I- A Administração e civilmente responsavel pelos danos resultantes de negligencia do seu funcionario em praticar oportunamente os actos proprios das suas funções, independentemente de, com tal falta, haver ele incorrido em responsabilidade criminal.
II- Os tribunais administrativos são incompetentes para conhecer do pedido de indemnização contra agentes da Administração quando deva ser formulado no processo penal por infracção criminal em que se funde a responsabilidade civil do acusado.
III- Os tribunais do contencioso administrativo são competentes para a acção em que se pede a administração municipal indemnização pela morte de quem foi vitima de electrocussão causada pela negligencia de um seu agente em promover a reparação de uma instalação da rede municipal de distribuição de energia electrica cuja gestão publica compete a camara.