Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças, pelo qual lhe havia sido negado o quantitativo que lhe era devido, a título de compensação de produtividade, como Tesoureiro do quadro geral da Direcção-Geral de Finanças.
Por acórdão desse tribunal de 22/2/2 001, foi concedido provimento ao recurso e anulado o indeferimento tácito recorrido (fls 64-70 do processo principal).
Transitado em julgado esse acórdão, e não executado espontaneamente pela Administração, o recorrente contencioso, após ter requerido esse cumprimento ao recorrido, requereu, no TCA, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução desse acórdão, inexistência essa que veio a ser declarada por acórdão do mesmo tribunal de 27/3/03 (fls 32-35 dos autos).
Com ele se não conformando, interpôs o requerido - Ministro das Finanças - recurso para este STA, que foi admitido por despacho de 15/5/03, "a processar como os agravos em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo" (fls 43 dos autos).
1. 2. Após a apresentação das alegações do recorrente e do recorrido, os autos subiram a este STA, tendo o relator, por despacho de 28/4/04, levantado a questão prévia do regime de subida do recurso, em relação à qual considerou constituir "solução plausível de direito a subida diferida do presente recurso jurisdicional - com o primeiro que depois dela haja de subir imediatamente" (fls 62).
Ouvido sobre esta questão, o recorrente veio dizer, em síntese, que: - a questão dos juros foi apreciada pelo tribunal pela primeira vez, pelo que constitui uma decisão final, ou seja, uma nova decisão de uma nova questão que nunca antes tinha sido suscitada; - que só após a decisão, devidamente transitada em julgado, do recurso que decida a existência ou não do direito a juros por parte do requerente, ora recorrido, terá razão de ser a audição da Administração sobre os actos e operações em que a execução do acórdão deverá consistir; - a retenção do recurso torna-o completamente inútil, pois que se irão discutir eventuais actos e operações em que a execução deve consistir, quando tal questão só poderá ser equacionada face à inexistência de causa legítima de inexecução; - o recurso deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O recorrido, recorrente contencioso, nada disse.
1. 3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 70 e respectivo verso, no qual se pronunciou, no seguimento da jurisprudência deste STA, de que citou vários arestos, no sentido de que o recurso deve ficar retido, subindo apenas com o recurso que, depois da sua interposição deva subir imediatamente e com efeito devolutivo.
1. 4. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do TCA de 27/3/03, que decidiu não haver causa legítima de inexecução do acórdão do mesmo tribunal de 22/2/01.
O relator do processo no TCA recebeu esse recurso, tendo-lhe atribuído efeito suspensivo e ordenado a sua subida imediata e nos próprios autos.
O relator do recurso neste STA levantou a referenciada questão prévia da subida diferida do recurso jurisdicional - com o primeiro que depois dela haja de subir imediatamente.
Desta questão há, pois, que conhecer prioritariamente, dado que a sua procedência impede que se tome conhecimento do recurso.
E conhecendo, começamos por salientar que tal não obsta a decisão já proferida através do despacho de fls 43, que admitiu o recurso, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo, pois que, como se prescreve na norma do n.º 4 do art.º 687.º do C PC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior.
Vejamos então qual deve ser o regime de subida do recurso, bem como o seu efeito.
Quanto à espécie de recurso, não há qualquer dúvida de que, em face do estabelecido no art.º 102° da LPTA, se está perante um recurso a processar como os recursos de agravo em matéria cível.
Vejamos, agora, e em face dessa espécie de recurso, as questões do seu regime de subida e efeito, matérias a que dão resposta os art.ºs 734.° a 740.º do C PC.
Quanto ao regime de subida existem fundamentalmente quatro modelos do recurso de agravo em 1.ª instância (artigos 734.º a 737.º do CPC):
a) agravos que sobem imediatamente e nos próprios autos;
b) agravos que sobem diferidamente e nos próprios autos;
c) agravos que sobem imediatamente e em separado; e
d) agravos que sobem diferidamente e em separado.
Quanto ao momento de subida, os agravos têm, em regra, subida diferida, isto é, não sobem ao tribunal superior logo que são interpostos (art.º 735.º 1 do C PC), apenas subindo imediatamente nos casos previstos no artigo 734.º, ou seja, nas situações em que se trate de decisões que ponham termo ao processo, de despachos em que o juiz se declare impedido ou indefira impedimento oposto por alguma das partes, de despachos em que o tribunal haja apreciado a incompetência absoluta, ou de despachos proferido depois de decisão final (n.º 1), ou ainda quando a sua retenção os torne absolutamente inúteis ( n.º 2 do mesmo preceito).
O que está em causa é um acórdão que decidiu não haver causa legítima de inexecução de um outro acórdão (de 22/2/01), no qual havia sido decidido que o recorrente tinha direito a receber determinadas importâncias a título de compensação de produtividade como Tesoureiro da Direcção-Geral de Finanças.
A consideração de que o acórdão de 22/2/01 não estava executado, resultou, além do mais, de ter sido considerado que o requerente tinha direito a juros de mora relativamente às importâncias que não tinham sido pagas em devido tempo e que, aliás, não consta dos autos que tenham sido pagas aquando da prolação do acórdão recorrido, apenas constando que, relativamente a essas importâncias (sem juros), tinha sido remetido cópia do acórdão de 22/2/01 aos serviços competentes para os mesmos procederem à sua execução.
Em face desta decisão, que não pôs termo ao processo, o mesmo devia prosseguir, a fim de serem ouvidos o requerido e o requerente sobre os actos e as operações em que deveria consistir a execução e o prazo para o efeito (artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256/A/77, de 17/6), posto o que o tribunal decidiria, especificando quais deveriam ser esses actos e operações materiais e declararia nulos os actos praticados em desconformidade com o referido acórdão (n.º 2 do mesmo preceito).
Assim sendo, a presente situação não se enquadra, como resulta do expendido, em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 734.º do CPC, sendo irrelevante para o efeito, contrariamente ao que defende o recorrente, que essa questão tenha sido suscitada pela primeira vez, o que até nem é certo, de acordo com o acórdão recorrido, de que decorre que essa questão estava implícita no decidido no acórdão de 22/2/01. Na verdade, o que releva é apenas se essa decisão pôs ou não termo ao processo, sendo certo que, por outro lado, o facto de, no acórdão recorrido, ter sido decidido que eram devidos juros de mora não implica que a decisão final consagre a mesma solução, pois que esta pode ser alterada por outros elementos que, entretanto, forem juntos ao processo ou mesmo por, nessa decisão, ser defendido, pura e simplesmente, entendimento diferente (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão de 28/1/03, recurso n.º 47 518, em que interviemos).
Assim sendo, o recurso só podia subir imediatamente se se verificasse o requisito estabelecido no n.º 2 do referido artigo 734.º do CPC, ou seja, se a retenção do agravo o tornasse absolutamente inútil.
De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência para esclarecer essa expressão legal, colhe-se que o agravo não deve ser retido se da retenção resultar a sua inutilidade absoluta, ou seja, se a retenção tornar o recurso “sem finalidade alguma" ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não poder aproveitar (Cfr. O Agravo e o seu regime jurídico, Luso Soares, pags. 305 e ss.) – acórdão deste STA de 19/2/2 002, proferido no recurso n.º 48 307; vd, neste mesmo sentido a vasta jurisprudência nele citada, designadamente, os acórdãos de 26 de Setembro de 1996 (rec. 39763), publicado in APDR de 15 de Março de 1999, de 22/02/2000 (rec. 45855), de 11/10/2000 (rec. 46270) e de 18/10/2000 (rec. 45969).
Ora, é evidente que o agravo, numa situação como a vertente, mantém intacto o seu interesse e finalidade, pois que o seu provimento pode determinar que o julgado se encontra executado, o que levaria a declarar o processo findo e, consequentemente, que não havia lugar ao pagamento de juros, razão por que, e nos termos do disposto no art.º 735.º do C PC, devia ficar retido para subir com o primeiro recurso que depois da sua interposição, devesse subir imediatamente.
Não será despiciendo, aliás, trazer à liça o regime de subida estabelecido para a apelação que, embora decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, que apenas subirá a final, nos termos do disposto no artigo 695.º, n.º 1 do CPC.
Continuando a seguir o referido acórdão, que consagra jurisprudência absolutamente sedimentada, temos, no que respeita ao modo de subida do agravo, as seguintes alternativas: “subida nos próprios autos ou em separado e subida autónoma ou não, consoante sobe ou não arrastado por outro recurso - recurso dominante.
O agravo interposto tem, como se viu, subida diferida ou retida e não autónoma (já que acompanha recurso dominante), pelo que o seu modo de subida depende da forma como subir o recurso dominante (nos próprios autos ou em separado), não sendo, por isso, curial nem possível, defini-lo neste momento, pois que virá a ser aquele que decorra do regime atribuído ao recurso dominante.
Por isso é que o art.º 741.º do C PC apenas exige que o juiz declare nos recursos que sobem imediatamente se a sua subida tem lugar nos próprios autos ou em separado.
Finalmente e quanto ao efeito do recurso, têm efeito suspensivo da interposição do recurso os agravos contemplados nos n.ºs l e 2 do art.º 734.º do C PC, elenco a que não é subsumivel o agravo em apreço pelo que, a contrario, deve atribuir-se-lhe efeito meramente devolutivo.
No sentido apontado tem decidido pacificamente este STA, como resulta, de entre outros acórdãos e para além dos citados pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público (11/6/96, recurso n.º 40 217; 8/2/01, recurso n.º 37 070; 2/10/02, recurso n.º 808/02; e 28/10/3, recurso n.º 47 518), dos acórdãos de 15/1/97, recurso n.º 24 460-B, 45 468, de 5/6/2 000, recurso n.º 45 468 e de 4/11/2 003, recurso n.º 984/03.
3. DECISÃO
Nos termos, e com os fundamentos expostos, acorda-se em:
- alterar o regime de subida do agravo, fixado no Tribunal a quo, que passa a ser de: subida diferida (subindo com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, haja de subir, imediatamente - artigos 734.º e 735.º, n.º1 do CPC) e com efeito meramente devolutivo (artigo 740.º do mesmo diploma);
- ordenar a baixa dos autos ao TCA, a fim de ali prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Junho de 2004.
António Madureira – Relator – São Pedro – Fernanda Xavier