I- A fundamentação deverá permitir que face ao teor expresso do acto e ao contexto em que foi proferido, o recorrente fica a dispôr dos elementos de facto e de direito para acolher ou impugnar a decisão.
II- Encontra-se suficientemente fundamentado o acto que indefere pretensão da Escola recorrente para autorização de novos cursos, com base nas "debilidades técnico-pedagógicas e financeiras e ao facto de só ter funcionamento uma turma", pois tal significa claramente que a recorrente não apresentava "condições materiais ou pedagógicas" adequadas, tal como se prevê no art. 27, n. 2 do Dec.-Lei n. 553/80, de 21/11, quadro legal perfeitamente conhecido da recorrente.
III- Se a fundamentação assentar em pressupostos inexactos, isso poderá configurar vício de violação de lei por erro nos pressupostos mas não vício de forma por falta de fundamentação.