O conceito de ligação efectiva à comunidade nacional p. no art. 9º a) da Lei 37/81, de 03/10, na redacção conferida pela Lei 25/94, de 19/08, pressupõe uma inserção na comunidade portuguesa considerada no seu todo, e, portanto, também em Portugal, e não no específico de um dado núcleo ou de cada um dos núcleos nacionais (caso em que o legislador teria dito expressamente, consagrando a expressão comunidades portuguesas, corrente na alusão escrita e oral aos núcleos de portugueses espalhados pelo mundo, cada um com a sua especificidade), comunidade aquela cujo elemento mais estruturante é a língua portuguesa.