2FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do TCA de 27/3/03, que decidiu não haver causa legítima de inexecução do acórdão do mesmo tribunal de 22/2/01.
O relator do processo no TCA recebeu esse recurso, tendo-lhe atribuído efeito suspensivo e ordenado a sua subida imediata e nos próprios autos.
O relator do recurso neste STA levantou a referenciada questão prévia da subida diferida do recurso jurisdicional - com o primeiro que depois dela haja de subir imediatamente.
Desta questão há, pois, que conhecer prioritariamente, dado que a sua procedência impede que se tome conhecimento do recurso.
E conhecendo, começamos por salientar que tal não obsta a decisão já proferida através do despacho de fls 43, que admitiu o recurso, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo, pois que, como se prescreve na norma do n.º 4 do art.º 687.º do C PC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior.
Vejamos então qual deve ser o regime de subida do recurso, bem como o seu efeito.
Quanto à espécie de recurso, não há qualquer dúvida de que, em face do estabelecido no art.º 102° da LPTA, se está perante um recurso a processar como os recursos de agravo em matéria cível.
Vejamos, agora, e em face dessa espécie de recurso, as questões do seu regime de subida e efeito, matérias a que dão resposta os art.ºs 734.° a 740.º do C PC.
Quanto ao regime de subida existem fundamentalmente quatro modelos do recurso de agravo em 1.ª instância (artigos 734.º a 737.º do CPC):
- a)agravos que sobem imediatamente e nos próprios autos;
- b)agravos que sobem diferidamente e nos próprios autos;
- c)agravos que sobem imediatamente e em separado; e
- d)agravos que sobem diferidamente e em separado.
Quanto ao momento de subida, os agravos têm, em regra, subida diferida, isto é, não sobem ao tribunal superior logo que são interpostos (art.º 735.º 1 do C PC), apenas subindo imediatamente nos casos previstos no artigo 734.º, ou seja, nas situações em que se trate de decisões que ponham termo ao processo, de despachos em que o juiz se declare impedido ou indefira impedimento oposto por alguma das partes, de despachos em que o tribunal haja apreciado a incompetência absoluta, ou de despachos proferido depois de decisão final (n.º 1), ou ainda quando a sua retenção os torne absolutamente inúteis ( n.º 2 do mesmo preceito).
O que está em causa é um acórdão que decidiu não haver causa legítima de inexecução de um outro acórdão (de 22/2/01), no qual havia sido decidido que o recorrente tinha direito a receber determinadas importâncias a título de compensação de produtividade como Tesoureiro da Direcção-Geral de Finanças.
A consideração de que o acórdão de 22/2/01 não estava executado, resultou, além do mais, de ter sido considerado que o requerente tinha direito a juros de mora relativamente às importâncias que não tinham sido pagas em devido tempo e que, aliás, não consta dos autos que tenham sido pagas aquando da prolação do acórdão recorrido, apenas constando que, relativamente a essas importâncias (sem juros), tinha sido remetido cópia do acórdão de 22/2/01 aos serviços competentes para os mesmos procederem à sua execução.
Em face desta decisão, que não pôs termo ao processo, o mesmo devia prosseguir, a fim de serem ouvidos o requerido e o requerente sobre os actos e as operações em que deveria consistir a execução e o prazo para o efeito (artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256/A/77, de 17/6), posto o que o tribunal decidiria, especificando quais deveriam ser esses actos e operações materiais e declararia nulos os actos praticados em desconformidade com o referido acórdão (n.º 2 do mesmo preceito).
Assim sendo, a presente situação não se enquadra, como resulta do expendido, em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 734.º do CPC, sendo irrelevante para o efeito, contrariamente ao que defende o recorrente, que essa questão tenha sido suscitada pela primeira vez, o que até nem é certo, de acordo com o acórdão recorrido, de que decorre que essa questão estava implícita no decidido no acórdão de 22/2/01. Na verdade, o que releva é apenas se essa decisão pôs ou não termo ao processo, sendo certo que, por outro lado, o facto de, no acórdão recorrido, ter sido decidido que eram devidos juros de mora não implica que a decisão final consagre a mesma solução, pois que esta pode ser alterada por outros elementos que, entretanto, forem juntos ao processo ou mesmo por, nessa decisão, ser defendido, pura e simplesmente, entendimento diferente (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão de 28/1/03, recurso n.º 47 518, em que interviemos).
Assim sendo, o recurso só podia subir imediatamente se se verificasse o requisito estabelecido no n.º 2 do referido artigo 734.º do CPC, ou seja, se a retenção do agravo o tornasse absolutamente inútil.
De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência para esclarecer essa expressão legal, colhe-se que o agravo não deve ser retido se da retenção resultar a sua inutilidade absoluta, ou seja, se a retenção tornar o recurso “sem finalidade alguma" ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não poder aproveitar (Cfr. O Agravo e o seu regime jurídico, Luso Soares, pags. 305 e ss.) – acórdão deste STA de 19/2/2 002, proferido no recurso n.º 48 307; vd, neste mesmo sentido a vasta jurisprudência nele citada, designadamente, os acórdãos de 26 de Setembro de 1996 (rec. 39763), publicado in APDR de 15 de Março de 1999, de 22/02/2000 (rec. 45855), de 11/10/2000 (rec. 46270) e de 18/10/2000 (rec. 45969).
Ora, é evidente que o agravo, numa situação como a vertente, mantém intacto o seu interesse e finalidade, pois que o seu provimento pode determinar que o julgado se encontra executado, o que levaria a declarar o processo findo e, consequentemente, que não havia lugar ao pagamento de juros, razão por que, e nos termos do disposto no art.º 735.º do C PC, devia ficar retido para subir com o primeiro recurso que depois da sua interposição, devesse subir imediatamente.
Não será despiciendo, aliás, trazer à liça o regime de subida estabelecido para a apelação que, embora decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, que apenas subirá a final, nos termos do disposto no artigo 695.º, n.º 1 do CPC.
Continuando a seguir o referido acórdão, que consagra jurisprudência absolutamente sedimentada, temos, no que respeita ao modo de subida do agravo, as seguintes alternativas: “subida nos próprios autos ou em separado e subida autónoma ou não, consoante sobe ou não arrastado por outro recurso - recurso dominante.
O agravo interposto tem, como se viu, subida diferida ou retida e não autónoma (já que acompanha recurso dominante), pelo que o seu modo de subida depende da forma como subir o recurso dominante (nos próprios autos ou em separado), não sendo, por isso, curial nem possível, defini-lo neste momento, pois que virá a ser aquele que decorra do regime atribuído ao recurso dominante.
Por isso é que o art.º 741.º do C PC apenas exige que o juiz declare nos recursos que sobem imediatamente se a sua subida tem lugar nos próprios autos ou em separado.
Finalmente e quanto ao efeito do recurso, têm efeito suspensivo da interposição do recurso os agravos contemplados nos n.ºs l e 2 do art.º 734.º do C PC, elenco a que não é subsumivel o agravo em apreço pelo que, a contrario, deve atribuir-se-lhe efeito meramente devolutivo.
No sentido apontado tem decidido pacificamente este STA, como resulta, de entre outros acórdãos e para além dos citados pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público (11/6/96, recurso n.º 40 217; 8/2/01, recurso n.º 37 070; 2/10/02, recurso n.º 808/02; e 28/10/3, recurso n.º 47 518), dos acórdãos de 15/1/97, recurso n.º 24 460-B, 45 468, de 5/6/2 000, recurso n.º 45 468 e de 4/11/2 003, recurso n.º 984/03.