I- O dano rigorosamente determinável em termos pecuniários não configura um «prejuízo de difícil reparação», para os efeitos do disposto no art. 76°, n.º 1, al. a), da LPTA.
II- O dano moral só integra um «prejuízo de difícil reparação» se for qualificado pelos seus objecto e intensidade.
III- A impossibilidade de um militar cuidar diariamente do seu filho menor durante os dez dias de detenção que, ao abrigo do RDM, o acto recorrido lhe aplicou não é normalmente geradora de um estado de carência configurável como um dano moral ou, se porventura o fosse, esse dano não integraria um «prejuízo de difícil reparação».
IV- Os prejuízos resultantes de um acto administrativo que afecte negativamente o decurso de uma carreira funcional não são de difícil reparação desde que sejam elimináveis pela reconstituição da situação hipotética, a realizar em sede de execução do julgado anulatório daquele acto.
V- Os requisitos do art. 76°, n.º 1, da LPTA, são cumulativamente exigíveis, não se prevendo no preceito uma qualquer ponderação relativa dos interesses, público e privado, em confronto no incidente de suspensão.
VI- Mesmo que fosse admissível a ponderação de interesses dita em IV), ela nunca seria realizável se não estivesse demonstrada a ocorrência do requisito constante da al. a) do n.º 1 do art. 76° da LPTA, pois, na ausência dele, faltaria sempre um dos indispensáveis termos da relação comparativa a estabelecer.