I- Para que o afastamento do cônjuge do lar conjugal possa funcionar como fundamento de divórcio é necessário que esse afastamento da residência da família ocorra sem motivo justificado e com o "animus" de interromper de modo permanente, senão mesmo definitivo, a convivência marital.
II- O dever conjugal de respeito implica que cada um dos cônjuges não pratique actos que ofendam a intergidade física ou moral do outro, nomeadamente actos que o atinjam na sua honra e consideração ou bom nome.
III- Viola este dever o cônjuge que leva vida e costumes desonrosos e que injuria o outro atingindo-o na sua respeitabilidade e consideração social.
IV- Há infidelidade moral e, portanto, ofensa ao dever de fidelidade, sempre que, mesmo sem relações sexuais extra conjugais, se estabelece com pessoa de outro sexo uma relação afectiva capaz de manchar a reputação ou ferir os sentimentos do outro cônjuge.