IIFundamentação
- A)Delimitação do objeto do recurso
Cumpre apreciar e decidir, sendo que em matéria de contraordenações, o Tribunal da Relação funciona como Tribunal de revista, conhecendo apenas da matéria de direito - art. 75, nº1, do D.L. 433/82, de 27/10, sem prejuízo da apreciação dos vícios referidos no art. 410º, nº2, do CPPe das nulidades que não devam considerar-se sanadas.
Tendo em conta o teor das conclusões do recurso, a questão a decidir prende-se apenas com a questão de saber se o procedimento contraordenacional se encontra ou não prescrito.
- B)Com vista á apreciação da questão supra enunciada, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida.
“(…)
II - DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
Por decisão administrativa proferida em 29 de agosto de 2025 a arguida “A..., Lda.” foi condenada pela prática de:
a) Uma (1) contraordenação ambiental muito grave, p.p. pelo artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, sancionável nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º e artigos 23.º-A e B da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação atual.
Veio a arguida apresentar impugnação judicial daquela decisão em 16.10.2025 – cfr. fls. 119 e ss.
O Ministério Público (tendo recebido os autos em 14.11.2025) remeteu os autos para apreciação judicial em 19.11.2024, tendo sido proferido despacho de recebimento em 24.11.2025.
Pronunciou-se o Ministério Público na ref.ª que antecede concluindo pela não prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Compulsados os autos verifica-se que os factos aqui em causa mostram-se descritos como tendo ocorrido em infração em 14.03.2019.
O instituto da prescrição do procedimento contraordenacional impõe limites temporais à justiça, não podendo esta se protelar por um tempo indefinido, impondo-se, ao invés, que o tempo de atuação da justiça esteja temporalmente delimitado, sob pena de, de outro modo, impender indefinidamente uma espada de Dâmocles sobre o agente, o que abalaria os princípios básicos da segurança e certeza jurídica, pilares do nosso Estado-de-Direito Democrático.
Assim, a razão de ser da prescrição do procedimento está em que, não exercitando o Estado os meios legais ao seu dispor ou não conseguindo identificar e punir os responsáveis num lapso de tempo razoável (definido na lei, proporcional à gravidade do delito), não se justifica, mais, o procedimento.
Na salvaguarda da estabilidade das relações jurídicas e da paz social no sentido de que, após o decurso de determinado lapso de tempo, proporcional à gravidade do ilícito, este caiu no esquecimento e a comunidade já exige, por isso, mais a perseguição do possível agente – se não foi perseguido e castigado em tempo oportuno, a balança passa a inclinar-se no sentido de que pelo tempo decorrido, não houve zelo que tal indicia e por isso o procedimento já não faz sentido – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 07.03.2012, processo n.º 492/11.2T2ILH.C1, em www.dgsi.pt.
No que tange ao prazo de prescrição, se atentarmos ao disposto no artigo 40.º n.º 1 da Lei 50/2006, dispõe este preceito aplicável às matérias em causa que o procedimento por contraordenação se extingue por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de 5 anos visto se tratarem de infracções classificadas, pela lei, como muito graves.
Quanto ao momento da prática do facto, quer o artigo 5.º DL n.º 433/82, de 27 de outubro, quer o artigo 5.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, consagram que «[o] facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.»
Por fim haverá que atentar ao regime previsto nos artigo 27.ºA e 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações quanto a causas de suspensão e interrupção da prescrição.
Dispõe o artigo 27.º-A do Regime Jurídico das Contra-Ordenações sob a epigrafe de Suspensão da Prescrição que “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”.
Por sua vez, o artigo 28.º, do RGCO dispõe que: “1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
No caso dos autos, segundo a decisão administrativa, a sociedade arguida terá praticado a sua conduta no dia 14.03.2019, sendo esse o momento da prática do facto, ou seja, o momento a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição, tendo já naturalmente decorrido o prazo de 5 anos desde a data em causa No que tange às causas de suspensão previstas no artigo 27-Aº do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, compulsados os autos, constata-se que nenhuma delas teve lugar até à apresentação da impugnação judicial.
Já no que tange às causas de interrupção da prescrição, previstas no artigo 28.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, constata-se que ocorreram diversas causas de interrupção nos seguintes acontecimentos processuais:
A este propósito, resulta dos autos que:
- •O arguido, ora recorrente, foi notificado em 18.11.2019 pela autoridade administrativa para exercer o direito de audição e defesa (fls. 3);
- •O recorrente exerceu o seu direito de defesa, apresentando defesa escrita em 11.12.2019 (fls. 44 e ss), solicitando a inquirição de testemunha.
- •Em 13.02.2023 a entidade administrativa efectuou um pedido de auxílio às autoridades policiais, solicitando no dia 13.02.2023 à PSP a inquirição da testemunha indicada pela arguida, cuja notificação pessoal da testemunha para a sua audição vem a ser concretizada a 19.04.2023, não obstante a mesma ter faltado posteriormente à diligência, impossibilitando a sua inquirição e consequentemente inviabilizando a realização de diligência de prova – cfr. fl.s 95 a 107.
- •Foi proferida decisão administrativa em 29.08.2025.
Da descrição do encadeado cronológico, resulta que entre a pronúncia do arguido em 11.12.2019, não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição.
Na verdade, a matéria ocorrida em 2023 não tem relevo processual quanto a esta matéria, não havendo qualquer notificação ao arguido quanto aos factos ou decisão contra o arguido tomada pela entidade administrativa, nem tendo sido realizada qualquer diligência probatória.
Com efeito apenas a efectiva realização de diligência probatória tem o condão de fazer operar a interrupção da prescrição – cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.1.20218 no processo n.º 292/17.6T9MGR,.C1 disponível em www.dgsi.pt.
De resto também não se pode dizer que qualquer facto tenha sido imputável à arguida pois que, na data em que soçobrou a diligência probatória por si requerida (a inquirição de uma testemunha), o prazo de prescrição ainda se encontrava há distância de mais de um ano e na total disponibilidade da entidade administrativa para promover o andamento dos autos.
Assim sendo, desde o ultimo facto interruptivo da prescrição em 11.12.2019 decorreram mais de cinco anos, pelo que a data de prescrição ocorreu no dia 11.12.2024 e deste modo, até à prolação de decisão administrativa em 29.08.2025, decorreram mais de cinco anos, sem que tivesse havido qualquer impulso da autoridade administrativa que suspendesse ou interrompesse o decurso da prescrição dado que manteve os autos sem qualquer tramitação susceptivel de interromper a prescrição entre aquelas datas.
Deste modo, mesmo quando os autos foram remetidos ao Ministério Público em 14.11.2025, já o processo por contra-ordenação se encontrava prescrito há quase 1 ano.
Em face do exposto, mais não resta do que declarar a prescrição do presente procedimento contra-ordenacional.
Notifique.
Após trânsito:
Comunique-se a presente decisão à Autoridade Administrativa - cfr. art. 70.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.
Comunique-se o presente despacho ao Ex.mo Sr. Juiz Presidente da Comarca de Coimbra.
(…)”.
Como já enunciamos, está em causa saber se o procedimento contraordenacional se encontra ou não prescrito.
Decorre dos autos que a arguida “A..., Lda.” foi condenada pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p.p. pelo artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, sancionável nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º e artigos 23.º-A e B da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação atual.
Nos termos do disposto no artigo 40.°, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, “o procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral".
Por outro lado, dispõe o artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que:
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40º.
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Resulta ainda do artigo 28º do RGCO que:
“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
O que distingue os efeitos da interrupção da prescrição dos efeitos da suspensão da prescrição é que, no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infração, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo, enquanto no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente previsto, voltando a partir daí a correr.
Posto isto.
O termo a quo do prazo de prescrição do procedimento é, portanto, a data da prática do facto que constitui a contraordenação, in casu, o dia 14/3/2019.
Sendo de cinco anos o prazo de prescrição da contraordenação em causa, este prazo terminaria em 14/3/2024, isto não existindo causas de interrupção e de suspensão do prazo.
A propósito dos factos pertinentes para efeitos de determinação do eventual decurso desse prazo extintivo, seguindo, aliás, a enumeração feita na própria decisão recorrida, temos que:
- ·O arguido, ora recorrente, foi notificado em 18.11.2019 pela autoridade administrativa para exercer o direito de audição e defesa (fls. 3);
- ·O recorrente exerceu o seu direito de defesa, apresentando defesa escrita em 11.12.2019 (fls. 44 e ss), solicitando a inquirição de testemunha.
- ·Em 13.02.2023 a entidade administrativa efetuou um pedido de auxílio às autoridades policiais, solicitando no dia 13.02.2023 à PSP a inquirição da testemunha indicada pela arguida, cuja notificação pessoal da testemunha para a sua audição vem a ser concretizada a 19.04.2023, não obstante a mesma ter faltado posteriormente à diligência, impossibilitando a sua inquirição e consequentemente inviabilizando a realização de diligência de prova – cfr. fl.s 95 a 107.
- ·Foi proferida decisão administrativa em 29.08.2025.
Ora, sustentou-se na decisão recorrida que inexistindo causas de suspensão, como inexistem, e não tendo ocorrido qualquer outra causa interruptiva após 11/12/2019, data em que apresentou a sua defesa escrita e requereu como diligência a inquirição de testemunha, o procedimento contraordenacional prescreveu em 11/12/2024.
Como se sintetizou na decisão, “Assim sendo, desde o ultimo facto interruptivo da prescrição em 11.12.2019 decorreram mais de cinco anos, pelo que a data de prescrição ocorreu no dia 11.12.2024 e deste modo, até à prolação de decisão administrativa em 29.08.2025, decorreram mais de cinco anos, sem que tivesse havido qualquer impulso da autoridade administrativa que suspendesse ou interrompesse o decurso da prescrição dado que manteve os autos sem qualquer tramitação susceptivel de interromper a prescrição entre aquelas datas”.
Insurge-se o recorrente com o decidido, porquanto, no seu entender, existe uma outra causa interruptiva da prescrição que o tribunal recorrido desconsiderou.
Com efeito, como esgrimiu, tendo o tribunal considerado na sua decisão que a entidade administrativa efetuou um pedido de auxílio às autoridades policiais, solicitando, no dia 13.02.2023, à PSP, a inquirição da testemunha indicada pela arguida, não considerou, porém, tal pedido, como causa interruptiva da prescrição, o que, no seu entender constitui uma errada leitura da norma contida na alínea b) do nº1 do citado artigo 28º.
Adiantando a nossa posição, cremos que assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente.
A tal respeito, fez-se constar na decisão recorrida o seguinte:
“a matéria ocorrida em 2023 não tem relevo processual quanto a esta matéria, não havendo qualquer notificação ao arguido quanto aos factos ou decisão contra o arguido tomada pela entidade administrativa, nem tendo sido realizada qualquer diligência probatória.
Com efeito apenas a efectiva realização de diligência probatória tem o condão de fazer operar a interrupção da prescrição – cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.1.20218 no processo n.º 292/17.6T9MGR,.C1 disponível em www.dgsi.pt.
De resto também não se pode dizer que qualquer facto tenha sido imputável à arguida pois que, na data em que soçobrou a diligência probatória por si requerida (a inquirição de uma testemunha), o prazo de prescrição ainda se encontrava há distância de mais de um ano e na total disponibilidade da entidade administrativa para promover o andamento dos autos”.
Cremos, de facto, que o tribunal recorrido, no raciocínio que expôs e na invocação do acórdão de que se serviu para o sustentar (Ac. deste Tribunal da Relação, de 17/1/2018, proferido no processo292/17.2T9MGR), olvidou uma outra causa interruptiva da prescrição contemplada na invocada alínea b) do nº1 do artigo 28º, autónoma de uma outra também ai prevista e atinente à realização de diligências de prova – “Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas (…)”, esta sim exigindo que a produção da prova haja efetivamente tido lugar, como se concluiu também no acórdão trazido à liça.
Tal causa interruptiva olvidada na decisão recorrida prende-se com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa.
Trazendo-se à liça a citada alínea b), do nº1 do artigo 28º, reza a mesma, o seguinte:
“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
(…)
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa.
Como decorre da respetiva redação, estão em causa duas causas de interrupção autónomas:
- ·a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas;
- ·o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, causa interruptiva esta para verificação da qual é irrelevante a realização ou não do ato solicitado (no caso, a inquirição da testemunha), mas sim o concreto pedido de auxílio e a respetiva data.
Como referiu Manuel Ferreira Antunes, in Contra-Ordenações e Coimas, Anotado e Comentado, Livraria Petrony, Lda, pág. 186, “O pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer AA que aqui está abrangido é o pedido feito pela entidade competente para o processamento contra-ordenacional (…). Está aqui abrangida, ao que parece, toda e qualquer solicitação de auxílio, não só na realização de diligências de prova, mas também o auxílio de força pública, policial ou outra, que se mostre causalmente adequada e proporcional à realização daquele desiderato processual.
O facto relevante não é, porém, a realização do ato (ou actividade) processual, mas sim o pedido de auxílio, e a data do pedido” (sublinhado nosso).
No caso vertente, a autoridade administrativa IGAMAOT solicitou em 13/2/2023 à PSP ... que procedesse à inquirição da única testemunha indicada pela sociedade arguida.
Tendo tal pedido de auxílio ocorrido, como de facto ocorreu, e sendo indiferente para a eficácia interruptiva desta causa interruptiva da prescrição a circunstância de tal inquirição não ter chegado a ter lugar, terá de considera-se que o prazo prescricional interrompeu-se no dia 13/2/2023.
Resultando do disposto no citado artigo 28, nº3, que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, facilmente terá de concluir-se que o procedimento contraordenacional em apreço não se encontra prescrito, revogando-se, consequentemente a decisão recorrida.