I- Operada a fusão de empresas e reorganização dos respectivos serviços, há que respeitar os direitos e obrigações resultantes da inserção de cada trabalhador no seu quadro de origem.
II- Não se provando que tenha havido diminuição de retribuição, de categoria profissional, de alteração de desempenho de funções ou de escalonamento hierárquico, relativamente aos trabalhadores e que adviessem em seu prejuízo, não se mostra ofendido qualquer normativo legal, princípio constitucional ou de direito laboral, nomeadamente o que impõe o respeito pelos direitos adquiridos.
III- O ónus da prova destes factos, competia aos trabalhadores (artº 342 nº1 do C.Civil).