- Fundamentação -
5 – Questões a decidir
São as de saber se bem andou a decisão recorrida ao ordenar a correcção da distribuição, de impugnação judicial, como constava da petição inicial apresentada, em acção administrativa especial (cfr. conclusões 1 a 3 das alegações de recurso) e bem assim ao julgar verificadas as excepções dilatórias insupríveis de falta de interesse em agir e ilegitimidade do autor (cfr. conclusões 4 a 9 das alegações de recurso) e de litispendência (cfr. conclusão 10 das alegações de recurso).
6 – Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- A)No processo de execução fiscal n.º 1880-2001/01001345 e apensos em que é exequente a Fazenda Nacional e executado o A…, foram penhorados os créditos que o executado seja credor, mesmo que atribuíveis a título de subsídio ou outros, vencidos ou vincendos, até ao montante de 33.992,37€ (fls. 65 e 85).---
- B)O autor foi notificado pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso da penhora dos créditos que o executado, A…, seja credor, mesmo que atribuíveis a título de subsídios ou outros, vencidos ou vincendos, à ordem do serviço de Finanças para o processo de execução fiscal n.º 1880-2001/01001345 e apensos, até ao montante de 33.992,37€ (fls. 65).---
- C)Em 8/10/2009 o autor apresentou um processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal pela penhora dos direitos de crédito do A…, aludidos em A) (fls. 74).---
- D)Nessa reclamação de acto do órgão de execução fiscal, processo n.º 738/09.7BEPNF, o autor pede entre o mais que seja declarado que os subsídios que o Reclamante (ora autor) já atribuiu ou que venha a atribuir ao A… são impenhoráveis ou estão isentos de penhora e em consequência ordenada a revogação do douto despacho acima transcrito (fls. 76 verso).---
- E)Esta reclamação de acto do órgão de execução fiscal ainda está em curso e a Fazenda Pública não foi notificada para responder (informação das unidades orgânicas)---
- F)Por requerimentos apresentados em 1/10/2009 e 2/10/2009, o autor requereu ao Exm.º Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso a impenhorabilidade dos subsídios atribuídos ou a atribuir ao executado, A…, ou que os subsídios atribuídos ou a atribuir fossem declarados isentos de penhora, e, em consequência, fosse ordenado o levantamento da penhora (fls. 67, 72 e 85).---
- G)Por decisão de 4/12/2009, notificada ao autor em 7/12/2009, o Exm.º Senhor Chefe do Serviço de Finanças manteve a penhora de créditos referida em A) (fls. 28 e 85).---
7 - Apreciando.
7.1 - Da correcção da distribuição
A decisão recorrida, a fls. 109 dos autos, entendendo que o autor impugna uma decisão da administração tributária que não comporta a legalidade do acto de liquidação, para a qual a forma de processo adequada é a acção administrativa especial (art. 97.º, n.º 2, do CPPT), considerou ter havido erro na distribuição desta como impugnação judicial, determinando a correcção da distribuição, carregando-se este processo na espécie acção administrativa especial, do tribunal fiscal, descarregando-o da espécie impugnação judicial (arts. 44.º do ETAF e 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Alega, contudo, o recorrente que a forma de processo de impugnação judicial é a correcta, pois que foi notificado expressamente para impugnar judicialmente o acto em crise e que por considerar que o acto carecia de fundamentação deduziu a presente impugnação nos termos do disposto no art. 36º, 37º, 99º e ss do CPPT, pedindo que seja revogada a decisão que determinou a correcta distribuição (cfr. conclusões 1 a 3 das suas alegações de recurso, supra transcritas).
Vejamos.
Constitui jurisprudência pacífica deste tribunal, expressa entre muitos outros nos recentes acórdãos de 28 de Abril de 2010 (rec. n.º 1020/09) e de 2 de Junho de 2010 (rec. n.º 153/10), que o meio processual adequado para reagir contenciosamente contra o indeferimento de reclamação administrativa que não aprecie a legalidade do acto de liquidação é a acção administrativa especial, e não a impugnação judicial.
Como escreve JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume I, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2009, p. 705 – nota 2 ao art. 99.º do CPPT) «(…) o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo “impugnação” para referenciar o meio processual a utilizar», acrescentando o insigne Autor em nota na mesma página que «A impugnação contenciosa de actos administrativos que não comportem a apreciação de actos de liquidação e a que não seja aplicável o processo de impugnação era feita através do processo de recurso contencioso de actos administrativos regulado na LPTA e no RSTA (art. 97.º, n.º 3, deste Código) e é feita actualmente através da acção administrativa especial (art. 191.º do CPTA)».
No caso dos autos, é manifesto que não está em causa, imediata ou mediatamente, qualquer acto de liquidação de tributo, como também se não está perante outro tipo de actos para os quais a lei utilize o termo “impugnação” para referenciar o meio processual a utilizar (como sucede casos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 97.º e no artigo 143.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT).
O acto sindicado, que indeferiu o(s) requerimento(s) do ora recorrente, mantendo a ordem de penhora previamente comunicada, é, pois, judicialmente atacável por via de acção administrativa especial, ex vi do disposto no artigo 97.º n.º 2 do CPPT.
Alega a recorrente de que foi notificada de que era a impugnação o meio contencioso que devia utilizar para reagir contra o acto notificado, pretendendo desta forma sustentar a correcção do meio utilizado, alegando igualmente ser a impugnação o meio adequado pois que o fundamento que invocou foi o de falta de fundamentação do acto.
Ora, embora seja altamente indesejável que as notificações da Administração contenham indicações inexactas sobre quais os meios de defesa ao dispor dos interessados, como se verifica no caso nos autos - cfr. a notificação da decisão sindicada, a fls. 61 dos autos, onde expressamente se diz que o notificado, caso não concorde com a decisão, pode deduzir impugnação judicial nos termos do n.º 2 do art.º 102º do mesmo código) -, o actual remédio que o legislador expressamente consagrou para estas situações, nas quais o mais elementar sentido de justiça reclama que não possa haver prejuízo para o notificado, é, não o dever entender-se que o meio processual é tido como adequado, mas o de permitir-se ainda o exercício do meio de reacção adequado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão (cfr. o n.º 4 do artigo 37.º do CPPT), isto se não for possível suprir o erro na forma de processo por via mais expedita, como a da “convolação” do meio inadequado em meio adequado, através de correcção do processo (artigo 97.º n.º 2 da Lei Geral Tributária - LGT).
No caso dos autos, entendeu o juiz poder corrigir o erro na forma de processo por via de mera “correcção da distribuição” (ex vi do disposto na alínea b) do artigo 220.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT), solução esta que não sendo comum, não se tem por inadequada desde que daí não resulte prejuízo para a defesa, o que não é alegado nem se vislumbra que suceda, pois que a acção administrativa especial pode ser ter por objecto a anulação, por ilegalidade, de um acto administrativo em matéria tributária por falta de fundamentação (cfr. os artigos 46.º n.º 2, alínea a) e 50.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Improcedem deste modo as alegações do recorrente sintetizadas nas conclusões 1 a 3 das suas alegações de recurso.
7.2 – Do interesse em agir e da legitimidade do autor
Entendeu igualmente a decisão recorrida que o autor não tem interesse em agir e é parte ilegítima (cfr. decisão recorrida, a fls. 111 a 114 dos autos).
Ponderou a decisão recorrida que no caso em apreço, o autor não tem interesse em agir porque não tem interesse directo no processo de execução fiscal e na impenhorabilidade dos direitos de crédito dos subsídios atribuídos ou a atribuir ao A… e que não tem legitimidade porque não tem interesse directo em demandar (art. 26.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) a administração tributária a reconhecer que os subsídios atribuídos ou a atribuir ao A… são impenhoráveis.
Alega, contudo, o ora recorrente que sendo destinatário do acto cuja legalidade por falta de fundamentação e “omissão de pronúncia” sindica, tem todo o interesse em agir, pois está em causa o direito fundamental à defesa (cfr. conclusões 4 e 5 das suas alegações de recurso), tendo-o igualmente, bem como legitimidade, mesmo considerando a tese do Tribunal – que está em causa a declaração de impenhorabilidade dos subsídios (cfr. conclusões 6 a 9 das suas alegações de recurso).
Vejamos.
A questão do interesse em agir e da legitimidade do recorrente para sindicar a penhorabilidade dos créditos no âmbito da execução fiscal movida ao A… foi objecto de recente Acórdão deste Tribunal, proferido no passado dia 7 de Julho no recurso n.º 532/10.
Aí se decidiu que «na penhora de créditos, a legitimidade processual do devedor destes, para reclamar do acto do órgão da execução fiscal que a ordenou, deriva do seu manifesto interesse em agir, expresso na consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação (levantamento da penhora incidente sobre os créditos) e na repercussão negativa na sua esfera jurídica, no caso de improcedência da reclamação com o fundamento invocado, traduzida no eventual prosseguimento da execução contra ele, na qualidade de executado por responsabilidade pessoal».
Quer a decisão, quer a fundamentação do citado acórdão deste Tribunal merecem a nossa inteira concordância, não havendo razões para dele divergir caso se entenda que a questão decidenda nos presentes autos é idêntica à que naquele aresto era colocada.
Não é, contudo, esta a perspectiva do recorrente, e parece-nos que tem razão.
O que nestes autos o ora recorrente sindica é a decisão do Chefe do Serviço de Finanças a que alude a alínea G) do probatório fixado, por “falta de fundamentação” e “omissão de pronúncia” (cfr. as conclusões 1, 3 e 4 da sua petição de impugnação, a fls. 59, verso, e 60, frente, dos autos) e bem assim o mérito desta decisão, por alegada errada interpretação do disposto no artigo 6.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro (cfr. a conclusão 2 da sua petição de impugnação, a fls. 59, verso, dos autos) e não directamente o despacho que ordenou a penhora, objecto da reclamação que também deduziu.
Ora, assim sendo, dúvidas não restam de que, sendo o ora recorrente o destinatário do acto notificado e tendo interesse directo em conhecer as razões que levaram a que os argumentos expostos nos requerimentos a que alude a alínea F) do probatório fossem desatendidos, tem quer interesse em agir, quer legitimidade para a presente acção (cfr., quanto à legitimidade, o 9.º n.º 1 do CPPT).
Procedem, pois, nesta parte, as alegações do recorrente, sendo de revogar a decisão recorrida que julgou verificadas as excepções de falta de interesse em agir e de ilegitimidade, que se não verificam.
7.3 Da litispendência
Julgou, finalmente, a decisão recorrida (a fls. 114 e 115) verificar-se a excepção de litispendência relativamente à questão da impenhorabilidade dos direitos de crédito, pois que tal questão foi objecto da reclamação previamente deduzida (cfr. as alíneas C) a E) do probatório fixado), sendo esse o meio próprio, verificando-se que os sujeitos, o pedido e a causa de pedir nestes autos e no referido processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal n.º 738/09.7BEPNF, são os mesmos (cfr. fls. 15 dos autos).
Alega, porém, o recorrente que não existe litispendência entre os presentes autos e a Reclamação que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel com o nº 738/09.7BEPNF, pois (…) nos presentes autos, está em causa a falta de fundamentação e a omissão de pronúncia e na Reclamação está em causa a impenhorabilidade dos subsídios (cfr. conclusão 10 das suas alegações de recurso).
Vejamos.
A excepção de litispendência, como a de caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa (artigo 497.º n.º 1 do Código de Processo Civil – CPC), repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498.º n.º 1 do CPC).
No caso dos autos, não oferece dúvidas a identidade dos sujeitos entre a presente acção e a reclamação deduzida, importando averiguar se, como julgado, ocorre também a necessária identidade de pedido, entendida como identidade de efeito jurídico pretendido (cfr. o n.º 3 do artigo 498.º do CPC) e de causa de pedir, entendida como identidade do facto jurídico do qual procedem as pretensões deduzidas em juízo (cfr. o n.º 4 do artigo 498.º do CPC).
Ora, atentando na petição apresentada nos presentes autos e confrontando-a com a de reclamação a eles junta (a fls. 74 a 77 dos autos), constata-se a existência em ambos de uma causa de pedir comum – a alegada impenhorabilidade dos subsídios -, a par de outras exclusivamente invocadas na presente acção, pois que respeitam a ilegalidades formais do acto sindicado nos presentes autos.
Não obstante a parcial identidade da causa de pedir entre as duas causas, dela pretende retirar-se consequências jurídicas diversas num e outro meio processual, a saber o levantamento da penhora, na reclamação; a revogação da decisão impugnada, na presente acção.
Ora, esta diversidade de pedidos numa e outra causa obsta a que se verifique a repetição de uma causa e consequentemente a excepção de litispendência, razão pela qual não pode confirmar-se a decisão recorrida, que a julgou verificada.
O recurso merece, pois, provimento.