016273 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 016273
ACORDAO
Descritores: Tlp, Contribuição autárquica, Isenção
Recorrente: Telefones de Lisboa e Porto Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 9J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00038828
Nr Documento: SA219930623016273
Data de Entrada: 14/04/1993
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB AUTÁRQUICA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a1a265f2e30cb0b1802568fc0038f191
Sumário
I - As isenções fiscais tem de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação - regra. III - Na isenção fiscal produz-se o facto tributário, mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. IV - Não há norma que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP relativamente aos prédios que possui. V - As isenções da contribuição autárquica consta do CCA (art. 12) ou do EBF (arts. 49-A, 50 e 55). VI - Tal isenção não pode fundamentar-se no art. 2, n. 1, do DL 485/88, de 30.12, que se refere à contribuição predial.