I- Num contrato-promessa em que o promitente vendedor se comprometeu a celebrar a escritura de propriedade horizontal do imóvel prometido vender, o não cumprimento desta obrigação - como dever secundário acessório da prestação principal e condição necessária desta - impossibilita temporariamente a prestação.
II- tratando-se de uma situação de mera dificuldade de prestação, tendo como objecto uma obrigação de resultado, a impossibilidade é imputável a esse promitente vendedor.
III- Essa impossibilidade temporária, objectiva, deve ser equiparada a impossibilidade definitiva quando seja muito improvável que ela venha a cessar, isto é, se a sua cessação se apresentar como puramente eventual, como efeito de algum facto extraordinário e imprevisível.