Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
A. .., casado, técnico verificador tributário, residente na Avenida ..., em Celorico da Beira, veio recorrer do acórdão, de 19.12.01, do Tribunal Central Administrativo, constante de fls. 313 e segts. dos autos, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 30.6.98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe impôs a pena disciplinar de demissão.
Apresentou alegação (fls. 341, e segts.), com as seguintes conclusões:
A
Decorreu o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art.º 4º, nº 1 do E. D., porque a data dos factos relacionados com a arrematação dos bens da Fábrica de ..., Ldª é a de 24 de Junho de 1993, reportada à carta atribuída ao recorrente, e o processo disciplinar foi autuado em 9 de Dezembro de 1996.
B
A dita prescrição do recorrente ao Snr. ... desde o Natal de 1996 apenas poderia, eventualmente, constituir um facto novo ocorrido para além do prazo prescricional, sem exercer nele qualquer efeito.
C
A prescrição foi invocada pelo recorrente, pelo que o procedimento disciplinar deverá ser considerado nulo nessa parte.
D
Decorreu o mesmo prazo prescricional relativamente aos factos imputados e relacionados com os electrodomésticos entregues pelo Snr. ... ao recorrente, uma vez que se localizam em finais de 1990, princípios de 1991 e o processo veio a ser autuado em 9 de Dezembro de 1996.
E
A prescrição foi invocada pelo recorrente, pelo que o processo disciplinar deverá também ser considerado nulo nessa parte.
F
O Acórdão recorrido funda a decisão nas expressões: “tem vindo a ser perseguir”, “dando a entender” e “abordou várias vezes”, quanto aos factos imputados ao recorrente e relacionados com os pontos 1º e 2º da acusação. Aquelas expressões constituem conceitos vagos e genéricos que não permitem qualquer localização temporal, impedindo, assim, qualquer possibilidade de defesa do recorrente, pelo que violou o disposto nos arts. 269º nº 3 da C.R.P. e 42º nº 1 e 59º nº 4 do E.D.
G
Não foi valorado o depoimento de ..., com relevante interesse para a descoberta da verdade, sendo que a própria Snrª Instrutora exarou no Relatório ter ficado com dúvidas quanto à causa de transmissão dos electrodomésticos, o que representa a violação do disposto no art.º 269º nº 3 da C.R.P., 42º nº 1 e 59º nº 4 da E. D.
H
Não se provou qualquer contacto entre ao recorrente e o Snr. ... no caso da arrematação dos bens da Fábrica de ..., Lda., nem seu benefício. A interpretação da carta junta aos autos, no sentido da imputação dos factos ao recorrente, carece de fundamento bastante para fundamentar essa imputação, constituindo um erro na valoração da prova e uma nulidade prevista no artº 42º nº 2 do E. D.
I
Os factos relacionados com o Snr. ... fundam-se em parte em conceitos genéricos e vagos, como “já há algum tempo”, “talvez desde o ano de 1994”, “continuava permanentemente a fazer essa exigência”, “se sentiu forçado a entregar-lhe um maço de notas no valor de 100 mil escudos” e numa duvidosa entrega dessa importância, objectivada pelos dois depoentes com a mesma expressão verbal de “um maço do notas”. A imputação carece igualmente de concretização bastante, violando o disposto no art.º 269º nº 3 da C. R. P. 42º nº 1, e 59º nº 4 do E.D.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique o regime prescricional que legalmente deve ser entendido e absolva o recorrente dos factos que lhe são imputados e que carecem da devida aprova. Sem prescindir e não se entendendo assim, deve a sanção decidida no Acórdão recorrido ser substituída por outra menos gravosa, por carência de fundamento bastante para a aplicação da pena mais grave do elenco disciplinar.
A entidade recorrida apresentou alegação (fls. 351, e segts.), na qual defende que o recurso não merece provimento. Refere que, sendo a questão da prescrição do procedimento disciplinar de conhecimento oficioso, apenas, para o instrutor do processo disciplinar, não foi apreciada no acórdão recorrido, estando, por esse motivo, fora do âmbito do presente recurso jurisdicional. Para além de que, sendo os factos imputados ao recorrente integradores de crime de corrupção, cujo procedimento criminal prescreve no prazo de 10 anos, era este o prazo para a instauração do procedimento disciplinar, que, assim, não se mostra prescrito. Sustenta, ainda, que o recurso deve improceder, por nele o recorrente se limitar a um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado. E, para o caso de assim não se entender, defende que o recorrente não indica elementos que desvalorizem, como pretende, os depoimentos que serviram de base à acusação.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer (fl.363 a 365):
A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Nas conclusões A a E (inclusive) o recorrente vem invocar a prescrição do procedimento disciplinar.
Acontece que a matéria da prescrição agora invocada não foi levada à apreciação do tribunal "a quo", conforme revela o teor das conclusões da alegação de recurso contencioso (constantes dos autos, de fls 197 a 201); é que, sendo o âmbito do recurso contencioso delimitado pelo conteúdo das conclusões da alegação, conforme decorre do artº 690°, n° 1, do CPC, ex vi do § único do art.º 67° do RSTA, deve concluir-se, neste caso concreto, que foram abandonados os fundamentos do recurso contencioso que não foram levados àquelas conclusões; e, de facto, não houve pronúncia na primeira instância sobre essa questão da prescrição.
Ora, o recurso jurisdicional tem por objecto a decisão recorrida (com os respectivos conteúdo, âmbito e limites), não podendo ser suscitadas questões novas que não tenham sido objecto de pronúncia pela instância "a quo", salvo questões de conhecimento oficioso.
Adiante-se que em matéria de prescrição de procedimento disciplinar só ao instrutor é imposto o conhecimento oficioso, nos termos do artº 57°, n° 1, do ED; o vício do acto punitivo relacionado com a prescrição do procedimento disciplinar é gerador de mera anulabilidade, tendo de ser invocado previamente na primeira instância a fim de poder ser suscitado em segundo grau de jurisdição.
Está, assim, vedado a esta Secção conhecer da alegação contida nas referidas conclusões (cfr, a este propósito, o acórdão do T. Pleno de 98.03.12, processo n° 27622, in Ap. DR, 2001.04.05, p. 321).
No mais, improcedem as conclusões da alegação.
Contrariamente ao defendido pelo recorrente, os factos constantes dos art°s 1 ° e 2° da acusação estão referenciados no tempo conforme decorre desse articulado; correspondem a uma prática reiterada que se prolongou num espaço temporal que decorreu até um momento próximo da altura em que é feita a imputação: é o que revela a expressão tem vindo. Tais factos, assim como os relacionados com o Senhor ..., conforme ponderou o acórdão recorrido, são suficientemente claros e concretos para que o arguido os entendesse e os pudesse pôr em causa.
Quanto à prova produzida, no que concerne aos factos relacionados com a entrega de electrodomésticos e com a arrematação de imóveis, tal como ponderou o acórdão, parece-nos ser suficiente para legitimar a conclusão de que o recorrente praticou tais factos. Relativamente àqueles primeiros, não obstante o depoimento da testemunha ..., a fls. 279 e verso do processo instrutor, há outro circunstancialismo que cria a convicção de que efectivamente não se tratou de venda, tal como sempre defendeu o denunciante Sr ...: a lista efectuada pelo recorrente e junta a fls 58 e o facto estranho de, a terem ocorrido vários pagamentos (em prestações), o recorrente não ter exigido recibo no momento em que foi efectuado qualquer deles. No tocante aos factos relacionados com a arrematação de imóveis, além das declarações do Sr ... e do Senhor ..., respectivamente a fls. 41 e a fls.44 do processo instrutor, há a carta escrita pelo recorrente junta a fls. 22.
Em razão do exposto, o acórdão recorrido não merece a censura que lhe é dirigida.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A sentença recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto:
a) em 30-6-98 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi proferido o seguinte despacho: "Pelos fundamentos de facto e de direito constantes neste parecer, e tendo presente o teor do processo disciplinar designadamente o relatório final aplico a pena de demissão. Transmita-se a informação da matéria apurada às autoridades competentes, conforme o nº 39 do parecer da DSJC (...) " – fls. 44 dos autos;
b) o referido relatório mostra-se junto aos autos, de fls. 44 a 52, aqui dado por reproduzido, e donde se destaca:
“(...) A Sra. Instrutora deduziu acusação considerando que o arguido violou os deveres de zelo, de lealdade e de sigilo, previstos respectivamente nos nºs 4, al. a) e 5, nos nºs 4, al. b) e 6), nos nºs 4 al. d) e 8 e nos nºs 4 al. e) e 9 do art. 3° puníveis com a pena de demissão prevista no art. 26°, nº 4, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (E.D.). Considerou que não existem quaisquer circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 29° do ED, verificando-se a circunstância mencionada no art. 31º, nº 1 al. b) do E.D. (...) " – ponto 10;
“(...) o arguido vem acusado essencialmente de dois tipos de factos: o primeiro consiste na obtenção, por parte do arguido, de vantagens, directas e indirectas, pecuniárias e em espécie, violando assim o dever de isenção; o segundo diz respeito à violação do dever de sigilo profissional sobre a situação dos contribuintes a que o arguido estava obrigado. Estas duas situações inviabilizam a manutenção da relação funcional, devido aos prejuízos que acarretam para a Administração e para a sua relação com os contribuintes (...) " – ponto 20;
“(...) assim, pelo facto do arguido ter tentado obter, e obtido mesmo, dinheiro e bens dos contribuintes ..., ... e ..., com o intuito de os favorecer, ou pelo menos não os prejudicar, na sua situação fiscal, foram violados os deveres de isenção, de zelo e de lealdade, previstos respectivamente nos art. 3°, 4 al. a) e nº 5, nº 4 al. b) e nº 6 e nº 4 al. d) e nº 8, facto punível com a pena de demissão prevista no art. 26°, 4 al. b) do ED (...) " – ponto 22;
“(...) igualmente pelo facto do arguido não ter guardado o sigilo a que estava obrigado sobre a situação fiscal de diversos contribuintes, contado sobre ela a terceiros, violou os deveres de sigilo, de isenção e de zelo, previstos respectivamente, no art. 3°, 4° al. e) e nº 9 al. b) e nº 6 e nº 4 al. d) e nº 8, facto punível com a pena de demissão prevista no art. 26°, nº 4, al. a) todos do E.D. (...) " – ponto 23.
“(...) Ao contrário da Sra. Instrutora não somos de opinião que haja aqui lugar a qualquer circunstância atenuante, neste caso a classificação obtida e o facto de estar a prestar serviço há cerca de 26 anos. (...) Ora nada existe no comportamento do arguido, enquanto funcionário, que possa ser classificado de exemplar. (...) O termo exemplar significa, em qualquer dicionário, algo que sirva de modelo e que esteja acima do que é exigível. A simples classificação de bom e de muito bom, assim como o facto do arguido ser considerado pelo seu superior hierárquico e pelos colegas como bom funcionário, não é suficiente para classificar o seu comportamento como exemplar. Quando muito podemos considerar que é um bom funcionário, cumprindo as suas obrigações. Do seu cadastro não há nada que indique um comportamento acima do que lhe é exigido" – pontos 25. 28 e 30.
A acusação que lhe foi deduzida era do seguinte teor:
"(...) deduzo contra o funcionário acima identificado, a seguinte acusação:
1° tem vindo a perseguir o Sr. ..., residente em Aldeia Rica, Celorico da Beira, dando-lhe a entender que queria que o mesmo lhe desse dinheiro;
2° que o abordou diversas vezes nesse sentido, utilizando expressões como "vê lá, sou teu amigo, não te quero prejudicar, mas vê lá se te lembras de mim" dizendo que estava a verificar que estava a vender muito e não facturava.
3° que desde o ano de 1994 que tem vindo a abordar o Sr. ..., proprietário do restaurante ..., na Lageosa do Mondego, Celorico da Beira, onde o mesmo reside, no sentido de exigir dinheiro;
4° que lhe ia dizendo que a sua escrita estava má ao mesmo tempo que o coagia a dar-lhe dinheiro, pelo menos 300 ou 400 contos, sob pena de ter de pagar quantias avultadas ao Estado;
5° que lhe fazia continuamente essa exigência, pelo que o Sr. ... se sentiu forçado a entregar-lhe, em finais do ano de 1994, um maço de notas no valor de 100.000$00 (cem mil escudos);
6° que após ter recebido essa importância, voltou a abordar novamente o Sr. ..., exigindo-lhe dinheiro;
7° que já há vários anos que persegue também o Sr. ..., empresário em nome individual, pelo exercício da actividade de canalizações, instalações eléctricas e venda de electrodomésticos, em Celorico da Beira;
8° que o Sr. ... teve algumas falhas na sua contabilidade, praticadas nos exercícios de 1987 a 1990, tendo de imposto em falta e multa cerca de 2.600.000$00;
9° que com base nisso o Sr. A... disse ao Sr. ... que a escrita dele "não tinha ponta por onde se pegasse" e que futuramente iria ser muito pior;
10° que abordou o Sr. ... em finais de 1990, princípios de 1991 e lhe entregou uma lista de electrodomésticos que precisava e pretendia que ele lhe desse;
11º que disse ao Sr. ... que já o tinha ajudado e que aquilo que lhe estava a pedir não era nada,
12° ameaçou o Sr. ... com futuras fiscalizações dizendo-lhe que "estava lixado" caso não lhe desse os electrodomésticos e que os anos seguintes iriam ser piores;
13° o Sr. ... deu-lhe os electrodomésticos, no valor de "seiscentos e tal contos", constantes de uma lista que lhe apresentou, em virtude de se sentir ameaçado pelo Sr. A...;
14° desde o Natal de 1996, tem vindo a pressionar o Sr. ... no sentido de o mesmo dizer que os electrodomésticos foram vendidos a prestações, o que não corresponde à verdade;
15° ao mesmo tempo deixou no ar a "ameaça" de que lhe iria fiscalizar a escrita do ano de 1992, dizendo-lhe que, se não falasse, iria colaborar consigo;
16° em Janeiro do corrente ano de 1997 abordou novamente o Sr. ... no sentido de o mesmo alterar a sua contabilidade, fazendo nela intercalar uns valores e datas constantes numa folha por si escrita e que entregou ao Sr. ...;
17° na referida folha constam datas e entregas de dinheiro supostamente entregues pelo Sr. A... ao Sr. ... e respeitante ao pagamento dos electrodomésticos, no valor total de 390.000$00, o que não corresponde à verdade;
18° o Sr. ... não assinou a referida folha, como pretendia que ele fizesse, ficando no entanto com a mesma em seu poder;
19° que na altura da arrematação dos bens da Fábrica ..., Lda. entregou ao Sr. ... uma proposta por si redigida, para apresentar no dia da arrematação dos referidos bens, não constando, no entanto, o seu nome na dita proposta;
20° a proposta seria apresentada em nome do Sr. ..., mas teria como única finalidade que o Sr. ..., interessado na arrematação dos bens, lhe desse dois ou três mil contos para desistir da apresentação da sua proposta;
21º a proposta que pretendia apresentar tinha como única finalidade extorquir dinheiro ao Sr. ..., o único e principal interessado na arrematação, em virtude de ser o dono da fábrica de ... Lda e o objecto da arrematação serem os bens e terrenos circundantes à dita fábrica;
22° disse ao Sr. ... para ir falar com o Sr. ..., omitindo o seu nome, a fim de lhe dizer que desistiria da apresentação da proposta se o Sr. ..., ourives, lhe desse dois ou três mil contos;
23° a sua finalidade era ficar com o dinheiro. A proposta fictícia acabou por não ser apresentada;
24° o Sr. ... disse que ainda poderia dar algum dinheiro, mas nunca uma quantia tão avultada como a pretendida;
25° fala-se, nos cafés em Celorico da Beira, que tem recebido de alguns contribuintes "prémios" dinheiro ou objectos, para favorecer a tributação;
26° falou várias vezes ao Sr. ... do que o Sr. ... e outros contribuintes iriam pagar de imposto chegando mesmo a dizer que o Sr.... iria pagar dezasseis mil contos e outros contribuintes quatro ou cinco mil contos;
27° falou também ao Sr. ... na situação fiscal de outros contribuintes, chegando a dizer que determinado contribuinte tinha tanto de IVA a pagar, que estava arrumado – cfr. fls. 219 a 222 do processo disciplinar"
c) dão-se aqui por reproduzidos, sem prejuízo da sua descrição pormenorizada quando estiver em causa a análise do seu valor probatório, os depoimentos das pessoas ouvidas e os documentos juntos ao processo disciplinar.
O DIREITO
Na respectiva alegação, começa o recorrente por invocar a prescrição do procedimento disciplinar, que diz ter invocado já no recurso contencioso.
Sobre tal matéria, porém, não se pronunciou o acórdão recorrido. Nem tinha, aliás, que o fazer.
Com efeito, apesar de invocada na petição do recurso contencioso, a matéria referente à prescrição do procedimento disciplinar não consta, designadamente, das conclusões da alegação apresentada nesse recurso, ficando, por isso, excluída do respectivo âmbito de apreciação (arts. 684/3 e 690/1 CPC).
Por outro lado, a eventual existência de prescrição do procedimento disciplinar só é de conhecimento oficioso para o instrutor do processo disciplinar, por força do disposto no art. 57, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro. Sendo que o vício do acto punitivo motivado pela prescrição do procedimento disciplinar gera mera anulabilidade desse acto (ac. do Pleno, de 12.3.98 – Rº 27 622).
Ora, como é sabido, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões novas, sobre matéria nova (arts. 676/1 e 684/3 CPC), não sendo lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso (vd. ac. do Pleno, de 23.11.2000 – Rº 43 299).
Assim, não se conhecerá da questão respeitante à alegada prescrição do procedimento disciplinar, a que se referem as conclusões A a E da alegação do recorrente.
Nas conclusões F e I, o recorrente insiste na alegação de que, na imputação que lhe é feita de factos relacionados com ... e ..., respectivamente, nos números 1 e 2 e 3 a 6 da acusação, são usados conceitos vagos e genéricos, que não permitem qualquer localização temporal desses factos, impedindo qualquer possibilidade de defesa e violando, por isso, os arts 269, nº 3 da CRP e 42, nº 1 e 59, nº 4 do ED.
Mas, sem razão.
Como bem refere a Exma. Procuradora-geral Ajunta, no respectivo parecer, os referidos números 1 e 2 da acusação situam com clareza os factos a que respeitam e que correspondem a uma conduta reiterada do recorrente no espaço temporal que se estendeu até um momento próximo daquele em que lhe foi feita a imputação. É o que indica a expressão ‘tem vindo’, relativamente à perseguição movida pelo recorrente ao referido ..., para que este lhe entregasse dinheiro.
De igual modo, relativamente aos factos relacionados com o citado ... (nºs 3 a 6 da acusação), é claramente indicado o período temporal ao longo do qual o recorrente lhe fez exigências de dinheiro, às quais acabou por ceder, entregando ao recorrente, em finais de 1994, um maço de notas no valor de cem mil escudos (nº 5).
Assim, e tal como decidiu o acórdão recorrido, os indicados comportamentos são descritos na acusação com clareza e suficiente concretização das circunstâncias de tempo e lugar para que o arguido, ora recorrente, os pudesse entender e impugnar. Pelo que não foi violado o direito de audiência e defesa nem os preceitos legais e constitucionais a propósito invocados pelo recorrente.
Improcedem, pois, as conclusões F e I da alegação do recorrente.
Nas conclusões G e H dessa mesma alegação, o recorrente defende a existência de erro na valoração da prova, de que resultou a imputação das condutas violadoras do dever de isenção e traduzidas no recebimento de electrodomésticos e em ter procurado receber dinheiro de um interessado na compra de uns terrenos numa execução fiscal.
Mas, também aqui, sem razão.
Como, a propósito, bem refere o acórdão recorrido,
…
Estes factos – descriminados nos artigos 1º a 23º da acusação – foram dados como provados em função dos depoimentos das testemunhas ouvidas, e outros elementos objectivos:
- O Sr. ... (fls 41) refere-se à intervenção na arrematação e o Sr. ... confirma ter sido abordado (fls. 44). Estas declarações podem ser confrontadas com a carta de fls. 22 dirigida ao Sr. ... com a letra do recorrente onde se diz: " Àcerca da nossa conversa, àcerca do caso da arrematação, eu como lhe disse, vou falar com o fulano. No entanto seria melhor falar também ao Dr. ... para nos encaminhar melhor. Se porventura o fulano for falar consigo, peça algo que se possa ver";
- O Sr. ... declarou que lhe foi pedido dinheiro e que entregou ao recorrente em finais de 1994 cem mil escudos em notas (fls. 45). Este facto é confirmado pelas declarações do Sr. ... (a fls. 46) que diz ter visto casualmente o Sr. ... dar-lhe um maço de notas;
- O Sr. ... diz que o recorrente lhe exigiu a entrega de electrodomésticos (fls. 47) e existe uma lista desses mesmos electrodomésticos (fls. 58 dos autos) feita pelo recorrente. O recorrente não fez prova de ter pago tais electrodomésticos.
Assim, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, verifica-se que os comportamentos imputados ao recorrente não se baseiam exclusivamente nas declarações dos queixosos, sendo acompanhados de elementos objectivos (os escritos do próprio recorrente) ou depoimentos de terceiros (a entrega de dinheiro foi presenciada). A prova carreada nos autos parece-nos assim bastante para legitimar as conclusões de que o recorrente praticou os referidos factos. Não existe assim, nem violação das regras processuais sobre a apreciação e valoração das provas, nem erro de facto quanto à verificação dos respectivos pressupostos, e muito menos violação da presunção de inocência do arguido.
Concluímos portanto que, (…) relativamente ao comportamento descrito como violando o dever geral de isenção, consideramos que os factos da acusação e que foram dados como provados no relatório final se provaram efectivamente, não existindo quanto à sua prova a violação das regras jurídicas invocadas pelo recorrente.
Sem impugnar os fundamentos em que se baseou esta conclusão do acórdão, o recorrente defende (Concl. G) que não foi valorado o depoimento de ..., do qual resultaria, segundo defende, que teria comprado e pago os electrodomésticos que recebeu do
Ora, além de não permitir, por si mesmo, fundar convicção no sentido pretendido pelo recorrente, esse depoimento faz referência ao facto de um dos electrodomésticos (frigorifico) não ter sido devolvido, apesar de se mostrar danificado (‘amolado’). O que, como salienta a alegação da entidade recorrida, indicia também que não se tratou de venda.
Também neste sentido, ou seja, de que os referidos electrodomésticos não foram vendidos, aponta, para além dos elementos referidos pelo acórdão recorrido, o facto, salientado na alegação da entidade recorrida e no parecer do Ministério Público, de o recorrente não ter exigido recibos dos diversos pagamentos (prestações) que diz ter feito dos mesmos electrodomésticos.
No que respeita aos factos relacionados com a compra dos terrenos da Fábrica de ... (Concl. H), limita-se o recorrente a manifestar discordância quanto à interpretação feita da carta junta aos autos, sem impugnar o entendimento afirmado no acórdão recorrido, que, com base na ponderação dos diferentes indícios probatórios recolhidos, acertadamente concluiu no sentido de que o recorrente praticou esses mesmos factos.
São, pois, improcedentes as conclusões G e H da alegação do recorrente.
Alega, por fim, o recorrente que, «por carência de fundamento bastante para a aplicação da pena mais grave do elenco disciplinar», deveria ter-lhe sido imposta outra menos gravosa.
A propósito, ponderou o acórdão recorrido:
No presente caso, pensamos que a pena de demissão era a pena adequada a punir disciplinarmente os factos provados. Em primeiro lugar porque o comportamento do recorrente se subsume nos casos exemplificativamente recortados como merecendo tal pena - art. 26°, nº 4, al. b) do Estatuto Disciplinar. Mas ainda por-que os comportamentos descritos na acusação (receber dinheiro e bens com o objectivo de favorecer ou não prejudicar fiscalmente contribuintes e pretender ganhar dinheiro à custa de promessa de arrematação) são de molde a inviabilizar a manutenção da relação funcional. Este aspecto é, quanto a nós, evidente: um funcionário do Ministério das Finanças com funções de fiscalização tributária que pretende receber dinheiro e bens para beneficiar ou não prejudicar os contribuintes inviabiliza a manutenção da relação laboral. Tal atitude põe em causa não só crédito e imagem pública da Administração Fiscal, como subverte totalmente as regras do relacionamento entre o Estado e os contribuintes, pelo que à luz do mais elementar senso comum, só a demissão é adequada.
A circunstância atenuante constante do art. 29° do Estatuto Disciplinar, isto é mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo na função pública, não foi considerada a despeito da sua classificação de Muito Bom, com o fundamento de nada constar do cadastro do recorrente que seja digno de exemplo, que constitua uma referência para os outros. Pensámos que a entidade recorrida decidiu bem. O atributo exemplar qualifica um funcionário acima da média, que possa servir de referência e exemplo aos demais. Para tanto é necessário algo mais que a máxima classificação de serviço. Ora, do cadastro do requerente nada consta que o diferencie positivamente dos demais funcionários classificados de muito bom, pelo que se considera correcta a atitude da entidade recorrida ao não considerar tal facto como atenuante especial.
Daí que se possa concluir que a pena aplicada foi a pena adequada.
É de manter este entendimento do acórdão, cujos fundamentos, aliás, o recorrente não impugna.
III- Decisão
Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em condenar o recorrente nas custas.
Taxa de justiça: €300,00 (trezentos euros)
Procuradoria: €150,00 (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 18 de Dezembro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Cândido de Pinho – Pais Borges