I- O n. 1 do art. 8 do D.L. n. 81/78 impôs às direcções regionais competentes do MAP que notificassem os titulares do direito de reserva sobre prédios já expropriados e que ainda não o tenham exercido, para no prazo de 20 dias declararem se pretendem exercê-lo.
II- E as reservas relativas a prédios expropriados deviam ser requeridas pelos interessados, sob pena de caducidade do respectivo direito, dentro de vinte dias após a notificação referida em I ou até 30-6-78, se o termo deste prazo limite se verificasse primeiro.
III- A falta ou omissão de notificação referida em I, não justificava que a mesma pudesse ter lugar depois da data limite de 30-6-78.
IV- O despacho do Ministro da Agricultura de 10-12-84 que determina aos Serviços que a ausência ou omissão de tal notificação deverá implicar o reaccionamento dos competentes processos de reserva uma vez que a caducidade do respectivo direito está dependente não só do prazo fixado no art. 7 n. 1 mas também da notificação imposta pelo n. 1 e seguintes do art. 8 do D.L. n. 81/78 - é um despacho ilegal e não define a situação jurídica dos administrados.
V- Viola o disposto no art. 7 n. 1 daquele diploma o despacho do Secretário do Estado da Produção que atribuiu ao requerente uma reserva na herdade que lhe foi expropriada por portaria 493/76 de 6 de Agosto, quando ele requereu a reserva apenas em 26-2-81 e, depois de proferido o despacho referido em I, voltou a requerer em 22-1-85 com fundamento nesse despacho e de não ter sido notificado pelos Serviços, nos termos do art. 8 do D.L. n. 81/78.