I- O premio de rendibilidade e atribuido a todos os funcionarios e agentes que prestem serviço nas administrações e juntas portuarias, a titulo de incentivo a eficacia de gestão dos respectivos organismos (artigo 19, n. 1, do Dec-Lei 247/79, de 25-6).
II- So tem direito a este premio os funcionarios e agentes cujo serviço avaliado por referencia a qualidade de trabalho, quantidade de trabalho, espirito de economia no trabalho, assiduidade e pontualidade atinjam um certo e determinado limite (artigo 9, n. 2, do Dec.
Regul. 20/82, de 13-4).
III- Este limite e os criterios a observar pelo avaliador na atribuição da pontuação a dar a cada factor foram estabelecidos pelo Desp. Norm. 65/82, de 28-4.
IV- Este despacho assinado pelos Secretarios de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e de Reforma Administrativa foi proferido a coberto de delegação dos respectivos Ministros, não sofrendo de ilegalidade.
V- A fundamentação da pontuação atribuida a cada funcionario deve mencionar os pontos dados a cada facto a considerar, nos termos daquele diploma, tendo em atenção os graus e niveis da pontuação referidos no n. 3 do Desp. Norm. 65/82, não carecendo de fundamentar os pontos atribuidos a cada factor.