I- Entre as normas gerais do despacho normativo n. 269/79 do Ministro do Trabalho, publicado no Diario da Republica, I serie, n. 212, de 13 de Setembro de 1979, conta-se a da alinea e) n. 2-A "serão providos na categoria de tecnico de
1 classe os funcionarios que possuam a carreira de tecnico, bem como a categoria de letra equivalente ou inferior do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções tecnicas com bom e efectivo serviço e adequadas habilitações ha mais de 4 anos e mediante proposta fundamentada da hierarquia".
II- Nos termos do artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 146/78, o primeiro provimento do pessoal que a data daquele diploma se achava adstrito aos serviços referidos no artigo 2 far-se-a de acordo com as normas constantes dos artigos 113 e 114 do Decreto-Lei n. 47/78 e com aquele despacho normativo, existindo assim uma vinculação legal para aquele primeiro provimento.
Por isso, a autoridade recorrida não podia exercer qualquer poder discricionario e o despacho recorrido, por ela proferido, não pode estar inquinado de desvio de poder.
III- O despacho recorrido que aprovou a lista nominal, pela qual a recorrente foi provida como tecnico social de 1 classe, não enferma de violação de lei, visto que a recorrente em Dezembro de 1978 não tinha a licenciatura que e esse dos requisitos para provimento na categoria de tecnico de
1 classe.
IV- O acto recorrido tambem não sofre de vicio de forma porque a vontade do orgão da Administração formou-se validamente mediante proposta da Comissão de Analise e Reclassificação, com a qual veio a concordar o director de Serviço e Formação Profissional, alterando a sua anterior proposta com a qual a autoridade recorrida concordou ao proferir o despacho impugnado.