães, a qual se encontrava vedada por um muro e portão em toda a sua extensão.
2) Aí chegado, o arguido trepou o muro, introduzindo-se, assim, no respectivo logradouro.
3) Após, o arguido dirigiu-se a um anexo que aí se encontrava, abriu a porta, que não estava trancada à chave, e introduziu-se no seu interior.
4) Uma vez no interior do anexo, o arguido retirou e fez seus os seguintes objectos:
a. Número não concretamente apurado de cabos de som stereo e mono, usados na amplificação de guitarras elétricas;
b. Número não concretamente apurado de fichas de som macho e fêmea, usadas na multiplicação de cabos para o som;
c. Um leitor de CD/DVD de computador;
d. Uma pen de acesso à Internet, de marca “Thompson”;
e. Uma placa de som exterior com ligação USB;
f. Uma câmara de filmar, de marca “Xiaomi”, no valor de €100,00.
5) Na posse dos referidos objectos, de valor não concretamente apurado, mas superior a €102,00, o arguido abandonou o local.
6) O arguido formulou o propósito de se introduzir no interior do logradouro e do anexo supra referido, sabendo que o acesso nas condições descritas lhe era vedado, e integrar no seu património os objetos que se encontravam no seu interior, o que efetivamente veio a acontecer, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respetivo proprietário.
7) O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.
Da acusação do Apenso A:
8) No dia 12 de Agosto de 2021, cerca da 1h50m, o arguido AA à residência de JJ, situada na Rua 5, em Santo Adrião, Vizela, com a intenção de se apropriar de quaisquer bens que ali se encontrassem.
9) Ali chegado, o arguido escalou o muro de vedação da referida residência, introduziu-se no seu interior e deslocou-se até ao terraço ali existente.
10) Dali o arguido retirou e levou consigo uma bicicleta de marca “QUER”, no valor de 450 € (quatrocentos e cinquenta euros), fazendo-a sua, e transportou a mesma para um barracão que se situa a cerca de 100 metros da referida residência.
11) De seguida, o arguido voltou à residência do ofendido, escalou novamente o muro de vedação da propriedade, introduziu-se no seu interior e apropriou-se de outra bicicleta que se também se encontrava no terraço, de marca “BERG”, no valor de 350 € (trezentos e cinquenta euros).
12) Nesse momento, o arguido foi surpreendido pelo ofendido e por familiares que o detiveram no local até a chegada da patrulha da GNR.
13) O arguido agiu com a intenção concretizada de se apropriar de duas bicicletas, que sabia não lhe pertencerem e de valor estimado em 800 € (oitocentos euros), bem como sabia que, para o conseguir, entrava no interior de uma residência, através de escalamento, contra a vontade do seu proprietário, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e logrou.
14) O arguido sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Acusação do Apenso B:
15) No dia 25 de Junho de 2021, cerca das 16h50m, no interior da residência sita na Travessa 6, em Vizela, o arguido AA desentendeu-se com o irmão, KK, porque este se recusou a deixá-lo utilizar o computador de que fazia uso.
16) Neste contexto, o arguido desferiu um pontapé na perna do irmão, e deitou-lhe as mãos ao pescoço apertando-o.
17) Ao aperceberem-se da violência que o arguido exercia sobre o irmão LL e MM deslocaram-se a casa destes.
18) Para onde se dirigiu também, logo de seguida, NN.
19) O arguido ao vê-los, de imediato, agarrou com força e apertou os braços de LL, causando-lhe dor e mal estar.
20) E de seguida dirigiu-se, em tom de voz alto, sério e irado, aos três – LL, MM e NN - dizendo-lhes “metam-se na vossa vida, eu vou chegar lume à vossa casa convosco dentro, vou pegar na moto-serra e corto-vos aos bocados, eu mato-vos”.
21) O arguido proferiu as expressões vindas de referir querendo provocar medo e inquietação aos seus destinatários e limitá-los na sua liberdade de determinação, bem sabendo que as expressões que lhe dirigiam eram para tanto adequadas, porque idóneas a provocar medo e inquietação em qualquer pessoa fazendo os ofendidos recear pela própria vida.
22) Agiu sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”
Mais se provou que
4. Por acórdão datado de 06.06.2023, transitado em 07.07.2023, no processo de cúmulo jurídico n.º 1305/23.8T8GMR do Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 2, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico das penas referidas nos pontos 2. e 3., na pena única de 220 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena única de 3 anos e 11 meses de prisão, suspensa com regime de prova.
5. À data dos fatos e atualmente, AA integra o agregado familiar de origem, constituído pela progenitora, pelo padrasto e irmão, com 20 anos, numa dinâmica relacional percecionada como disfuncional, marcada por episódios de agressividade do arguido.
6. O agregado reside em habitação arrendada, um andar moradia, de tipologia 2, com condições de habitabilidade e conforto, inserida em freguesia semirrural do concelho de Vizela, sem conotação com problemáticas sociais de relevo.
7. O arguido está habilitado com o 12º ano de escolaridade, num percurso escolar marcado pela fraca assiduidade e por algumas retenções.
8. O arguido nunca exerceu qualquer atividade laboral estruturada; executou pontualmente atividades de carácter informal no sector têxtil, do calçado ou restauração; o seu quotidiano é caraterizado pela ociosidade.
9. O arguido recebe pensão social de invalidez no valor de € 200,00; a qual é gerida pela progenitora que assegura todas as necessidades do mesmo; a situação económica do agregado é difícil, sustentada nos rendimentos obtidos pela progenitora e padrasto do arguido que auferem o salário mínimo nacional.
10. No meio comunitário, o arguido detém uma imagem associada a comportamentos desviantes e criminais; a sua presença provoca sentimento de rejeição.
11. O arguido refere consumo de produtos estupefacientes no passado recente, nomeadamente canabinóides, que iniciou na adolescência em contexto de grupo de pares; teve dois internamentos em comunidade terapêutica (em 2019 e 2020), os quais não concluiu, por expulsão; foi readmitido no Centro de Repostas Integradas da sua área de residência em 13.02.2025 e, tendo manifestado interesse em integrar Comunidade Terapêutica com o objetivo de atingir e manter abstinência do consumo de substâncias, foi iniciado o processo para o seu internamento terapêutico.
12. O arguido nega adição alcoólica que os familiares lhe identificam.
13. O arguido padece de “hiperatividade e impulsividade associada a comportamentos de desafio com repercussões na aprendizagem e interação no meio sociofamiliar”; desde 2017, é seguido no serviço de psiquiatria do Hospital Senhora da Oliveira, por “perturbação do controlo de impulsos e consumo de substâncias (canábis e álcool), que se manifesta por alterações do comportamento com explosões de agressividade e violência contra terceiros, dificuldades em cumprir regras e na gestão emocional das contrariedades.”
14. Em junho de 2022, após junta médica, foi conferida ao arguido uma incapacidade permanente global de 80%.
15. O arguido cumpre as suspensões de execução das penas, com regime de prova, à ordem dos supra referidos processos, nas quais revela fraca adesão ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos seus planos de reinserção social, designadamente a ausência de tratamento à problemática aditiva, baixa adesão à terapêutica medicamentosa e a manutenção de episódios de conflito e agressividade no seio familiar.
2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado:
Não ficaram por provar quaisquer factos com relevância para a decisão a proferir.
3. Apreciando
3.1. O recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou o arguido/recorrente, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros) e na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo declarado perdoado um ano de prisão à pena única aplicada ao arguido, sob condição resolutiva de o arguido não ter praticado infração dolosa no ano subsequente ao dia 01.09.2023, sob pena de à pena aplicada à infração superveniente acrescer o cumprimento da parte da pena perdoada. Nessa decisão foi declarado excluído do perdão a pena parcelar aplicada ao arguido pela prática do crime de roubo agravado em que foi condenado (no processo n.º 362/21.6GEGMR).
Sendo o recurso restrito a matéria de direito, é inquestionável a competência do STJ para o respetivo conhecimento [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP].
3.2. Vejamos o que consta no acórdão recorrido quanto à determinação da pena.
Diz-se, a esse propósito (transcrição parcial):
«(…)
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena unitária pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. Assim, resulta do n° 1 do art.º 77° do C. Penal que o elemento aglutinador dos vários crimes em concurso e que vai condicionar a determinação da pena única é a personalidade do agente.
Impõe-se, pois, a relacionação de todos os factos entre si, assim se obtendo a gravidade do ilícito global, e depois, relacionar cada um deles e de todos com a personalidade do agente, a fim de se determinar se existe uma tendência criminosa, caso em que a acumulação de crimes deve constitui uma agravante dentro da moldura proposta ou se, pelo contrário, estamos perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do agente. E aqui, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, p. 291 e ss), de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor.
Tecidas estas considerações, desçamos ao caso sub judice.
Seguindo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça de que o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes, para o efeito de aplicação de uma pena de concurso, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente, verifica-se, atenta a factualidade sob os nºs 1, 2 e 3, que os crimes pelo quais o arguido foi condenado nos autos donde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes (cometidos em 12/2021) encontram-se em relação de concurso com os crimes pelo qual foi punido nos processos indicados nos pontos 2 e 3, já que o primeiro trânsito em julgado dessas decisões condenatórias ocorreu no processo n.º 293/19.0GEGMR, em 04.03.2022, e a condenação no processo n.º 307/19.3GEGMR respeita a factos praticados em data anterior, em 2019 e 2021.
Acresce que a última condenação teve lugar no processo cuja certidão deu origem aos presentes, pelo que é este o Tribunal competente para proceder à realização de cúmulo jurídico de penas.
Do exposto emerge uma relação de cúmulo jurídico entre as penas desses três processos impondo-se, por isso, desfazer o cúmulo jurídico que foi realizado no âmbito do processo n.º 1305/23.8T8GMR que englobou os dois processos referidos (facto n.º 4), mas sem a última condenação, ocorrida no âmbito do processo cuja certidão deu origem a estes autos.
De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas em concurso, não podendo exceder os 25 anos, no caso de pena de prisão, e os 900 dias, no caso de pena de multa.
Assim, no caso vertente, verifica-se a existência de 6 penas parcelares de prisão (4 anos + 6 meses + 1 ano + 2 anos e 2 meses + 2 anos e 4 meses + 2 anos e 4 meses), e 3 penas parcelares de multa (3 x 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00) pelo que a moldura penal abstrata a considerar tem, como:
- limite mínimo 4 anos de prisão e 100 dias de multa (a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso);
- limite máximo 12 anos e 4 meses de prisão e 300 dias de multa (correspondente à soma material das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso).
Definidas as molduras legais, há agora que encontrar a medida concreta da pena única, para o que, nos termos do artigo 77.º, nº 1, do Código Penal, temos a considerar, de forma conjugada, os factos apreciados e a personalidade do agente.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – Figueiredo Dias, ibidem; e v.g. Acs do STJ de 11-10-2006 e 15-11-2006 ambos in www.dgsi.pt).
No caso, relativamente ao arguido, são de considerar concretamente atendíveis os seguintes fatores:
- o arguido revela uma personalidade conflituosa, agressiva, com comportamento ocioso, um temperamento impulsivo e contrário ao dever ser, o que tem potenciado e potencia a prática de crimes, a ponto até de o arguido socialmente apresentar sinais de rejeição;
- praticou crimes de igual natureza, sempre com dolo direto, tendo escalado a gravidade da sua conduta, com a prática do roubo agravado, com uso de faca contra a vítima;
- o processo de socialização está marcado por uma dinâmica familiar disfuncional, em que o arguido é o principal protagonista e causador dos momentos de tensão vivenciados pelo agregado.
- não tem qualquer atividade estruturada, apresentando um estilo de vida ocioso, está ainda condicionado pelos problemas de saúde mental e problemática aditiva, não fazendo nenhum esforço para debelar ou minimizar esses problemas em ordem a integrar-se em sociedade e até familiarmente.
- Tem condenações por crimes de furto qualificado, roubo agravado, ofensas à integridade física e múltiplas ameaças agravadas – estas praticadas no seio familiar -, estando a ser acompanhado em penas suspensas com regime de prova, em cuja execução revela baixa adesão à intervenção, mantendo episódios de conflito e agressividade no seio familiar.
Ponderadas todas as circunstâncias acima explicitadas, o Tribunal julga adequado aplicar ao arguido a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Quanto às penas de multa, mantém-se o cúmulo jurídico já efetuado, nada havendo a acrescentar.
Da PENA DE SUBSTITUIÇÃO
Atendendo à medida concreta da pena única de prisão ora aplicada ao arguido (superior a cinco anos), fica excluída a possibilidade de substituí-la por qualquer das penas de substituição previstas pelo que, nesta parte, nada há a ponderar - cf. artigos 43.º, 45º, 50º e 58.º, nº1, do mesmo Código Penal.
Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto (Lei do Perdão):
A aludida lei veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (cfr. artigo 1º), abrangendo as sanções penais referentes aos ilícitos praticados até às 00h do dia 19.06.2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, “... nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
Resta saber se a pena única ora aplicada ao arguido, em resultado do cúmulo agora realizado, está em condições de beneficiar do perdão aludido.
Citando Pedro Brito (in Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude - revista Julgar Online, agosto de 2023, n.º 16) “A partir da Lei n.º 16/86, de 11 de junho, nas várias leis de amnistia e perdão, sempre foi estipulado que, em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares.”
O mesmo autor (ob. cit.), a propósito do conhecimento superveniente de concurso, no caso de cúmulo jurídico ainda não efetuado – como sucede neste caso - defende que “no caso de o mesmo agente ter sido condenado em diferentes processos em diversas penas, existindo uma relação de concurso entre os factos em causa nas diversas condenações, o que conduz a um cúmulo jurídico das penas aplicadas, em primeiro lugar deverá proceder-se a este e só depois, se for o caso, deverá aplicar-se o perdão à pena única fixada” (secundando o entendimento expresso na jurisprudência, por exemplo, nos acórdãos do TRP de 08-04-1992 e 25-10-1995, do STJ de 16-01-1994 e, mais recentemente, do TRL de 07.07.2022 e do TRG de 23.01.2024, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
Ora, o arguido, nascido em D.M.1999, à data de todos factos (praticados entre 09/2019 e 12/2021) tinha menos de 30 anos de idade, o que o faz incluir no âmbito subjetivo de aplicação da aludida lei.
Sucede que, quanto à pena de multa, o artigo 3º, n.º 2, a) da citada Lei, limita o perdão a “penas de multa até 120 dias”, pelo que, considerando a medida da pena (única) fixada - em 220 dias de multa -, a mesma está excluída do perdão (cfr. acórdão do TRC de 24.04.2024, in www.dgsi.pt).
Quanto à pena única de prisão, temos que um dos crimes incluídos no cúmulo - o crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, por que foi punido no processo n.º 362/1.6GEGMR – e cuja pena parcelar (de 4 anos de prisão) integra a pena única aplicada ao arguido, está também excluído por via da exceção prevista naquele artigo 7º, designadamente pela alínea g), do seu nº1. Como tal, este crime (ou respetiva pena) não pode beneficiar do perdão de penas ao abrigo do artigo 3º, nºs 1 e 4, dessa Lei.
No entanto, como determina o nº3, do artigo 7º, do mesmo diploma: “A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros” – sublinhado nosso.
Nestes termos, será concedido o perdão em relação às penas parcelares aplicadas pelos crimes de furto qualificado, ofensas à integridade física e ameaça agravada, perdão de um ano de prisão, deixando intocada a pena parcelar imperdoável.
Por último, impõe o artigo 8º, nº1, da mesma Lei, que o perdão de penas “é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada” – sublinhado e destacado nossos. Tendo já decorrido um ano de vigência do diploma, o prazo para esta condição mostra-se já esgotado.»
3.2.1. Enquadramento geral do procedimento de determinação da pena.
3.2.1. 1. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).
Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.
Tem sido jurisprudência constante do STJ que a sindicabilidade da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., 1993, §254, p. 197; ver, também, acórdão do STJ, de 8.11.2023, no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).
Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Por sua vez, preceitua o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:
«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
O artigo 78.º, n.º1, regulando o conhecimento superveniente do concurso, consagra:
«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»
Acrescenta o n.º2 do artigo 78.º que o disposto no número anterior “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.
A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.
Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016).
Quanto à consideração, nas operações de cúmulo, da pena de prisão suspensa na sua execução, não se ignora que um sector com expressão minoritária na jurisprudência do STJ sustentou que a suspensão de execução da pena e a pena de prisão são penas de espécies diferentes, pelo que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a revogação da suspensão nos termos do artigo 56.º do Código Penal (cf. acórdãos de 02.06.2004, Proc. n.º 1391-04, da 3.ª Secção, CJACSSTJ, Ano XII, T. 2.º 2004, p. 217 e de 20.04.2005, Proc. 04P4742, este disponível em www.dgsi.pt, como outros citados sem diversa indicação).
Posição específica, na doutrina, é a de Nuno Brandão, que defende que as penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, não devem poder ser revogadas para efeitos de formação de uma pena conjunta, privativa de liberdade, a menos que o condenado nisso consinta. O critério seria o do designado cúmulo jurídico facultativo, em que o condenado, com base numa dada interpretação do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal, poderia optar entre o cúmulo jurídico ou a acumulação material das penas, conforme ele próprio achasse mais favorável para si, hipótese em que se justificaria uma eventual quebra do caso julgado com a perda da autonomia e da especificidade da pena de substituição, pela sua integração no cúmulo jurídico (Conhecimento superveniente do Concurso e revogação de penas de substituição, RPCC, Ano 15, n.º 1, pp. 117 e ss.).
Diversamente, a jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução, entendimento igualmente aplicável quando estejam em causa outras penas de substituição (cf., entre outros, acórdãos de: 02.03.2006, Proc. n.º 186/06, da 5.ª Secção; 05.04.2006, proc. n.º 101/06, da 3.ª Secção; 08.06.2006, proc. n.º 1558/06, da 5.ª Secção, todos disponíveis nos Sumários de Acórdãos do STJ; 04.12.2008, Proc. n.º 08P3628; 14.01.2009, Proc. n.º 08P3975; 16/11/2011, Proc. n.º150/08.5JBLSB.L1.S1; 21.03.2013, Proc. n.º 153/10.0PBVCT.S1; 25.09.2013, Proc. n.º 1751/05.9JAPRT.S1; 12.06.2014, Proc. n.º 300/08.1GBSLV.S2; 4.11.2015, Proc. 1259/14.1T8VFR.S1; 13.02.2019, Proc. n.º1205/15.5T9VIS.S1; 27.04.2023, Proc. 360/19.0PBFAR.S1).
Ressalvam-se, porém, as situações em que as penas suspensas (o mesmo com outras penas de substituição) já tenham sido anteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, pois nesses casos o seu englobamento no cúmulo jurídico afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que as declarou extintas (cf. acórdão de 12.06.2014, Proc. n.º 300/08.1GBSLV.S2).
Esta é também a doutrina de Figueiredo Dias, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, atualmente de cinco anos) e o pressuposto material (prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal).
Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o concurso de crimes é de conhecimento superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» [cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 285 (§ 409), 290 (§ 419) e 295 (§ 430)].
A referida jurisprudência assenta na ideia de que não se forma caso julgado sobre a pena de substituição, mas tão somente sobre a medida da pena principal substituída, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e bem assim nas ideias de provisoriedade da suspensão da execução da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão, orientação que o Tribunal Constitucional já julgou não ser inconstitucional (cf. Acórdão n.º 3/2006, de 03.01.2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado in DR - II Série, de 07.02.2006; também com interesse, Acórdão n.º 341/2013, in www.tribunalconstitucional.pt).
Este entendimento tem ainda a sancioná-lo as posições doutrinais assumidas por Paulo Dá Mesquita (O concurso de penas, 1997, p. 95), André Lamas Leite («A Suspensão da Execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, AAVV, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, T. 2.º, Coimbra Editora, 2009, pp 608-610, também publicado em separata) e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 246, n.º 5).
Conclui-se, assim, que a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas, nos termos dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução e ainda subsistam, as quais, se incluídas em cúmulo anterior, retomam a sua autonomia como penas parcelares – as penas principais substituídas - para a determinação da nova moldura do concurso.
3.2.1. 2. Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1 (em www.dgsi.pt), a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Lê-se no referido acórdão:
«Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»
Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):
«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»
Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.
As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente
A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.
Para a determinação da pena única, seja no âmbito do mesmo processo, seja no conhecimento superveniente do concurso, a lei não estabelece quaisquer critérios aritméticos.
Não se ignora, porém, a existência de jurisprudência do STJ que, perante a amplitude da moldura penal do concurso, advoga que se adicione à parcelar mais elevada uma fração variável das restantes penas parcelares (sendo frequente ver somada, à pena mais grave, frações das demais penas que variam desde ½ até 1/5), tendo como referência diversos critérios jurisprudenciais e convocando um denominado «fator de compressão» que deve atuar entre o mínimo e o máximo da moldura penal prevista no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal. Fala-se, a este propósito, da existência, por um lado, de um efeito “expansivo” das outras penas sobre a parcelar mais grave, e, por outro, de um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, que resulta de uma preocupação de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como mero coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade.
3.2.2. Revertendo ao caso, verificamos que estão em causa seis penas parcelares de prisão (4 anos + 6 meses + 1 ano + 2 anos e 2 meses + 2 anos e 4 meses + 2 anos e 4 meses), e três penas parcelares de multa (3 x 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00), pelo que o tribunal recorrido considerou ser a moldura penal abstrata a considerar a de:
- limite mínimo 4 anos de prisão e 100 dias de multa (a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso);
- limite máximo 12 anos e 4 meses de prisão e 300 dias de multa (correspondente à soma material das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso).
O tribunal recorrido, na interpretação do artigo 77.º, n.º3, adotou o critério de, em sede de cúmulo jurídico, havendo penas de multa e de prisão, aplicar ao conjunto de cada uma delas, para a formação da pena única, os critérios estabelecidos nos números anteriores, procedendo ao cúmulo entre as diversas espécies de penas, sendo a pena final uma pena compósita, composta a partir de penas parcelares de naturezas diferentes. Critério que o recorrente não questiona.
As supra referidas penas correspondem a condenações por um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f); um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1; um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a); um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e); um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e); um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e); três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), pertencendo ao Código Penal todas as disposições indicadas.
Os factos ocorreram nos dias 1, 15 e 20 de dezembro de 2021 (os do presente processo), 27 de setembro de 2019 (os do processo n.º 293/19.0GEGMR), 11 de outubro de 2019, 12 de agosto de 2021 e 25 de junho de 2021 (os do processo n.º 307/19.3GEGMR), sendo que os três crimes de ameaça agravada por que o arguido foi condenado em pena de multa foram cometidos no mesmo dia.
Os crimes de ofensa à integridade física e de ameaça agravada por que foi condenado em penas parcelares de prisão tiveram lugar nos dias 15 e 29 de dezembro de 2021, tendo como ofendido um primo, no âmbito de discussões familiares.
Os três crimes de furto qualificado foram cometidos em 2019, num curto período de cerca de dois meses.
Pelos diversos crimes por que foi condenado em penas de prisão, o arguido beneficiou da aplicação de penas de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova (não extintas).
Existe, assim, conexão temporal entre os crimes em concurso, bem como, no que toca a alguns deles, quanto à sua natureza, apontando a avaliação conjunta das condutas para uma ilicitude global de grau médio.
No que concerne à personalidade unitária do arguido/recorrente, apresenta-se a mesma como desvaliosa por contrária ao direito, atento o número de crimes praticados, algo indiferente aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas, o que, conjugado com a adição do arguido, aponta para risco significativo de “reincidência” mas não permite, para já, dar como presente a existência de uma tendência criminosa.
Não assiste razão ao recorrente quando sustenta que a decisão não terá tido em devida consideração o estado de saúde mental e a problemática aditiva do arguido.
Realmente, o tribunal recorrido efetuou a análise dos factos em relação uns com os outros, de modo a percecionar o tipo de conexão ente eles, de modo a habilitar-se com uma visão global da atuação ilícita do recorrente, não deixando de ter em devida consideração todos os fatores invocados pelo recorrente - o estado de saúde mental e a problemática aditiva, assinalando:
«- o arguido revela uma personalidade conflituosa, agressiva, com comportamento ocioso, um temperamento impulsivo e contrário ao dever ser, o que tem potenciado e potencia a prática de crimes, a ponto até de o arguido socialmente apresentar sinais de rejeição;
- praticou crimes de igual natureza, sempre com dolo direto, tendo escalado a gravidade da sua conduta, com a prática do roubo agravado, com uso de faca contra a vítima;
- o processo de socialização está marcado por uma dinâmica familiar disfuncional, em que o arguido é o principal protagonista e causador dos momentos de tensão vivenciados pelo agregado.
- não tem qualquer atividade estruturada, apresentando um estilo de vida ocioso, está ainda condicionado pelos problemas de saúde mental e problemática aditiva, não fazendo nenhum esforço para debelar ou minimizar esses problemas em ordem a integrar-se em sociedade e até familiarmente.
- Tem condenações por crimes de furto qualificado, roubo agravado, ofensas à integridade física e múltiplas ameaças agravadas – estas praticadas no seio familiar -, estando a ser acompanhado em penas suspensas com regime de prova, em cuja execução revela baixa adesão à intervenção, mantendo episódios de conflito e agressividade no seio familiar.»
A dinâmica relacional no agregado familiar de origem é percecionada como disfuncional, marcada por episódios de agressividade do arguido, que se mantêm mesmo depois da condenação em penas suspensas na execução (agora integradas no cúmulo jurídico).
O arguido, com 28 anos (o relatório do acórdão recorrido indica como data de nascimento do arguido D.M.1997), está habilitado com o 12.º ano de escolaridade, num percurso escolar marcado pela fraca assiduidade e por algumas retenções, nunca tendo exercido qualquer atividade laboral estruturada; executou pontualmente atividades de carácter informal no sector têxtil, do calçado ou restauração; o seu quotidiano é caraterizado pela ociosidade.
No meio comunitário, o arguido detém uma imagem associada a comportamentos desviantes e criminais; a sua presença provoca sentimento de rejeição.
Constata-se a presença de uma problemática aditiva, recebendo o arguido pensão social de invalidez no valor de 200,00 €, verificando-se que teve dois internamentos em comunidade terapêutica (em 2019 e 2020), os quais não concluiu, por expulsão. Foi readmitido no Centro de Respostas Integradas da sua área de residência, em 13.02.2025, e, tendo manifestado interesse em integrar Comunidade Terapêutica com o objetivo de atingir e manter abstinência do consumo de substâncias, foi iniciado o processo para o seu internamento terapêutico.
Porém, o arguido cumpre as suspensões de execução das penas, com regime de prova, à ordem dos supra referidos processos, nas quais “revela fraca adesão ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos seus planos de reinserção social, designadamente a ausência de tratamento à problemática aditiva, baixa adesão à terapêutica medicamentosa e a manutenção de episódios de conflito e agressividade no seio familiar”.
A tudo isto acresce a circunstância de o arguido negar a adição alcoólica que os familiares lhe identificam e de, desde 2017, ser seguido no serviço de psiquiatria do Hospital Senhora da Oliveira, por “perturbação do controlo de impulsos e consumo de substâncias (canábis e álcool), que se manifesta por alterações do comportamento com explosões de agressividade e violência contra terceiros, dificuldades em cumprir regras e na gestão emocional das contrariedades.”
Diz-se no acórdão deste STJ, de 23/03/2022, no processo 2412/16.9JAPRT.1.S1:
«No que respeita ao problema da dependência de drogas, em que o arguido claramente persiste, o Supremo tem-se dividido quanto ao valor a atribuir à influência da toxicodependência na avaliação do comportamento do agente. Reconhece-lhe um efeito agravante, nalgumas decisões, por partir de “formas de vida que têm na sua origem uma opção voluntária e consciente” (assim, acórdão STJ de 07.05.08). Atribui-lhe força atenuante, noutras decisões: “as regras da experiência permitem inferir que a toxicodependência pode ter contribuído, de algum modo, para criar no arguido uma predisposição para a prática de crimes” (assim, acórdão STJ de 12.07.2007; esta análise encontra-se desenvolvida por Lourenço Martins, em A Medida da Pena, p. 276-286).»
A toxicodependência, conforme tem sido entendido por este STJ (embora admite-se, de forma não totalmente uniforme, como se infere do trecho acabado de transcrever), não constitui, por si, circunstância atenuante, a menos que, comprovadamente, exclua o juízo de censura a dirigir ou o mitigue de forma comprovada e só operando em condições especiais (cf. acórdão de 03.03.2010, proc. 242/08.0GHSTC.S1).
Mesmo a entender-se como atenuante, tal como referido igualmente no acórdão de 31.01.2024, proferido no processo 79/20.9T9ALJ.G1.S1, a toxicodependência não justifica a redução da pena, pois, como referido em tal aresto: “A toxicodependência, se bem que fator mitigante da culpa é também fator de maior perigosidade do arguido, na prática de ilícitos.”
Muito embora entendamos não ser possível afirmar uma consolidada tendência criminosa, as exigências preventivas, gerais e especiais, são significativas.
São elevadas as exigências de prevenção especial, pois o arguido, não obstante ainda jovem, apresenta traços de uma personalidade com deficiente formação, prejudicada pela sua adição, ociosidade e fraca adesão ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos seus planos de reinserção social.
Por outro lado, são também elevadas as exigências de prevenção geral, sobretudo quanto aos crime de roubo e furto qualificado, dada a frequência com que são praticados e o elevado alarme e sentimento de insegurança que causam na comunidade.
Finalmente, não pode deixar de ser ponderado que os últimos factos pelos quais o arguido foi condenado reportam-se ao ano de 2021.
Face ao exposto, não obstante as relevantes exigências de prevenção verificadas, dada a relativa juventude do arguido, entendemos que a pena única comporta ainda uma pequena compressão, sem que o seu fim seja posto em causa, considerando-se necessária, adequada, mais proporcional, e também plenamente suportada pela medida da sua culpa, a pena de 5 anos e 8 meses de prisão, não se vislumbrando razão para alterar a pena única de multa.
Há que manter o que se decidiu quanto à exclusão do perdão quanto ao crime de roubo agravado e a aplicação do perdão de um ano de prisão da pena única, decretado em 1.ª instância.
2.2.3. O artigo 78.º, n.º1, do Código Penal, determina que, no conhecimento superveniente do concurso, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
O artigo 80.º, n.º1, do mesmo diploma, refere-se a medidas processuais – a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido -, que são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão.
Finalmente, o artigo 81.º, n.º1, estabelece que se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, nesta é descontada a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida, acrescentando o n.º2 que se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.
In casu, no cumprimento da pena conjunta de prisão imposta ao arguido/ora recorrente terão de ser descontadas por inteiro, nos termos do artigo 80.º do Código Penal, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação que aquele haja eventualmente sofrido.
Por outro lado, tendo sido condenado em penas de prisão suspensas na sua execução, agora incluídas no cúmulo jurídico, perfilha-se o entendimento de que a integração no cúmulo jurídico de pena que tinha sido suspensa na sua execução não constitui argumento para que se ignore que parte da pena já terá sido cumprida desse modo, pelo que o respetivo período de cumprimento deverá ser relevante em sede de execução da nova pena única que venha a ser aplicada, justificando-se a ponderação sobre o desconto proporcional – o “desconto que parecer equitativo” – no que concerne a essa pena.
Como se considerou no acórdão do STJ, de 29.06.2017, proferido no processo n.º 1372/10.4TAVLG.S1, o “desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do mesmo código (…) o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão”.
Por outras palavras, o desconto não se pode reportar à mera suspensão da execução da pena de prisão pelo decurso do tempo, sem o concreto cumprimento de quaisquer deveres e/ou regras de conduta ou atividades que justifique o desconto equitativo.
É certo que o acórdão recorrido menciona a fraca adesão do arguido/recorrente aos regimes de prova, mas não é menos certo que omite qualquer referência sobre se há justificação ou não para a determinação da medida do desconto equitativo, em função daqueles regimes de prova, o que constitui uma omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Caberá ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre essa matéria, em ordem a decidir sobre se, no âmbito das suspensões da execução, o ora recorrente cumpriu regras de conduta, deveres ou desenvolveu atividades que devam ou não justificar a aplicação de algum desconto no cumprimento da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal.
III- DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso:
A) Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, condenando-se, agora, o mesmo arguido, na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
B) Confirmar o acórdão recorrido quanto ao mais que foi decidido, quanto à pena única de multa e perdão de 1 (um) ano de prisão.
C) Declarar a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, no que concerne à determinação do desconto que haja que efetuar, e, em consequência, ordenar o suprimento de tal omissão pelo mesmo Tribunal.
Sem custas, atenta a parcial procedência.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de outubro de 2025
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Jorge Gonçalves (Relator)
Vasques Osório (1.º Adjunto)
Ernesto Nascimento (2.º Adjunto)