I- Para que as obrigações resultantes de um contrato- promessa, nomeadamente a restituição do sinal em dobro, possa ser exigida dos herdeiros do promitente vendedor, é indispensável comprovar o incumprimento por banda destes.
II- Para a citação para a acção valer como interpelação, nos termos da alínea b) do n.2 do artigo 662 do Código de Processo Cívil, é necessário que nesta se peça o cumprimento da obrigação assumida no contrato promessa.
III- Com a redacção dada aos artigos 442 e 830 do Código Cívil pelo Decreto Lei n.236/80 de 18 de Julho, a execução específica do contrato promessa passou a ser sempre possível, quer haja ou não sinal passado e quer tenha ou não havido tradição da coisa.
IV- Se um contrato promessa foi concluído sob uma lei que admitia a execução específica do mesmo, salvo convenção em contrário das partes e, se antes do respectivo cumprimento entra em vigor uma lei nova que apenas admite a execução específica na hipótese de as partes assim o estipularem, o credor insatisfeito continua a poder requerer ao tribunal a execução em forma específica.
V- Não contendo o Decreto Lei n.379/86, de 11 de Novembro, que conferiu a actual redacção ao artigo 830 do Código Cívil, norma equivalente à do artigo 2 do Decreto Lei n.236/80, de 18 de Julho, houve a repristinação da norma do artigo 830 na sua redacção primitiva.
VI- A obrigação de restituir o sinal em dobro é uma obrigação pecuniária e não uma dívida de valor, estando, por isso, sujeita ao princípio nominalista consagrado no artigo 550 do Código Cívil, que não autoriza a actualização das prestações pecuniárias em consequência da desvalorização da moeda, correndo assim, a inflação por conta do credor.