I- A publicação do Decreto-Lei n. 191/83, de 16 de Maio - que preve e pune varias contra-ordenações - não tem a virtualidade de modificar a jurisdição para conhecer de uma contravenção prevista e punida nas Portarias n. 181/81, de 13 de Fevereiro, e n. 921/81, de 16 de Outubro, a qual, quando cometida antes daquela publicação, incumbia legalmente a jurisdição do Tribunal Judicial de Leiria onde o pertinente processo fora, ate, ja instaurado.
II- Transferir tal jurisdição para a Comissão de Aplicação de Coisas em Materia Economica seria afrontar o principio do juiz natural consagrado no n. 7 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa, principio que so tem como excepção o facto de vir a ser suprimido o Tribunal dado por competente, o que não e o caso.