Na reclamação de creditos em processo de falencia os creditos pelas contribuições para a Previdencia gozam, nos termos do art. 11 do D. L. n. 103/80, de 9 de Maio, de privilegio imobiliario do sobre os bens imoveis existentes no patrimonio do devedor e prevalecem, por isso, sobre o de credor hipotecario.