II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, a questão a decidir é uma única:
1. Competência internacional do tribunal por força da al. a), do nº1, do art. 5º, do Regulamento (CE) 44/2001.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Competência internacional do tribunal – aplicabilidade da al. a), do nº1 do art. 5º do Regulamento (CE) 44/2001.
A decisão recorrida e as partes aceitam a aplicação ao caso em apreço do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22.12.2000 – relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial –, cujas normas prevalecem sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional (arts. 65º e 65º-A, do CPC).
A divergência entre as partes respeita tão só à aplicação, ou não, ao caso em apreço, da alínea a), do nº1 do art. 5º do Regulamento, questão que passamos a analisar.
Da conjugação dos arts. 2º, nº1 e 3º, nº1, do Regulamento, resulta que, para determinar a competência internacional, o legislador comunitário estabeleceu um critério geral – o do domicílio do réu – e vários critérios especiais (previstos nas Secções 2ª a 7ª do capítulo II), podendo o autor escolher, para instaurar a sua acção, indistintamente qualquer um dos tribunais cuja competência lhe seja atribuída pela aplicação de cada um desses critérios (e desde que o litígio não envolva uma situação de competência exclusiva prevista no art. 22º)[1].
Uma das disposições especiais que permitem intentar a acção num outro Estado contratante que não o estado do domicílio do demandado, consta da al. a) do nº1, do art. 5º, segundo a qual, em matéria contratual, o requerido pode ser demandado perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.
Haverá que determinar, assim, em que lugar a obrigação peticionada na presente acção deveria ser cumprida.
Pelo contrato em causa, A. e R., ambas sociedades de factoring domiciliadas, uma em Portugal e outra em Espanha, assumiram o risco de cobrança dos créditos cedidos à outra de devedores domiciliados no seu país.
Segundo o autor/apelante, as partes estipularam no contrato o lugar de cumprimento das obrigações – o crédito cujo pagamento aqui reclama da Ré deveria ser pago em Portugal: segundo a clausula 7ª do contrato, “El envio de fondos se realizará via SWIFT a las cuentas que as partes comuniquen”, sendo que a A. indicou à Ré, para recepção do montante das facturas a sua conta bancária, domiciliada em Lisboa, Portugal.
Segundo a Ré/apelada, em tal clausula não se convenciona o lugar do cumprimento das obrigações, mas apenas que a forma de pagamento dos montantes cobrados se faria através de transferência bancária.
Segundo a Ré, “as partes apenas acordaram em que a prestação característica do contrato de factoring internacional, designadamente o pagamento de créditos, seriam efectuados por transferência bancária utilizando o sistema SWIFT”.
E do teor dos art. 7º e 8º, do contrato celebrado entre as partes, resulta claramente que, quer os montantes das facturas cobradas quer o pagamento das facturas não pagas, será efectuado através de SWIFT para as contas que ambas as partes comuniquem.
Com a presente acção, a A. pretende que a Ré proceda ao pagamento à A. de determinadas facturas que foram cedidas à A. por um cliente espanhol, pagamento que, a ser devido, seria efectuado pela referida via.
E a Ré não impugna o alegado facto de que tal pagamento seria a efectuar na conta da recorrente, domiciliada em Lisboa, facto que temos de ter como assente, pelo que, será este o local de cumprimento da obrigação em causa na presente acção.
Ou seja, embora na clausula 7ª – “o envio de fundos realizar-se-á através de SWIFT para as contas que ambas as partes comuniquem” – não se estipule directamente o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, mas tão só o modo de pagamento, tendo a autora indicado para o efeito uma conta bancária domiciliada em Lisboa, determinado ficou o local de cumprimento da obrigação da ré aqui em causa.
E tal determinação é suficiente para efeitos da al. a), do nº1, do art. 5º do Regulamento, uma vez que esta não se reporta ao “lugar de cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato”, mas tão só ao lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.
E, note-se que, ainda que assim se não entendesse – ou seja, ainda que se considerasse inexistir qualquer acordo entre as partes quanto ao local de cumprimento da obrigação em questão – tal omissão não importaria, sem mais, a inaplicabilidade do foro previsto na al. a), do nº1 do art. 5.
Tal falta de acordo, apenas nos remeteria para os critérios legais supletivos respeitantes ao local de cumprimento, havendo que averiguar qual a lei substantiva aplicável ao contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida (determinação a efectuar por referência à Convenção de Roma, aplicável a todos os contratos celebrados até 17.12.2009).
Concluindo, podendo, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio ou sede num Estado-Membro ser demandada noutro Estado-Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão – art. 5º, nº1, al. a) do Regulamento), e devendo a obrigação em causa na presente acção ser efectuada mediante transferência bancária para uma conta da A. sedeada em Lisboa, Portugal, encontrava-se o autor legitimado a instaurar a presente acção junto das Varas Cíveis de Lisboa.
Será assim de proceder o recurso interposto pela autora, reconhecendo-se a competência internacional dos tribunais portugueses.