O descritor "Ministerio do trabalho" classifica 41 acórdãos de 1 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1979 até 1990.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I - O provimento de tecnico de Serviço Social assenta, como elemento formal essencial, em proposta fundamentada da hierarquia atraves dos responsaveis onde os funcionarios prestam serviço - Dec-Lei...
I - Um funcionario provido na categoria de tecnico de terceira classe do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal, nos termos dos arts. 113 e 114 do Dec-Lei 47/78, embora em lugar a extinguir, deve...
I - Exercendo os interessados, na data da entrada em vigor do Dec-Lei 191-F/79, de 26-6, cargos dirigentes em comissão de serviço - ou seja, cargos de chefe de delegação equiparados a director de...
Para efeitos do primeiro provimento na categoria de tecnico de emprego especial (quadro do FDMO anexo do Dec. 146/78), a efectuar ao abrigo da al. c) do n. 2 da secção J, do Desp. Norm. 269/79, deve...
I - Tem interesse directo, pessoal e legitimo para impugnar acto que homologou lista classificativa o candidato cuja posição relativa numa lista pode vir a ser diferente por ter sido desfavorecido na...
I - As funções efectivamente exercidas pelo interessado não constituem criterio decisivo para a definição do lugar em que devera ser provido, nos termos do Dec-lei 47/78. II - Ha que completa-lo com...
Não possui o requisito de ingresso em categoria igual ou inferior a do inicio da carreira, estabelecido pela al. b) do n.1 da parte G do Desp. Norm. 269/79, do Ministro do Trabalho, para o primeiro...
I - O Desp. Norm. 263/79, sobre primeiro provimento, so e aplicavel aos agentes ou funcionarios vinculados ao Ministerio do Trabalho a data do inicio da vigencia dos Decs-Leis 47/78 e 48/78, de...
I - O requisito da prestação de 12 anos de bom e efectivo serviço exigido na al. f) do n. 4 do capitulo P do Desp. Norm. 269/79 para o provimento na categoria de segundo-oficial so se verifica...
A regra constante da alinea b) do n. 1 do artigo 113 do Dec-Lei 47/78, de 21-3 (Lei Organica do Ministerio do Trabalho) e aplicavel aos funcionarios admitidos a prestar serviço a titulo eventual.
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