I- Evidenciando-se dos autos que o problema de que a deliberação impugnada emergiu, surge no decorrer de um procedimento administrativo pré-contratual de venda deliberada pela Câmara de uma parcela de terreno destinada à instalação de bombas abastecedoras de carburantes líquidos, não está afastada a possibilidade dessa deliberação constituir um acto administrativo revestido das características de "definitivo e executório".
II- Para determinar a natureza do acto recorrido, impõe-se interpretá-lo em função não só da formulação do pedido dos recorrentes, mas também da manifestação de vontade do seu autor e das circunstâncias que rodearam a sua prática extraídas do processo gracioso e do seu tipo legal.
III- É prematuro concluir-se pela natureza meramente opinativa do acto impugnado e nessa base não se justifica decidir-se a rejeição liminar do recurso contencioso, quando dos autos apenas consta e por documentação junta pelas recorrentes não sujeita ao contraditório, a prova da prática do acto e não já qual seja o seu conteúdo e bem assim se desconhece o que consta do processo prévio referente ao mesmo acto.