Fundamentação:
A matéria fáctica resultou da conjugação do depoimento da testemunha, que se encontra documentado em acta, com documentos de fls. 7 a 21 e CRC.
De referir que em audiência de julgamento o arguido se remeteu ao silêncio.
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III - A Relação, no presente caso, conhece de facto e de direito uma vez que a prova produzida em julgamento ficou registada em acta- art. 428° do Código do Processo Penal.
Começa o recorrente por alegar que o auto de notícia não faz fé em juízo para efeitos penais, valendo apenas como denúncia - art. 243°, no3 do Código do Processo Penal.
Ora, se é certo que o actual Código do Processo Penal não confere ao auto de notícia fé em juízo, não deixa o mesmo auto de notícia de ser um elemento indiciário a ter em conta pelo julgador e que este valorará no âmbito dos seus poderes de livre apreciação da prova - cfr. Art. 127° do Código do Processo Penal.
Depois, o Código da Estrada prevê que qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções, ao presenciar contra-ordenação levante ou mande levantar auto de notícia - art. 151º, nº1.
E o seu nº3 determina que "o auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário".
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não foi destruída a força probatória do auto de notícia em causa, no que concerne à hora da fiscalização e a hora de realização dos testes.
É certo que a testemunha José Fernando ....., agente da P.S.P ., a prestar serviço na divisão de trânsito no Porto referiu não se recordar da situação nem do arguido.
Mas, exibidos que lhe foram os documentos de fls. 7, 9 e 10 disse terem sido por si elaborados e assinados; referiu que são várias as situações como a dos autos e que em tais situações elaboram o expediente como consta de fls, 7 a 10.
O mesmo referiu que o que fez constar da participação foi a hora a que foi feito o teste quantitativo e o teste qualitativo ou "despistagem" foi feito no local como é hábito fazer-se. E acrescentou que não podendo precisar a hora em que o arguido foi interceptado mas terá sido no máximo meia hora antes da submissão ao teste quantitativo - cfr. fls. 106.
Face à prova produzida e aos documentos juntos aos autos o Mmo. Juiz a quo deu como provado que:
"No dia 25/11/1999, entre as 6h e as 6,30 horas ... o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros ... e ao ser submetido a exame de álcool teste, através do aparelho Drager, para apuramento qualitativo, acusou a taxa de 1,13 g/l, pelo que foi conduzido à Divisão de Trânsito da P.S.P., onde foi submetido ao exame quantitativo, através do aparelho "Drager Alcoteste 7110 MKIII", tendo acusado a taxa de 0,96 g/l".
Foi ainda dado como provado que "o arguido desejou efectuar exame de contra-prova, tendo sido conduzido ao Hospital Geral de S....., onde foi efectuada a colheita de sangue, posteriormente entregue no IML, tendo tal exame acusado a taxa positiva de 1,22 g/l".
Do ticket junto a fls. 8 resulta que o exame quantitativo foi efectuado às 06 horas e 33 minutos. Da guia e entrada de fls. 14 resulta que as amostras de sangue foram entregues no IML às 7,50 horas.
Quanto ao exame qualitativo e de acordo com as declarações da testemunha terá sido efectuado entre as 06 horas e as 06 horas e 30 minutos.
Não foram, pois, excedidos quaisquer prazos previstos na lei e que determinem a nulidade da prova.
Aliás, art. 2°, n° 1 do Dec.-Lei n° 24/98, de 30/10, dispõe que "caso o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos". Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, o 2° teste (o quantitativo) não tem forçosamente que ser realizado no prazo de trinta minutos após o 1º teste (o qualitativo) pois é a própria lei que diz expressamente que sempre que possível o intervalo entre os dois testes não deve ser superior a 30 minutos.
A ciência diz que- cfr. Apontamentos sobre " Toxicologia forense, ed. do CEJ NOV. 2000", " o álcool ingerido sob a forma de bebida alcoólica é absorvida pela mucosa gástrica para a corrente sanguínea, sendo depois distribuído por todo o organismo".
"Durante a absorção e distribuição aumenta a concentração do álcool no sangue segundo a curva ascendente cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão. Atingida a concentração máxima, inicia-se uma curva descendente menos acentuada, que corresponde à metabolização e eliminação e que demora várias horas".
Assim, o prazo de 30 minutos referido na lei - art. 2°, n° 1 do Dec. Lei nº 24/98, de 30/10 - é meramente indicativo e a sua não observância com a realização do exame quantitativo eventualmente para além do prazo de 30 minutos não deixará de favorecer o examinando, pois, após 45 minutos, ou no máximo de 90 minutos, a concentração de álcool de sangue diminui.
Aliás, a lei também não estabelece qualquer consequência para os casos em que tal prazo não tenha sido observado, designadamente a de essa inobservância determinar a não consideração do exame realizado para além dos referidos 30 minutos.
O recorrente, na ânsia de pôr em causa o resultado do exame quantitativo, alega que nos autos nada consta a cerca da temperatura do seu funcionamento nem a que temperatura foi aplicado no caso vertente, pelo que o resultado indicado por tal aparelho não pode ser tomado em consideração, por falta de fiabilidade das condições de utilização - cfr . n° 2, C - al. f) da Portaria n° 1006/98, de 30/11.
Mas não tem razão.
A Portaria n° 1006/98, de 30/11, fixa "os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas".
No seu n° 1 define os analisadores quantitativos como "instrumento de medição da concentração de álcool por análise alvéolar, baseada no princípio da absorção de um feixe de infravermelhos, utilizando processo não dispersivo".
No seu n° 2 refere as características a que os referidos aparelhos devem obedecer.
Assim, na alínea A enuncia as características técnicas desses aparelhos; na alínea B enumera as características metrológicas dos mesmos aparelhos; e na alínea C estabelece as características físicas de modo a "permitir o seu fácil transporte pelo operador e conter de forma legível e indelével as indicações seguintes:
- a)- Marca;
- b)- Modelo;
- c)- Indicação do fabricante;
- d)- Unidade de leitura;
- e)- Factor de conversão (TAE/TAS);
- f)- Temperatura de utilização;"
Ora, tendo o aparelho utilizado sido previamente aprovado e sendo adequado para o efeito (como o próprio recorrente o reconhece - cfr . conclusão 15°) tanto basta para considerar que a sua utilização obedeceu a todas as exigências legais.
Entre as características técnicas dos analisadores quantitativos a lei impõe que os mesmos sejam integrados por uma impressora que emita talão contendo a informação sobre o teor de álcool no sangue do examinando (TAS) e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho e a data e a hora da realização do teste -cfr. nº 2, - A, b) da Portaria nº1006/98, de 30 de Novembro. A lei não impõe a indicação nesse talão da temperatura de funcionamento do aparelho nem da temperatura em que foi utilizado.
A indicação da temperatura de utilização é uma mera característica física dos aparelhos em causa a que os mesmos devem obedecer para serem aprovados. Portanto, o resultado do exame quantitativo pode e deve ser tido em conta já que o exame foi efectuado nos termos previstos na lei e por aparelho aprovado para o efeito - cfr. DR III Série, n° 223 de 25/09/96 e n° 54 de 05/03/98.
O recorrente invoca ainda a nulidade do exame sanguíneo por violação do nº1 e 2 als. a) e b) do art. 126° do Código Processo Penal:
- -por perturbação da liberdade de vontade pois foi notificado de legislação revogada e não foi informado de que podia requerer novo exame por meio de ar expirado - al. a) do art. 159° do Código da Estrada.
- -e por denegação de beneficio legalmente previsto - al. d) do art. 126° do Código do Processo Penal por não ter sido notificado das sanções em que incorria e ainda por não ter sido notificado nos termos e para os efeitos do nº 2, art. 10° e 1 do art. 13° do DL 124/90, de 14/4, que embora revogado, foi pelo autuante invocado, mas apenas parcialmente cumprido.
Também aqui entendemos não assistir razão ao recorrente.
Com efeito, após a realização do exame quantitativo, o arguido foi notificado de que poderia recorrer a realização de exame para efeitos de contra-prova, existindo nos autos essa notificação por si assinada.
O recorrente requereu a realização de exame de contra-prova e, por isso foi conduzido ao Hospital de S..... para recolha de sangue.
Assim, o recorrente deu o seu consentimento para a recolha com vista à efectivação da contra-prova por este meio.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.
O recorrente alega ainda que a amostra de sangue não foi colhida por médico o que inquina o valor do exame, face ao disposto no art. 8° da Portaria n° 1006/98, de 30/11.
Mas não tem razão.
A colheita de sangue destinado à realização das análises para determinação do teor de álcool no sangue é efectuada pelo serviço de urgência hospitalar ao qual o agente de autoridade conduza o examinando - cfr. nº4 da Portaria na 1006/98, já citada.
Ora, um serviço de urgência hospitalar é composto, para além do mais, do competente pessoal médico e de outro pessoal auxiliar como enfermeiros com as necessárias habilitações para executar serviços naturalmente sob superintendência, orientação e vigilância do médico responsável.
No caso dos autos, o recorrente foi conduzido aos serviços de urgência do Hospital S..... onde lhe foram colhidas amostras de sangue para efeitos de contra-prova.
Não existem, pois, motivos que inquinem o valor do exame efectuado.
Da prova produzida não resulta um non liquet que tenha de ser valorado a favor do arguido. Não se mostra, pois, violado o princípio in dubio pro reo.
Dos factos provados verifica-se que o arguido, primeiramente, em teste qualitativo, acusou uma TAS no sangue de 1,13 g/l.
Cerca de 30 minutos mais tarde, submetido a um teste quantitativo, acusou uma taxa de 0,96 g/l.
Cerca de 2 horas após a fiscalização foi extraído sangue ao arguido e efectuado exame ao mesmo no IML verificou-se ter uma T AS de 1,22 g/l.
Suscita-se, assim, a questão de saber qual o grau de alcoolémia que se deve ter em conta.
Adiantamos, desde já, que entendemos ser a TAS determinada pelo teste quantitativo, ou seja, in casu, a TAS de 0,96 g/l.
Vejamos porquê.
Em primeiro lugar e como já atrás referimos, os dados da ciência mostram que a absorção e distribuição do álcool pelo organismo fazem com que a concentração do álcool no sangue aumente segundo uma curva ascendente cujo pico máximo é atingido cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão.
Depois de atingida a concentração máxima inicia-se uma curva descendente que corresponde à eliminação do álcool no organismo e que leva várias horas.
Por outro lado, a lei, art. 292°, do Código Penal fala em "conduzir veículo", (...) com taxa de álcool no sangue e não com uma taxa de álcool ingerido o que mostra que o que se quer é punir a condução sob o efeito do álcool e não já um estado de alcoolemia que, por afastado no tempo do acto de condução, já não influencia a mesma condução.
O mesmo argumento se pode extrair ao art. 81º, nºl do Código da Estrada onde se estabelece que "é proibido conduzir sob a influência do álcool..." considerando-se no nº 2 da mesma disposição que está sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l;
Mas, se assim é, ocorre perguntar por que é que não se deve ou pode ter em conta o resultado do 1º teste, o teste qualitativo, já que este é o primeiro a realizar-se aquando da fiscalização e, portanto, é o mais próximo do acto de condução.
É que, de acordo com a própria lei - art. 1º, nº1 e art. 2, nº1 do Dec - -Regulamentar n° 24/98, 30/10 - a sujeição a esse teste tem apenas em vista a recolha de indícios da presença de álcool no sangue (recorde-se os termos daqueles art. 1º, nº1, e 2°, nº1, a presença de álcool no sangue "pode ser indiciada" e, quando o teste realizado em analisador qualitativo "indicie").
Assim, a quantificação da taxa de álcool no sangue a considerar á sempre a que é obtida no teste realizado em analisador quantitativo, sendo que, quanto a este, os termos utilizados pela lei já são afirmativos, ou seja, afirma-se que a quantificação da taxa de álcool no sangue “e feita" e o examinando "é submetido" - cfr. art. 1º, n° 2 e art. 2°, nº1 do citado Dec. - Reg. n° 24/98, 30/10.
Por outro lado, a "ratio legis" da previsão legal do exame de contraprova previsto no art. 159°, nº2 do Código da Estrada é de dar a possibilidade ao examinando de impugnar o primeiro teste, ou seja, de verificar a veracidade do teste quantitativo, apenas pela positiva ou pela negativa, nunca servindo para determinar o quantitativo de T.AS.
Aliás, tal concepção é a que se adequa ao conceito jurídico de contraprova que visa criar a dúvida ou incerteza acerca do facto questionado ou sobre o resultado do exame antes efectuado - cfr . art. 346° do Código Civil. A contraprova não é a mesma coisa do que prova do contrário ou de factos diferentes.
Portanto, assiste razão ao recorrente quando defende que o 1º álcool-teste realizado é meramente indiciativo da alcoolémia, pelo que não pode ser considerado para efeito de prova da alcoolémia (nº4 das conclusões); e quando alega que a contraprova serve para afastar a prova do exame quantitativo ou confirmá-lo e nunca como meio de prova para agravar a incriminação do arguido, sob pena de violação do princípio constitucional da confiança ( conclusões 22° e 26°).
À data da prática dos factos, para a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez a lei estabelecia um mínimo de 1,2 g/l no sangue e previa a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não coubesse por força de outra disposição legal.
Ora, tendo em conta, para efeito de sancionamento, que a taxa de álcool no sangue, no momento da condução do veículo automóvel era a indicada e determinada pelo teste quantitativo (0,96 g/l), conclui-se que os factos cometidos pelo arguido não consubstanciam o crime previsto no art. 292° do Código Penal.
O arguido terá, pois, de ser absolvido pelo referido crime.
Mas, apresentando uma TAS de 0,96 g/l, o enquadramento aplicável é o previsto nos art. 81º n° 1, 2 e 4, 139°, nº2 e 147°, al. i) todos do Código da Estrada.
O recorrente alega que nos autos não existem elementos que apontem no sentido de que o arguido agiu com dolo e, se dúvida houvesse, por força do princípio in dubio pro reo, não poderia dar-se como provado o dolo, seja para efeitos penais seja para efeitos contraordenacionais.
Mas, também aqui, o recorrente não tem razão.
Como se sabe, o dolo pertence a vida interior de cada um, sendo, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns - cfr. Ac. R.P. de 23/02/83, in BMJ nº324, pág. 620. E o mesmo aresto acrescenta que "pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência".
Ora, a generalidade das pessoas sabe e o arguido não podia deixar de saber que ingerindo bebidas alcoólicas para além de certos limites e conduzindo a seguir um veículo automóvel podia fazer com que a sua condução automóvel fosse influenciada pelo álcool. Se prever como possível a verificação do resultado e mesmo assim persistiu na conduta, actuou com dolo.
Na sentença recorrida deu-se como provado que "o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente com conhecimento de que não podia conduzir veículo automóvel na via pública sob influência do álcool e, não obstante, não se coibiu de o fazer, sabendo que tal conduta para além de censurável era proibida por lei".
Está, pois, perfectibilizado o elemento subjectivo da infracção não merecendo a sentença recorrida qualquer censura nesta parte.
Lendo-se a sentença recorrida não se vislumbra nenhum dos vícios enunciados no art. 410°, n° 2 do Código do Processo Penal.
A factualidade provada integra, pelas razões supra referidas, a contra-ordenação muito grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos autos 81 o, n° 1, 2 e 4, 139°, no1 e 2 e 147° al. i) todos do Código da Estrada.
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Aqui, chegados põe-se a questão de saber qual a entidade competente para aplicar a respectiva coima: o tribunal de recurso ou a DGV?
A resposta a tal questão é dada pelo art. 77°, n° 1 do Dec. - Lei n° 433/82, 27/10, ao estabelecer que "o tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime".
Vejamos, pois.
A contra-ordenação em causa é punida com coima de 40.000$00 a 200.000$00 e com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 meses a um ano.
As circunstâncias da infracção não justificam a redução para metade dos limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir como se prevê no art. 141º, n° 2 do Código da Estrada e o recorrente pretende.
Tendo em conta a gravidade da contra-ordenação (que o Código da Estrada qualifica como muito grave), a culpa do arguido que é elevada e considerando que não é conhecida a situação económica do agente (art. 18°, n° 1 do Dec.-Lei n° 433/82, de 27/10), entendemos como adequada a coima de 60.000$00 (ou seja 299,28 euros - isto é duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos).
Quanto à inibição de conduzir, tendo em consideração os mesmos factores e ainda, como determina o art. 140° do Código da Estrada, os antecedentes rodoviários do infractor (e, neste aspecto, como não lhe são conhecidos antecedentes, ter-se-à de considerar como primário) entendemos ser de lhe aplicar o mínimo legalmente previsto, ou seja, 2 meses de inibição de conduzir.
O recorrente pretende também que a sanção de inibição de conduzir lhe seja suspensa na sua execução nos termos do art. 142° do Código da Estrada.
De facto, o art. 142°, nº1 do Código da Estrada prevê a possibilidade de ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
Os aludidos pressupostos são os referidos no art. 50°, n° 1 do Código Penal dos quais se possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Em síntese, que possibilitem um juízo de prognose favorável ao condenado.
No caso dos autos, o arguido, solteiro, arquitecto, conduzia na via pública o veículo automóvel de matrícula ...-...-... e ao ser fiscalizado por um agente da P.S.P . em exercício de funções veio a ser submetido a um exame quantitativo de álcool no sangue tendo lhe sido detectada a taxa de 0,96 g/l.
Tal sucedeu no dia 25/11/1999, não sendo conhecidos antecedentes criminais ou rodoviários ao arguido.
É, pois, possível emitir um juízo de prognose favorável ao arguido, uma vez que pode ter sido um caso isolado e sem sequências no futuro.
A suspensão da inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta - art. 142°, n° 2 do Código da Estrada.
O período de suspensão é fixado entre 6 meses e 2 anos - n° 3 da mesma disposição legal.
E a caução de boa conduta é fixada entre 25.000$00 e 250.000$00 tendo em conta a duração de inibição de conduzir e a situação económica do infractor -nº 4 ainda da mesma disposição legal.
Tudo ponderado, entendemos ser de suspender a execução da sanção de inibição de conduzir mediante a prestação de caução de boa conduta no montante de 150.000$00 (ou seja 748,20 euros isto é setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos) pelo período de 2 anos.