I- A resolução do contrato por alteração anormal das circunstancias não tem cabimento nos contratos de execução imediata, como a cessão onerosa de quota social, uma vez que, sendo as prestações logo efectuadas, uma posterior alteração anormal das circunstancias deixa de ter, no caso, qualquer relevancia porque consumidas nos principios legais sobre o risco das obrigações.
II- E ao adquirente da quota social que cumpre suportar o risco da obrigação assumida.
III- Assim, em execução de letra representativa de uma das prestações do preço da cessão onerosa da quota de uma sociedade com sede em Luanda, improcedem os embargos fundados na ocupação dos respectivos bens apos a independencia de Angola.
IV- Os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova.