Proc. n.º 26/23.6YFLSB
(Contencioso)
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
Irresignada com o despacho proferido pelo relator que manteve a recusa da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, a Autora AA apresentou reclamação para a Conferência, peticionando, a final, que fosse aquele despacho revogado e determinado o prosseguimento dos autos.
O despacho reclamado tem o seguinte teor1:
«A Autora AA, inconformada com a recusa, pela secção de processos, da petição inicial que apresentou por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, vem, como lhe é consentido pelo n.º 2 do art.80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apresentar extensa e erudita reclamação contra tal ato processual, invocando, em apertadíssima síntese, que o entendimento ao mesmo subjacente consubstanciava uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Requereu, a final, que seja «(…) revogada a recusa da p.i. e ordenada a prossecução dos autos com a citação da Entidade Demandada, seguindo-se os demais termos até final. (…)».
Retira-se do processado o seguinte:
A presente ação administrativa de impugnação de ato tem por objeto uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura, a qual versa sobre a atribuição de classificação de serviço à Autora.
Deflui da petição inicial que a reclamante exerce funções como juiz de direito, sendo que não se mostra junto qualquer documento que comprove o pagamento da taxa de justiça inicial ou de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça.
A questão a decidir resume-se a determinar se a presente ação está isenta do pagamento de taxa de justiça inicial.
Vejamos.
A presente ação segue a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 169.º do Estatutos Magistrados Judiciais).
Nos termos do art.79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o autor, na petição inicial, deve comprovar o pagamento prévio da taxa de justiça, ou a concessão do benefício de apoio judiciário, ou a apresentação de tal pedido, sob pena de rejeição desse articulado pela secretaria (alínea d) do n.º 1 do art.80.º do mesmo diploma).
Tenha-se, adicionalmente, em conta que, como preceitua o n.º 1 do art.6.º do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado.
Não se desconhece que a disposição no n.º 1 do art.179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais estatui que os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça.
Deve-se, no entanto, considerar que, estando em causa o exercício do direito de ação por parte de um magistrado judicial, esta norma deve ser correlacionada com a isenção de custas a que se referem a alínea f) do n.º 1 do art.17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Ora, como doutrina o Cons. Salvador da Costa em anotação a este último preceito «(…) O conceito de ação abrange a cível e a penal intentadas por eles ou contra eles, por virtude do exercício das respetivas funções, ou seja, naquelas em que demandem ou sejam demandados, como parte principal ou acessória, por causa de alguma decisão por eles proferida em qualquer processo.
Não releva para o referido efeito a mera qualidade de magistrado ou de vogal, nem abrange, por exemplo, os recursos das deliberações dos conselhos superiores que servem sobre a retribuição, classificação de serviço ou impugnação de sanções disciplinares (…)».
Neste encadeamento e em decorrência dessa estreita correlação, é forçoso concluir que a isenção objetiva a que a Autora faz apelo não abrange toda e qualquer ação, mas apenas aquelas que se relacionam com a função de julgar, i.e. aquelas em que o juiz intervém por causa do desempenho de funções jurisdicionais.
Ora, quando o magistrado judicial, em defesa de direitos de natureza pessoal ou profissional ou deontológica que estima lhe terem sido ilegitimamente denegados por ato administrativo do Conselho Superior da Magistratura, exerce um direito de impugnação contenciosa de uma deliberação administrativa, constituindo-se, pois, como parte em processo administrativo e estando, como tal, sujeito às obrigações tributárias a que estão sujeitos todos aqueles que pretendam impugnar um ato administrativo junto de um órgão jurisdicional.
Não vemos motivos para dissentir desta interpretação, sendo que a interpretação e aplicação uniformes do Direito perfilam-se como valores a ter em elevada conta na prolação da decisão. Assim impõe o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.
Ainda assim, atentemos, mais proximamente, na argumentação expendida pela Autora.
Salvo o devido respeito, a interpretação agora perfilhada jamais pode ser apodada como “criativa” ou, pior, temerariamente tida como uma discordância/desobediência em relação à solução legislativa introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto.
A restrição a que ela conduz encontra, como se viu, pleno arrimo na necessidade de interpretar racional, congruente e sistematicamente a norma vertida no n.º 1 do art.179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Urge, com efeito, não esquecer que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, a interpretação deve ter «(…) sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (…)» e não deve cingir-se à letra da lei.
Segundo se crê, é justamente esse excessivo apego à letra da lei que sustenta o entendimento perfilhado pela Autora acerca do alcance e sentido daquela norma estatuária.
A exposição de motivos e os trabalhos preparatórios que deram origem à Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto não explicitam o motivo pelo qual foi introduzida a referida norma estatuária.
Porém, o cotejo com o disposto na redação pré-vigente da norma contida no art.179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o facto de esta se ter mantido inalterada desde a aprovação da versão original deste diploma (i.e., desde os idos de 1985), leva a crer que a intenção legislativa se resume à mera atualização normativa, o que, em concreto, se consubstancia na conformação daquela disposição com o regime atualmente emergente do Regulamento das Custas Processuais.
Tenha-se ainda em conta que a criação de uma isenção objetiva aplicável a toda e qualquer meio reação jurisdicional contra deliberações do Conselho Superior da Magistratura representaria uma total rutura com o entendimento há muito consolidado nesta Secção e, sobretudo, revelar-se-ia em absoluta desarmonia com o propósito de concentrar no Regulamento das Custas Processuais todas as isenções de custas processuais de índole objetiva e subjetiva.
Nessa medida e sob pena de se considerar que o legislador consagrou uma solução desconforme àquele propósito - e, nessa medida, menos acertada (o que é defeso ao intérprete – cfr. n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil) -, mostra-se inviável concluir pela existência de uma intenção legislativa como aquela que é reiteradamente apregoada pela Autora.
E não se descortina que a interpretação que se vem perfilhando produza um resultado interpretativo desprovido de utilidade. É que, por um lado, a isenção de custas processuais é, como se percebe, bem mais abrangente do que a isenção de taxa de justiça - impedindo, mormente a condenação nas custas em caso de decaimento (n.º 1 do art.527.º do Código de Processo Civil) - e, por outro, há a rememorar que os magistrados judiciais não são os únicos destinatários da norma cuja aplicação se preconiza.
Acrescente-se ainda que a remissão para o Regulamento das Custas Processuais é consonante com o disposto no art.2.º deste diploma mas dela não se extrai qualquer efeito útil para a decisão da questão em apreço.
Acresce, enfim, que a invocação de uma eventual denegação de justiça se estriba numa interpretação muito particular do disposto no art.560.º do Código de Processo Civil, não podendo, por isso, ser seriamente tomada em consideração.
Posto isto, retornemos ao caso.
A Autora, na presente ação, age em defesa de um direito profissional - a subsistência da anterior notação - que crê assistir-lhe e que alega ter sido postergado por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que tem como anulável.
Não se apresta, pois, a exercer um direito eminentemente relacionado com a função de julgar ou com ele diretamente conexo.
Estava, por conseguinte, sujeita às obrigações tributárias que emergem do n.º 1 do art.6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Não tendo pago a taxa de justiça devida ou comprovado a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento, deve, pois, ser confirmado o ato de recusa, o que implica que seja anulada a distribuição (n.º 4 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e n.º 3 do artigo 17.º da Portaria n.º 280/2013 de 30 de Agosto).
A recusa da petição inicial determina ainda a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil).
Porque vencida, as custas ficam a cargo da Autora (art.527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, confirmo o ato de não recebimento da petição inicial e, em consequência, declaro extinta a instância e determino que, após o trânsito, se proceda à anulação da distribuição.
Custas pela Autora (…)».
Não se tratando de despacho de mero expediente (cfr. n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a contrario sensu) e tendo sido cumprido o ónus de alegação que impende sobre o reclamante2, apreciemos a reclamação.
Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos e a sua concatenação com argumentação aduzida no despacho reclamado, sufraga a decisão nele vertida, não se lhe afigurando que a fundamentação seja suscetível de qualquer reparo negativo quanto à questão nele decidida.
Na verdade, a posição expressa no despacho impugnado espelha aquele que é, desde há muito, o entendimento praticamente unânime da jurisprudência desta Secção, tanto na vigência da versão pré-vigente do Estatuto dos Magistrados Judiciais3 como em face das alterações nele introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto4, as quais nenhuma efetiva relevância ostentam para a dilucidação da questão solvenda.
A respeito deste último aspeto e como pertinentemente se sublinhou no despacho reclamado, inexiste qualquer indício seguro da intenção legislativa que aponte no sentido preconizado pela Autora, afigurando-se-nos, outrossim, incompatível com a presunção a que se refere o n.º 3 do art.9.º do Código Civil, assumir que o legislador desconhecia o entendimento que, à data, era já perfilhado por esta Secção acerca do alcance do n.º 1 do art.179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na redação pré-vigente.
No mais e sem que, nesta sede, caiba tomar posição sobre todos e cada um dos argumentos arregimentados pela Autora em benefício da sua pretensão, frise-se que, no despacho reclamado, não se estabeleceu qualquer sorte de identificação entre os meios jurisdicionais a que se refere o art.179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e as ações cíveis e penais intentadas pelos magistrados ou contra os magistrados em virtude do exercício das suas funções - o que, decisivamente, desmerece a argumentação atinente à inutilidade da interpretação ali professada -, impondo-se, também, salientar que, em momento algum, ali se defendeu o indefensável – isto é, que o legislador estava condicionado pelo entendimento professado nesta Secção.
Aliás, este último argumento só se perfila como remotamente entendível à luz da invocação de que foi criada «(…) uma norma pelo órgão jurisdicional (…) através de procedimento gizado pelo próprio Supremo. (…)» que estaria ferida de inconstitucionalidade orgânica e formal, razão pela qual caberia desaplicá-la.
Dever-se-á assim entender?
Como a Autora não desconhecerá, a função jurisdicional resume-se, numa expressão, à aplicação imparcial da lei e o Direito. Por razões de índole organizativa-funcional inerentes ao Estado de Direito que por todos são sobejamente conhecidas, não cabe aos tribunais criar normas jurídicas.
É, porém, indubitável que a aplicação do Direito requer, como ponto preliminar, a interpretação de normas jurídicas que regulem o caso.
Interpretar é, como a Autora bem saberá, fixar o sentido e o alcance a atribuir ao texto legislativo deverá ter. Não um qualquer sentido de entre os extraíveis da norma legal, mas aquele que, partindo do inarredável pressuposto de que a lei é «(…) um instrumento de prática conformação e ordenação da vida em sociedade, dirigida a uma generalidade das pessoas e uma série indefinida de casos (…)», assuma um cariz «(…) decisivo que garanta um mínimo de uniformidade de soluções (…) por forma a evitar-se o casuísmo e o arbítrio de cada julgador, incompatíveis com a necessária segurança jurídica (…)»5.
A interpretação judicial está, porém, sujeita aos limites que, ademais, defluem dos artigos 8.º e 9.º, ambos do Código Civil e que «(…) são muito mais estreitos e ilaqueantes do que à primeira vista se poderia pensar (…)»6.
Tenha-se ainda como seguro que a obrigatoriedade da interpretação judicial se cinge aos estritos limites do caso concreto e às partes que nele intervêm. É, em síntese, um «(…) comando meramente individual sem projeção no futuro (…)»7 que, na intermediação entre a vida e do Direito, traduz o comando legislativo abstrato nele previsto para a concretude do caso.
Assim, mesmo nos casos em que a norma interpretada é equívoca, ambígua ou dubitativamente polissémica, a atividade interpretativa judicial não cria Direito 8 9.
Em contraponto a todas estas imanentes limitações, o ato legislativo, numa brevíssima caracterização, «(…) funda direito por competência e autoridade própria, sob a forma de regras gerais (…)»10.
No somatório de todas estas razões, com facilidade se enuncia o postulado segundo o qual a interpretação judicial não é identificável nem confundível com o poder de criar Direito.
Regressando ao caso dos autos, é apodítico que a atividade judicativa desenvolvida no despacho reclamado se circunscreveu à interpretação da citada norma estatuária11 e à sua aplicação ao caso concreto, com base nos dados factuais concitáveis nos autos.
Independentemente do demérito, da falta de rigor ou da inobservância de critérios legais que a Autora aponta à solução adotada é, à luz do que viemos de expor, insofismável que, por via desta, se não gerou, ao arrepio de qualquer base legal, uma norma jurídica que antes jamais existira. Dito de outra forma, o invocado desacerto da posição adotada não a assemelha nem a reconduz à atividade criadora de Direito.
Temos, pois, que não se reconhece que o exercício do poder jurisdicional vertido no despacho reclamado se haja intrometido na esfera de competência de qualquer outro órgão de soberania a quem esteja reservado o exercício do poder legiferante.
E é quanto basta para desatender a arguição de inconstitucionalidade em tela, por alegada violação do disposto no n.º 2 do art.110.º da C.R.P., pois não cabe desaplicar uma norma que nunca foi criativamente enunciada.
Custas, por vencimento, a cargo da reclamante (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi art.1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC´s (Tabela II, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 4 do art.7.º deste diploma).
Decisão
Pelos fundamentos indicados, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pela recorrente AA, no valor de 3 UC´s.
Lisboa, 27 de setembro de 2023
Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro Relator)
António Barateiro Martins (Juiz Conselheiro Adjunto)
Nuno Pinto Oliveira (Juiz Conselheiro Adjunto)
António Magalhães (Juiz Conselheiro Adjunto)
João Cura Mariano (Juiz Conselheiro Adjunto)
Teresa Féria (Juíza Conselheira Adjunta)
Mário Belo Morgado (Juiz Conselheiro Adjunto)
Maria dos Prazeres Beleza (Juíza Conselheira Presidente)
1. Não se transcrevem as notas de rodapé, constantes do original.↩︎
2. V., a este respeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2014, proferido no proc. n.º 97/13.3YFLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎
3. A título exemplificativo - mas, ao contrário da reclamante, descendo ao plano concreto -, concitam-se, além dos enunciados na decisão reclamada, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2019, proferido no proc. n.º 68/18.3YFLSB (acessível em www.dgsi.pt) e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2011 - proferido no processo n.º 22/11.6YFLSB - e de 26 de outubro de 2016 - proferido no proc. n.º 133/15.9YFLSB, ambos sumariados em www.stj.pt.↩︎
4. V., além do aresto citado na decisão reclamada, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2023, proferido no proc. n.º 41/20.1YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎
5. Cita-se, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, pág. 176.↩︎
6. Cita-se, Manuel de Andrade, Interpretação e Aplicação das Leis – Prefácio do tradutor, Arménio Amado Editor, pág. LXIII.↩︎
7. Cita-se, Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, vol. I, 5.ª tiragem, AAFDL, pág. 105.↩︎
8. Como assinalava Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., pág. 104, o juiz «(…) nunca aplica Direito da sua invenção, limita-se (ou deve limitar-se) a aplicar o Direito que já se contém na lei (…)».↩︎
9. E mesmo nos contextos em que ao julgador «(…) é conferida uma espécie de mandato para uma decisão “livre”, não lhe é confiado um poder de decisão arbitrária ou um poder de decidir de acordo com as suas concepções pessoais de justiça (…)» - cita-se , Baptista Machado, ob. cit., pág. 143.↩︎
10. Cita-se, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. LXII.↩︎
11. Relembrando-se que, por muito clara que aparente ser a lei, é sempre necessária alguma interpretação. A respeito do verdadeiro alcance do brocardo «in claris non fit interpretatio», v. Francesco ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Arménio Amado Editor, pág. 22.↩︎